+Artigo 7.o Comunicação agregada
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Artigo 7.o Comunicação agregada

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 7.o 1

1.   Um terceiro prestador de serviços ao qual tenham sido subcontratadas obrigações de comunicação conforme referido no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2554 pode utilizar o modelo constante do anexo I do presente regulamento para fornecer informações agregadas sobre um incidente de caráter severo relacionado com as TIC que afete várias entidades financeiras numa única notificação ou relatório e apresentar essa notificação ou comunicação à autoridade competente em nome de todas as entidades financeiras afetadas, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O incidente de caráter severo relacionado com as TIC a comunicar tem origem ou é causado por um terceiro prestador de serviços de TIC;

b)

Esse terceiro prestador de serviços presta o serviço de TIC relevante a mais do que uma entidade financeira ou a um grupo;

c)

O incidente relacionado com as TIC é classificado como sendo de caráter severo por cada entidade financeira abrangida pela notificação ou relatório agregado;

d)

O incidente de caráter severo relacionado com as TIC afeta entidades financeiras num único Estado-Membro e o relatório agregado diz respeito a entidades financeiras que são supervisionadas pela mesma autoridade competente;

e)

As autoridades competentes autorizaram explicitamente este tipo de entidades financeiras a agregar os seus relatórios.

Artigo 7.o 2

2.   O n.o 1 não se aplica a instituições de crédito consideradas de relevância significativa, conforme referido no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (8), a operadores de plataformas de negociação e a contrapartes centrais, que só devem utilizar o modelo constante do anexo I para apresentar notificações ou relatórios de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC individualmente à respetiva autoridade competente.

Artigo 7.o 3

3.   Caso as autoridades competentes exijam informações sobre o impacto individual do incidente de caráter severo relacionado com as TIC numa única entidade financeira, a entidade financeira deve, a pedido da autoridade competente, apresentar uma notificação individual ou um relatório sobre o incidente de caráter severo relacionado com as TIC.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito