+Artigo 8.o 2

Artigo 8.o 2

2.   Os incidentes recorrentes que, individualmente, não sejam considerados incidentes de caráter severo nos termos do n.o 1 devem ser considerados incidentes de caráter severo se preencherem todas as condições seguintes:

a)

Ocorreram pelo menos duas vezes num período de seis meses;

b)

Têm a mesma causa profunda aparente, como referido no artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2554;

c)

Preenchem coletivamente os critérios para serem considerados como um incidente de caráter severo conforme estabelecido no n.o 1.

As entidades financeiras devem avaliar mensalmente a existência de incidentes recorrentes.

O presente número não se aplica às microempresas nem às entidades financeiras enumeradas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito