+Artigo 2.o Identificação das entidades financeiras obrigadas a realizar TLPT
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---+Artigo 2.o 2
---+Artigo 2.o 3
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Artigo 2.o Identificação das entidades financeiras obrigadas a realizar TLPT
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 2.o 1
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1. As autoridades TLPT devem avaliar se uma entidade financeira é obrigada a realizar TLPT, tendo em conta o impacto dessas entidades financeiras, o caráter sistémico das mesmas e o seu perfil de risco associado às TIC, com base em todos os critérios indicados a seguir:
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a)
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Fatores relacionados com o impacto e o caráter sistémico:
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i)
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a dimensão da entidade financeira, determinada com base no facto de a entidade financeira prestar serviços financeiros num ou mais Estados-Membros e comparando as atividades da entidade financeira com as de outras entidades financeiras que prestam serviços semelhantes,
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ii)
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a extensão e a natureza da interligação da entidade financeira com outras entidades financeiras do setor financeiro num ou mais Estados-Membros,
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iii)
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o caráter crítico ou a importância dos serviços que a entidade financeira presta ao setor financeiro,
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iv)
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a possibilidade de substituição dos serviços prestados pela entidade financeira,
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v)
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a complexidade do modelo de negócios da entidade financeira e dos serviços e processos conexos,
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vi)
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se a entidade financeira faz parte de um grupo de caráter sistémico a nível da União ou nacional no setor financeiro que partilha sistemas de TIC;
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b)
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Fatores relacionados com o risco associado às TIC:
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i)
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o perfil de risco da entidade financeira,
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ii)
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o cenário de ameaças da entidade financeira,
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iii)
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o grau de dependência das funções críticas ou importantes ou respetivas funções de apoio da entidade financeira em relação a sistemas e processos de TIC,
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iv)
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a complexidade da arquitetura das TIC da entidade financeira,
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v)
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os serviços e funções de TIC apoiados por terceiros prestadores de serviços de TIC e a quantidade e o tipo de acordos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC ou prestadores de serviços de TIC intragrupo,
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vi)
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os resultados de quaisquer análises de supervisão relevantes para a avaliação da maturidade das TIC da entidade financeira,
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vii)
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a maturidade dos planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e dos planos de resposta e recuperação no domínio das TIC,
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viii)
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a maturidade das medidas operacionais de deteção e mitigação no domínio da segurança das TIC, incluindo a capacidade de:
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1)
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Monitorizar permanentemente a infraestrutura de TIC da entidade financeira;
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2)
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Detetar eventos relacionados com as TIC em tempo real;
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3)
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Analisar os eventos referidos no ponto 2;
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4)
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Responder aos eventos referidos no ponto 2 de forma atempada e eficaz,
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ix)
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se a entidade financeira faz parte de um grupo ativo no setor financeiro a nível da União ou a nível nacional que partilha sistemas de TIC.
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Para efeitos da alínea a), subalínea i), a autoridade TLPT deve, sempre que possível, considerar:
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a)
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A posição em termos de quota de mercado da entidade financeira a nível da União e a nível nacional,
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b)
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O leque de atividades oferecidas pela entidade financeira,
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c)
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A quota de mercado dos serviços prestados pela entidade financeira ou das atividades realizadas a nível da União e a nível nacional;
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Para efeitos da alínea a), subalínea v), a autoridade TLPT deve, sempre que possível, considerar:
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a)
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Se a entidade financeira tem mais do que um modelo de negócios,
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b)
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A interligação dos diferentes processos operacionais e dos serviços conexos.
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Artigo 2.o 2
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2. As autoridades TLPT devem exigir que todas as entidades financeiras indicadas a seguir realizem TLPT, a menos que a avaliação a que se refere o n.o 1 relativamente a uma entidade financeira indique que o seu impacto, as preocupações em matéria de estabilidade financeira relacionadas com essa entidade financeira ou o seu perfil de risco associado às TIC não justificam a realização de um TLPT:
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a)
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Instituições de crédito que preencham qualquer uma das seguintes condições:
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i)
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tenham sido identificadas como instituições de importância sistémica global (G-SII) em conformidade com o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7),
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ii)
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tenham sido identificadas como outras instituições de importância sistémica (O-SII) em conformidade com o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE,
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iii)
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façam parte de uma G-SII ou de O-SII;
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b)
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instituições de pagamento que excederam, em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT, 150 mil milhões de EUR de valor total das operações de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);
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c)
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Instituições de moeda eletrónica que excederam, em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT, 150 mil milhões de EUR de valor total das operações de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366 ou 40 mil milhões de EUR de valor total do montante de moeda eletrónica em circulação;
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d)
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Centrais de valores mobiliários;
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e)
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Contrapartes centrais;
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f)
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Plataformas de negociação com um sistema de negociação eletrónico que preencham qualquer um dos seguintes critérios:
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i)
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a plataforma de negociação teve a quota de mercado mais elevada em termos de volume de negócios a nível nacional em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT em qualquer dos seguintes casos:
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1)
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Valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);
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2)
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Valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE;
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3)
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Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);
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4)
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Produtos financeiros estruturados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
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5)
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Licenças de emissão na aceção do anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE,
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ii)
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a plataforma de negociação teve uma quota de mercado em termos de volume de negócios a nível da União que ultrapassa os 5 % em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT em qualquer dos seguintes casos:
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1)
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Ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada, parcerias ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações;
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2)
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Obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos;
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3)
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Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
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4)
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Produtos financeiros estruturados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
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5)
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Licenças de emissão na aceção do anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;
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g)
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Empresas de seguros e de resseguros que preencham cumulativamente os seguintes critérios:
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i)
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prémios brutos emitidos superiores a 1 500 000 000 EUR,
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ii)
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provisões técnicas superiores a 10 000 000 000 EUR,
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iii)
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empresas de seguros que exercem apenas atividades de seguro de vida ou que exercem cumulativamente atividades de seguro de vida e não vida e que têm um total de ativos superior a 3,5 % da soma dos ativos totais, avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), das empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro;
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Para efeitos da alínea f), subalínea ii), se a plataforma de negociação fizer parte de um grupo que partilha sistemas de TIC ou o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo, deve ser tido em conta o volume de negócios dos contratos de valores mobiliários e derivados em todas as plataformas de negociação pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas na União.
Para efeitos da alínea g), as autoridades TLPT devem identificar um subconjunto de todas as empresas de seguros e de resseguros aplicando os critérios estabelecidos na alínea g), subalíneas i), ii) e iii). As empresas de seguros e de resseguros incluídas nesse subconjunto são obrigadas a realizar TLPT se preencherem igualmente qualquer um dos seguintes critérios:
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a)
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Prémios brutos emitidos superiores a 3 000 000 000 EUR;
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b)
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Provisões técnicas superiores a 30 000 000 000 EUR;
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c)
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Ativos totais que excedam 10 % da soma dos ativos totais, avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, das empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro.
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Artigo 2.o 3
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3. Se mais do que uma entidade financeira pertencente ao mesmo grupo e que partilha sistemas de TIC, ou mais do que uma entidade financeira que utiliza o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo, preencher os critérios estabelecidos no n.o 2, as autoridades TLPT dessas entidades financeiras devem decidir, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, se o requisito de realização de TLPT numa base individual se aplica a essas entidades financeiras.
Se a autoridade TLPT da empresa-mãe de um grupo de entidades financeiras a que se refere o primeiro parágrafo for diferente das autoridades TLPT das entidades financeiras do grupo, essa autoridade deve ser consultada pelas autoridades TLPT das entidades financeiras pertencentes a esse grupo sobre a conveniência de realizar TLPT numa base individual.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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