3. Se mais do que uma entidade financeira pertencente ao mesmo grupo e que partilha sistemas de TIC, ou mais do que uma entidade financeira que utiliza o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo, preencher os critérios estabelecidos no n.o 2, as autoridades TLPT dessas entidades financeiras devem decidir, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, se o requisito de realização de TLPT numa base individual se aplica a essas entidades financeiras.
Se a autoridade TLPT da empresa-mãe de um grupo de entidades financeiras a que se refere o primeiro parágrafo for diferente das autoridades TLPT das entidades financeiras do grupo, essa autoridade deve ser consultada pelas autoridades TLPT das entidades financeiras pertencentes a esse grupo sobre a conveniência de realizar TLPT numa base individual.