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+Artigo 9.o 3 |
Artigo 9.o 33. Se as informações referidas no n.o 2, alíneas a) a e), estiverem completas e garantirem a adequação e a realização efetiva do TLPT, a autoridade TLPT deve validar as informações relativas ao início do TLPT da entidade financeira e notificar a entidade financeira desse facto. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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