+Artigo 2.o Identificação das entidades financeiras obrigadas a realizar TLPT
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Artigo 2.o Identificação das entidades financeiras obrigadas a realizar TLPT

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 2.o 1

1.   As autoridades TLPT devem avaliar se uma entidade financeira é obrigada a realizar TLPT, tendo em conta o impacto dessas entidades financeiras, o caráter sistémico das mesmas e o seu perfil de risco associado às TIC, com base em todos os critérios indicados a seguir:

a)

Fatores relacionados com o impacto e o caráter sistémico:

i)

a dimensão da entidade financeira, determinada com base no facto de a entidade financeira prestar serviços financeiros num ou mais Estados-Membros e comparando as atividades da entidade financeira com as de outras entidades financeiras que prestam serviços semelhantes,

ii)

a extensão e a natureza da interligação da entidade financeira com outras entidades financeiras do setor financeiro num ou mais Estados-Membros,

iii)

o caráter crítico ou a importância dos serviços que a entidade financeira presta ao setor financeiro,

iv)

a possibilidade de substituição dos serviços prestados pela entidade financeira,

v)

a complexidade do modelo de negócios da entidade financeira e dos serviços e processos conexos,

vi)

se a entidade financeira faz parte de um grupo de caráter sistémico a nível da União ou nacional no setor financeiro que partilha sistemas de TIC;

b)

Fatores relacionados com o risco associado às TIC:

i)

o perfil de risco da entidade financeira,

ii)

o cenário de ameaças da entidade financeira,

iii)

o grau de dependência das funções críticas ou importantes ou respetivas funções de apoio da entidade financeira em relação a sistemas e processos de TIC,

iv)

a complexidade da arquitetura das TIC da entidade financeira,

v)

os serviços e funções de TIC apoiados por terceiros prestadores de serviços de TIC e a quantidade e o tipo de acordos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC ou prestadores de serviços de TIC intragrupo,

vi)

os resultados de quaisquer análises de supervisão relevantes para a avaliação da maturidade das TIC da entidade financeira,

vii)

a maturidade dos planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e dos planos de resposta e recuperação no domínio das TIC,

viii)

a maturidade das medidas operacionais de deteção e mitigação no domínio da segurança das TIC, incluindo a capacidade de:

1)

Monitorizar permanentemente a infraestrutura de TIC da entidade financeira;

2)

Detetar eventos relacionados com as TIC em tempo real;

3)

Analisar os eventos referidos no ponto 2;

4)

Responder aos eventos referidos no ponto 2 de forma atempada e eficaz,

ix)

se a entidade financeira faz parte de um grupo ativo no setor financeiro a nível da União ou a nível nacional que partilha sistemas de TIC.

Para efeitos da alínea a), subalínea i), a autoridade TLPT deve, sempre que possível, considerar:

a)

A posição em termos de quota de mercado da entidade financeira a nível da União e a nível nacional,

b)

O leque de atividades oferecidas pela entidade financeira,

c)

A quota de mercado dos serviços prestados pela entidade financeira ou das atividades realizadas a nível da União e a nível nacional;

Para efeitos da alínea a), subalínea v), a autoridade TLPT deve, sempre que possível, considerar:

a)

Se a entidade financeira tem mais do que um modelo de negócios,

b)

A interligação dos diferentes processos operacionais e dos serviços conexos.

Artigo 2.o 2

2.   As autoridades TLPT devem exigir que todas as entidades financeiras indicadas a seguir realizem TLPT, a menos que a avaliação a que se refere o n.o 1 relativamente a uma entidade financeira indique que o seu impacto, as preocupações em matéria de estabilidade financeira relacionadas com essa entidade financeira ou o seu perfil de risco associado às TIC não justificam a realização de um TLPT:

a)

Instituições de crédito que preencham qualquer uma das seguintes condições:

i)

tenham sido identificadas como instituições de importância sistémica global (G-SII) em conformidade com o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ii)

tenham sido identificadas como outras instituições de importância sistémica (O-SII) em conformidade com o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE,

iii)

façam parte de uma G-SII ou de O-SII;

b)

instituições de pagamento que excederam, em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT, 150 mil milhões de EUR de valor total das operações de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

c)

Instituições de moeda eletrónica que excederam, em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT, 150 mil milhões de EUR de valor total das operações de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366 ou 40 mil milhões de EUR de valor total do montante de moeda eletrónica em circulação;

d)

Centrais de valores mobiliários;

e)

Contrapartes centrais;

f)

Plataformas de negociação com um sistema de negociação eletrónico que preencham qualquer um dos seguintes critérios:

i)

a plataforma de negociação teve a quota de mercado mais elevada em termos de volume de negócios a nível nacional em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT em qualquer dos seguintes casos:

1)

Valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

2)

Valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE;

3)

Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

4)

Produtos financeiros estruturados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

5)

Licenças de emissão na aceção do anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE,

ii)

a plataforma de negociação teve uma quota de mercado em termos de volume de negócios a nível da União que ultrapassa os 5 % em cada um dos dois anos civis anteriores à avaliação pela autoridade TLPT em qualquer dos seguintes casos:

1)

Ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada, parcerias ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações;

2)

Obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos;

3)

Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

4)

Produtos financeiros estruturados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

5)

Licenças de emissão na aceção do anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;

g)

Empresas de seguros e de resseguros que preencham cumulativamente os seguintes critérios:

i)

prémios brutos emitidos superiores a 1 500 000 000 EUR,

ii)

provisões técnicas superiores a 10 000 000 000 EUR,

iii)

empresas de seguros que exercem apenas atividades de seguro de vida ou que exercem cumulativamente atividades de seguro de vida e não vida e que têm um total de ativos superior a 3,5 % da soma dos ativos totais, avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), das empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro;

Para efeitos da alínea f), subalínea ii), se a plataforma de negociação fizer parte de um grupo que partilha sistemas de TIC ou o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo, deve ser tido em conta o volume de negócios dos contratos de valores mobiliários e derivados em todas as plataformas de negociação pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas na União.

Para efeitos da alínea g), as autoridades TLPT devem identificar um subconjunto de todas as empresas de seguros e de resseguros aplicando os critérios estabelecidos na alínea g), subalíneas i), ii) e iii). As empresas de seguros e de resseguros incluídas nesse subconjunto são obrigadas a realizar TLPT se preencherem igualmente qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Prémios brutos emitidos superiores a 3 000 000 000 EUR;

b)

Provisões técnicas superiores a 30 000 000 000 EUR;

c)

Ativos totais que excedam 10 % da soma dos ativos totais, avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, das empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro.

Artigo 2.o 3

3.   Se mais do que uma entidade financeira pertencente ao mesmo grupo e que partilha sistemas de TIC, ou mais do que uma entidade financeira que utiliza o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo, preencher os critérios estabelecidos no n.o 2, as autoridades TLPT dessas entidades financeiras devem decidir, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, se o requisito de realização de TLPT numa base individual se aplica a essas entidades financeiras.

Se a autoridade TLPT da empresa-mãe de um grupo de entidades financeiras a que se refere o primeiro parágrafo for diferente das autoridades TLPT das entidades financeiras do grupo, essa autoridade deve ser consultada pelas autoridades TLPT das entidades financeiras pertencentes a esse grupo sobre a conveniência de realizar TLPT numa base individual.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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