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+Artigo 28.o 2 |
Artigo 28.o 22. Os Estados-Membros asseguram que, se as obrigações forem aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de criptoativos, em caso de infração às disposições do presente regulamento, podem ser aplicadas sanções ou medidas, sob reserva do disposto no direito nacional, aos membros do órgão de administração do prestador de serviços pertinente e a quaisquer outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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