+Directiva 90/653/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que prevê adaptações para a aplicação na Alemanha de determinadas directivas comunitárias relativas ao registo estatístico dos transportes de mercadorias e ao registo estatístico dos preços do gás e da electricidade
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English - European Union - Energy -

Directiva 90/653/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que prevê adaptações para a aplicação na Alemanha de determinadas directivas comunitárias relativas ao registo estatístico dos transportes de mercadorias e ao registo estatístico dos preços do gás e da electricidade

Directiva 90/653/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que prevê adaptações para a aplicação na Alemanha de determinadas directivas comunitárias relativas ao registo estatístico dos transportes de mercadorias e ao registo estatístico dos preços do gás e da electricidade

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS

(1)JO no C 248 de 2. 10. 1990, p. 7.

(2)Parecer emitido em 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)JO no L 168 de 26. 6. 1978, p. 29.

(5)JO no L 226 de 3. 8. 1989, p. 8.

(6)JO no L 339 de 15. 12. 1980, p. 30.

(7)JO no L 350 de 23. 12. 1980, p. 23.

(8)JO no L 185 de 17. 7. 1990, p. 16.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 que prevê adaptações para a aplicação na Alemanha de determinadas directivas comunitárias relativas ao registo estatístico dos transportes de mercadorias e ao registo estatístico dos preços do gás e da electricidade (90/653/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e

Social(3),

Considerando que o Conselho adoptou as Directivas 78/

/546/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directivas 89/462/CEE(5), 80/1119/CEE(6) e 80/

/1177/CEE(7), com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal, relativas ao registo estatístico dos transportes de mercadorias;

Considerando que o Conselho adoptou a Directiva 90/377/CEE, que estabelece um processo comunitário que assegura a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade(8);

Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário é aplicável no território da antiga República Democrática Alema;

Considerando que é conveniente, para efeitos de registo estatístico de transportes, alargar a discriminação regional através da inclusão do território da antiga República Democrática Alema;

Considerando que é conveniente adaptar a lista das administrações que gerem as principais redes de caminhos-de-ferro no âmbito do registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias;

Considerando que é conveniente, para efeitos de registo estatístico dos preços do gás e da electricidade, alargar a discriminação regional e por localidade, através da inclusão do território da antiga República Democrática Alema;

Considerando que a situação actual não permite definir de modo preciso as regiões e as localidades em questão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1
Artigo 2

Artigo 2

No que se refere à discriminação regional e por localidade do registo estatístico dos preços do gás e da electricidade, que é objecto da Directiva 90/377/CEE, compete à Alemanha definir, o mais tardar em 1 de Julho de 1992, as regiões e as localidades no que respeita ao território da antiga República Democrática Alema, e comunicá-las à Comissão. Essas informações serão comunicadas ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

Artigo 3

Artigo 3

A Comissão está autorizada a adaptar :

os anexos II das directivas a que se refere o no 1 do artigo 1,

o no 2, alínea a), do artigo 1 da Directiva 80/1177/CEE,

os anexos I e II da Directiva 90/377/CEE, após consulta ao comité competente, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7 da mesma directiva.

Artigo 4

Artigo 4

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito