2. Findo o período a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos asseguram que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha de outra forma, devendo este determinar as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos podem ou devem conservar esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de tal conservação por período adicional e se considerarem que tal é justificado com base na necessidade de prevenir, detetar ou investigar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Esse período adicional de conservação não pode exceder cinco anos.