+Artigo 5.o 1
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Artigo 5.o 1
1. Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/2554, as AES devem avaliar se o terceiro prestador de serviços de TIC cumpre os seguintes subcritérios da «fase 1»:
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a)
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Subcritério 4.1: percentagem do número total de entidades financeiras, discriminado pelas categorias de entidades financeiras enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, relativamente às quais não se encontra disponível qualquer terceiro prestador de serviços de TIC alternativo com a capacidade necessária para prestar os mesmos serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes de entidades financeiras como as prestadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC em causa;
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b)
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Subcritério 4.2: percentagem do número total de entidades financeiras, discriminado pelas categorias de entidades financeiras enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, relativamente às quais é extremamente difícil migrar para outro terceiro prestador de serviços de TIC um serviço de TIC prestado pelo terceiro prestador de serviços de TIC em causa que apoiam funções críticas ou importantes de entidades financeiras.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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