2. Os incidentes recorrentes que, individualmente, não sejam considerados incidentes de caráter severo nos termos do n.o 1 devem ser considerados incidentes de caráter severo se preencherem todas as condições seguintes:
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a)
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Ocorreram pelo menos duas vezes num período de seis meses;
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b)
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Têm a mesma causa profunda aparente, como referido no artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2554;
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c)
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Preenchem coletivamente os critérios para serem considerados como um incidente de caráter severo conforme estabelecido no n.o 1.
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As entidades financeiras devem avaliar mensalmente a existência de incidentes recorrentes.
O presente número não se aplica às microempresas nem às entidades financeiras enumeradas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554.