+Artigo 9.o 11

Artigo 9.o 11

11.   A equipa de controlo deve avaliar a conformidade dos prestadores de informações sobre as ameaças e dos testadores que ponderem integrar nos TLPT com os requisitos estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2022/2554 e no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, e devem documentar o resultado dessa avaliação. A equipa de controlo deve selecionar os prestadores de informações sobre as ameaças em conformidade com essa avaliação e com as suas práticas de gestão de riscos. Antes de contratar os prestadores de informações sobre as ameaças e os testadores externos selecionados, a equipa de controlo deve fornecer aos gestores dos testes provas da conformidade desses prestadores de informações sobre as ameaças e testadores com os requisitos estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2022/2554 e no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. A equipa de controlo não pode contratar os prestadores de informações sobre as ameaças e os testadores externos selecionados se a autoridade TLPT considerar que os mesmos não cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2022/2554, os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento ou os requisitos adicionais decorrentes das legislações nacionais de segurança em conformidade com o direito da União, se a entidade financeira não cumprir o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do presente regulamento ou se as circunstâncias referidas no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento não se verificarem.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito