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+Artigo 13.o 1 |
Artigo 13.o 11. No prazo de oito semanas a contar da notificação a que se refere o artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento, a entidade financeira deve fornecer os planos corretivos e a documentação referida no artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2554 à autoridade TLPT e, se for diferente, à autoridade competente da entidade financeira. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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