+Artigo 37.o 1

Artigo 37.o 1

1.   Até 12 meses após a entrada em vigor de um regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a Comissão reexamina o presente regulamento e, se for caso disso, propõe alterações com vista a garantir uma abordagem coerente e um alinhamento com o regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito