+Artigo 3.o 3
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Artigo 3.o 3
3. Para determinar o número e a composição dos membros da equipa de avaliação conjunta, a autoridade fiscalizadora principal deve ter em conta, pelo menos, todos os seguintes elementos:
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a)
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o nível previsto de intensidade das atividades de superintendência a realizar em relação a todos os terceiros prestadores de serviços de TIC críticos;
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b)
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a dimensão e a complexidade do terceiro prestador de serviços de TIC supervisionado pela equipa de avaliação conjunta e pelas AES enquanto autoridades fiscalizadoras principais;
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c)
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as necessidades específicas de superintendência individual relacionadas com o terceiro prestador de serviços de TIC crítico específico, tal como avaliado pela autoridade fiscalizadora principal;
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d)
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estabilidade da composição da equipa de avaliação conjunta, assegurando a retenção de conhecimentos devida;
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e)
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as competências necessárias para a execução das tarefas pela equipa de avaliação conjunta, tendo em conta os requisitos de conhecimentos técnicos e não técnicos em matéria de TIC;
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f)
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os Estados-Membros em que o terceiro prestador de serviços de TIC crítico presta serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes das entidades financeiras, bem como as autoridades competentes que supervisionam as entidades financeiras que utilizam esses serviços;
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g)
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os diferentes tipos, dimensões e números de entidades financeiras às quais o terceiro prestador de serviços de TIC crítico presta serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes;
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h)
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as autoridades competentes que realizam as atividades de superintendência às entidades financeiras mais dependentes dos serviços de TIC prestados pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos;
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i)
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uma representação transetorial proporcionada das autoridades que nomearam a equipa de avaliação conjunta.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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