+Artigo 7.o 2

Artigo 7.o 2

2.   O n.o 1 não se aplica a instituições de crédito consideradas de relevância significativa, conforme referido no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (8), a operadores de plataformas de negociação e a contrapartes centrais, que só devem utilizar o modelo constante do anexo I para apresentar notificações ou relatórios de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC individualmente à respetiva autoridade competente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito