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+Artigo 37.o 1 |
Artigo 37.o 11. Até 12 meses após a entrada em vigor de um regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a Comissão reexamina o presente regulamento e, se for caso disso, propõe alterações com vista a garantir uma abordagem coerente e um alinhamento com o regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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