+Artigo 13.o Plano corretivo
---+Artigo 13.o 1
---+Artigo 13.o 2
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Artigo 13.o Plano corretivo
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 13.o 1
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1. No prazo de oito semanas a contar da notificação a que se refere o artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento, a entidade financeira deve fornecer os planos corretivos e a documentação referida no artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2554 à autoridade TLPT e, se for diferente, à autoridade competente da entidade financeira.
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Artigo 13.o 2
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2. O plano corretivo a que se refere o n.o 1 deve incluir, para cada conclusão retirada no âmbito do TLPT:
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a)
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Uma descrição das deficiências identificadas;
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b)
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Uma descrição das medidas corretivas propostas e da sua priorização e conclusão prevista, incluindo, se for caso disso, medidas para melhorar as capacidades de identificação, proteção, deteção e resposta;
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c)
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Uma análise das causas profundas;
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d)
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O pessoal ou as funções da entidade financeira responsáveis pela aplicação das medidas corretivas ou melhorias propostas;
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e)
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Os riscos associados à não aplicação das medidas referidas na alínea b) e, se for caso disso, os riscos associados à aplicação dessas medidas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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