+Artigo 3.o Informações a fornecer pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos após a emissão de recomendações
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Artigo 3.o Informações a fornecer pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos após a emissão de recomendações
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 3.o 1
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1. O terceiro prestador de serviços de TIC crítico deve fornecer à autoridade fiscalizadora principal um relatório com um plano corretivo em relação às recomendações e medidas corretivas que o terceiro prestador de serviços de TIC crítico tenciona aplicar a fim de atenuar os riscos identificados nas recomendações a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/2254. O relatório deve ser coerente com os prazos fixados pela autoridade fiscalizadora principal para cada recomendação.
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Artigo 3.o 2
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2. A fim de permitir a monitorização da execução das ações empreendidas ou das medidas corretivas aplicadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico em resposta às recomendações recebidas, o terceiro prestador de serviços de TIC crítico partilha com a autoridade fiscalizadora principal, mediante pedido:
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a)
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Relatórios intercalares e documentos de apoio conexos que indiquem os progressos realizados na execução das ações e medidas estabelecidas no relatório que o terceiro prestador de serviços de TIC críticos apresentou à autoridade fiscalizadora principal, dentro do prazo definido por esta;
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b)
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Relatórios finais e documentos de apoio conexos que indiquem as ações empreendidas ou as medidas corretivas aplicadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico a fim de atenuar os riscos identificados nas recomendações recebidas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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