+Artigo 26.o Conservação de registos
---+Artigo 26.o 1
---+Artigo 26.o 2
---+Artigo 26.o 3
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Artigo 26.o Conservação de registos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 26.o 1
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1. As informações sobre o ordenante e o beneficiário, ou sobre o originador e o destinatário, não podem ser conservadas para além do período estritamente necessário. Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.o a 7.o, e os prestadores de serviços de criptoativos do originador e do destinatário conservam os registos das informações a que se referem os artigos 14.o a 16.o, por um período de cinco anos.
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Artigo 26.o 2
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2. Findo o período a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos asseguram que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha de outra forma, devendo este determinar as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos podem ou devem conservar esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de tal conservação por período adicional e se considerarem que tal é justificado com base na necessidade de prevenir, detetar ou investigar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Esse período adicional de conservação não pode exceder cinco anos.
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Artigo 26.o 3
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3. Caso, em 25 de junho de 2015, estejam pendentes num Estado-Membro processos judiciais relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e um prestador de serviços de pagamento conserve informações ou documentos relativos a esses processos, essas informações ou esses documentos podem ser conservados pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do direito nacional durante um período de cinco anos a contar de 25 de junho de 2015. Sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e processos judiciais em curso, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou desses documentos por um período adicional de cinco anos, se tiver sido determinada a necessidade e proporcionalidade de tal conservação adicional para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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