+Artigo 7.o Comunicação agregada
---+Artigo 7.o 1
---+Artigo 7.o 2
---+Artigo 7.o 3
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Artigo 7.o Comunicação agregada
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 7.o 1
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1. Um terceiro prestador de serviços ao qual tenham sido subcontratadas obrigações de comunicação conforme referido no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2554 pode utilizar o modelo constante do anexo I do presente regulamento para fornecer informações agregadas sobre um incidente de caráter severo relacionado com as TIC que afete várias entidades financeiras numa única notificação ou relatório e apresentar essa notificação ou comunicação à autoridade competente em nome de todas as entidades financeiras afetadas, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
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a)
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O incidente de caráter severo relacionado com as TIC a comunicar tem origem ou é causado por um terceiro prestador de serviços de TIC;
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b)
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Esse terceiro prestador de serviços presta o serviço de TIC relevante a mais do que uma entidade financeira ou a um grupo;
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c)
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O incidente relacionado com as TIC é classificado como sendo de caráter severo por cada entidade financeira abrangida pela notificação ou relatório agregado;
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d)
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O incidente de caráter severo relacionado com as TIC afeta entidades financeiras num único Estado-Membro e o relatório agregado diz respeito a entidades financeiras que são supervisionadas pela mesma autoridade competente;
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e)
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As autoridades competentes autorizaram explicitamente este tipo de entidades financeiras a agregar os seus relatórios.
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Artigo 7.o 2
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2. O n.o 1 não se aplica a instituições de crédito consideradas de relevância significativa, conforme referido no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (8), a operadores de plataformas de negociação e a contrapartes centrais, que só devem utilizar o modelo constante do anexo I para apresentar notificações ou relatórios de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC individualmente à respetiva autoridade competente.
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Artigo 7.o 3
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3. Caso as autoridades competentes exijam informações sobre o impacto individual do incidente de caráter severo relacionado com as TIC numa única entidade financeira, a entidade financeira deve, a pedido da autoridade competente, apresentar uma notificação individual ou um relatório sobre o incidente de caráter severo relacionado com as TIC.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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