+Artigo 13.o Plano corretivo
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Artigo 13.o Plano corretivo

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 13.o 1

1.   No prazo de oito semanas a contar da notificação a que se refere o artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento, a entidade financeira deve fornecer os planos corretivos e a documentação referida no artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2554 à autoridade TLPT e, se for diferente, à autoridade competente da entidade financeira.

Artigo 13.o 2

2.   O plano corretivo a que se refere o n.o 1 deve incluir, para cada conclusão retirada no âmbito do TLPT:

a)

Uma descrição das deficiências identificadas;

b)

Uma descrição das medidas corretivas propostas e da sua priorização e conclusão prevista, incluindo, se for caso disso, medidas para melhorar as capacidades de identificação, proteção, deteção e resposta;

c)

Uma análise das causas profundas;

d)

O pessoal ou as funções da entidade financeira responsáveis pela aplicação das medidas corretivas ou melhorias propostas;

e)

Os riscos associados à não aplicação das medidas referidas na alínea b) e, se for caso disso, os riscos associados à aplicação dessas medidas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito