2. Quando, repetidamente, um prestador de serviços de criptoativos não prestar as informações exigidas sobre o originador ou o destinatário, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário:
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a)
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Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessação nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou
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b)
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Rejeita imediatamente quaisquer futuras transferências de criptoativos efetuadas para ou por esse prestador de serviços de criptoativos, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com o mesmo.
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O prestador de serviços de criptoativos do destinatário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.