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+Artigo 1.o 4 |
Artigo 1.o 44. Em relação à quantidade ou ao número de transações afetadas pelo incidente, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, a entidade financeira deve ter em conta todas as transações afetadas que envolvam um valor monetário e em que pelo menos uma parte da transação seja realizada na União. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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