+Artigo 13.o 1

Artigo 13.o 1

1.   No prazo de oito semanas a contar da notificação a que se refere o artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento, a entidade financeira deve fornecer os planos corretivos e a documentação referida no artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2554 à autoridade TLPT e, se for diferente, à autoridade competente da entidade financeira.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito