+Artigo 26.o Conservação de registos
---+Artigo 26.o 1
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Artigo 26.o Conservação de registos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 26.o 1

1.   As informações sobre o ordenante e o beneficiário, ou sobre o originador e o destinatário, não podem ser conservadas para além do período estritamente necessário. Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.o a 7.o, e os prestadores de serviços de criptoativos do originador e do destinatário conservam os registos das informações a que se referem os artigos 14.o a 16.o, por um período de cinco anos.

Artigo 26.o 2

2.   Findo o período a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos asseguram que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha de outra forma, devendo este determinar as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos podem ou devem conservar esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de tal conservação por período adicional e se considerarem que tal é justificado com base na necessidade de prevenir, detetar ou investigar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Esse período adicional de conservação não pode exceder cinco anos.

Artigo 26.o 3

3.   Caso, em 25 de junho de 2015, estejam pendentes num Estado-Membro processos judiciais relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e um prestador de serviços de pagamento conserve informações ou documentos relativos a esses processos, essas informações ou esses documentos podem ser conservados pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do direito nacional durante um período de cinco anos a contar de 25 de junho de 2015. Sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e processos judiciais em curso, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou desses documentos por um período adicional de cinco anos, se tiver sido determinada a necessidade e proporcionalidade de tal conservação adicional para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito