+Artigo 17.o 2

Artigo 17.o 2

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de criptoativos não prestar as informações exigidas sobre o originador ou o destinatário, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário:

a)

Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessação nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou

b)

Rejeita imediatamente quaisquer futuras transferências de criptoativos efetuadas para ou por esse prestador de serviços de criptoativos, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com o mesmo.

O prestador de serviços de criptoativos do destinatário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito