1. O terceiro prestador de serviços de TIC crítico deve fornecer à autoridade fiscalizadora principal um relatório com um plano corretivo em relação às recomendações e medidas corretivas que o terceiro prestador de serviços de TIC crítico tenciona aplicar a fim de atenuar os riscos identificados nas recomendações a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/2254. O relatório deve ser coerente com os prazos fixados pela autoridade fiscalizadora principal para cada recomendação.