+Artigo 5.o Grau de substituibilidade
---+Artigo 5.o 1
---+Artigo 5.o 2
---+Artigo 5.o 3
---+Artigo 5.o 4
---+Artigo 5.o 5
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Artigo 5.o Grau de substituibilidade
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 5.o 1
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1. Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/2554, as AES devem avaliar se o terceiro prestador de serviços de TIC cumpre os seguintes subcritérios da «fase 1»:
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a)
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Subcritério 4.1: percentagem do número total de entidades financeiras, discriminado pelas categorias de entidades financeiras enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, relativamente às quais não se encontra disponível qualquer terceiro prestador de serviços de TIC alternativo com a capacidade necessária para prestar os mesmos serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes de entidades financeiras como as prestadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC em causa;
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b)
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Subcritério 4.2: percentagem do número total de entidades financeiras, discriminado pelas categorias de entidades financeiras enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, relativamente às quais é extremamente difícil migrar para outro terceiro prestador de serviços de TIC um serviço de TIC prestado pelo terceiro prestador de serviços de TIC em causa que apoiam funções críticas ou importantes de entidades financeiras.
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Artigo 5.o 2
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2. O subcritério 4.1 estabelecido no n.o 1, alínea a), é calculado do seguinte modo:
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número de entidades financeiras de uma categoria de entidades financeiras,referida no
artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554,
relativamente às quais não se encontra disponível qualquer terceiro prestador de serviços de TIC
alternativo com a capacidade necessária para prestar os mesmos serviços de TIC
que apoiam funções críticas ou importantes de entidades
como as prestadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC em causa
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número total de entidades financeiras dessa categoria de entidades financeiras
referida no artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554
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Artigo 5.o 3
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3. O subcritério estabelecido no n.o 1, alínea b), é calculado do seguinte modo:
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(número de entidades financeiras de uma categoria de entidades financeiras,referida no
artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554,
relativamente às quais é extremamente difícil migrar,ou reintegrar,um serviço de TIC prestado
pelo terceiro prestador de serviços de TIC que apoia
funcões críticas ou importantes para outro terceiro prestador de serviços de TIC)
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(número total de entidades financeiras da UE dessa categoria de entidades financeiras
referida no artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554)
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Artigo 5.o 4
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4. Considera-se que um terceiro prestador de serviços de TIC cumpriu ambos os subcritérios 4.1 e 4.2 se tiver cumprido, pelo menos, uma das seguintes condições:
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a)
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A percentagem do número total de entidades financeiras a que se refere o n.o 1, alínea a), é de, pelo menos, 10 % do número total de entidades financeiras de uma categoria de entidades financeiras, como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554;
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b)
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A percentagem do número total de entidades financeiras a que se refere o n.o 1, alínea b), é de, pelo menos, 10 % do número total de entidades financeiras ou de uma categoria de entidades financeiras, como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554.
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Artigo 5.o 5
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5. Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/2554 e se o terceiro prestador de serviços de TIC cumprir os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as AES devem realizar a sua avaliação tendo em conta o subcritério da «fase 2» especificado no artigo 31.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), do Regulamento (UE) 2022/2554.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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