+REGULAMENTO (UE) 2024/1781 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2024 que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o
---------+Artigo 1.o 1.
---------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 2.o
------+Artigo 3.o
---------+Artigo 3.o 1.
---------+Artigo 3.o 2.
---------+Artigo 3.o 3.
---------+Artigo 3.o 4.
---------+Artigo 3.o 5.
---+CAPÍTULO II REQUISITOS DE CONCEÇÃO ECOLÓGICA
------+Artigo 4.o
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
---------+Artigo 4.o 3.
---------+Artigo 4.o 4.
---------+Artigo 4.o 5.
---------+Artigo 4.o 6.
---------+Artigo 4.o 7.
------+Artigo 5.o
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Artigo 5.o 2.
---------+Artigo 5.o 3.
---------+Artigo 5.o 4.
---------+Artigo 5.o 5.
---------+Artigo 5.o 6.
---------+Artigo 5.o 7.
---------+Artigo 5.o 8.
---------+Artigo 5.o 9.
---------+Artigo 5.o 10.
---------+Artigo 5.o 11.
---------+Artigo 5.o 12.
---------+Artigo 5.o 13.
---------+Artigo 5.o 14.
------+Artigo 6.o
---------+Artigo 6.o 1.
---------+Artigo 6.o 2.
---------+Artigo 6.o 3.
---------+Artigo 6.o 4.
------+Artigo 7.o
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
---------+Artigo 7.o 3.
---------+Artigo 7.o 4.
---------+Artigo 7.o 5.
---------+Artigo 7.o 6.
---------+Artigo 7.o 7.
---------+Artigo 7.o 8.
------+Artigo 8.o
---+CAPÍTULO III PASSAPORTE DIGITAL DO PRODUTO
------+Artigo 9.o
---------+Artigo 9.o 1.
---------+Artigo 9.o 2.
---------+Artigo 9.o 3.
---------+Artigo 9.o 4.
------+Artigo 10.o
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
---------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 10.o 4.
------+Artigo 11.o
------+Artigo 12.o
---------+Artigo 12.o 1.
---------+Artigo 12.o 2.
---------+Artigo 12.o 3.
---------+Artigo 12.o 4.
---------+Artigo 12.o 5.
---------+Artigo 12.o 6.
------+Artigo 13.o
---------+Artigo 13.o 1.
---------+Artigo 13.o 2.
---------+Artigo 13.o 3.
---------+Artigo 13.o 4.
---------+Artigo 13.o 5.
---------+Artigo 13.o 6.
------+Artigo 14.o
------+Artigo 15.o
---------+Artigo 15.o 1.
---------+Artigo 15.o 2.
---------+Artigo 15.o 3.
---------+Artigo 15.o 4.
---------+Artigo 15.o 5.
---+CAPÍTULO IV RÓTULOS
------+Artigo 16.o
---------+Artigo 16.o 1.
---------+Artigo 16.o 2.
---------+Artigo 16.o 3.
---------+Artigo 16.o 4.
---------+Artigo 16.o 5.
------+Artigo 17.o
---+CAPÍTULO V DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES, PLANEAMENTO E CONSULTA
------+Artigo 18.o
---------+Artigo 18.o 1.
---------+Artigo 18.o 2.
---------+Artigo 18.o 3.
---------+Artigo 18.o 4.
---------+Artigo 18.o 5.
---------+Artigo 18.o 6.
---------+Artigo 18.o 7.
------+Artigo 19.o
------+Artigo 20.o
------+Artigo 21.o
---------+Artigo 21.o 1.
---------+Artigo 21.o 2.
---------+Artigo 21.o 3.
---------+Artigo 21.o 4.
---------+Artigo 21.o 5.
---------+Artigo 21.o 6.
------+Artigo 22.o
---------+Artigo 22.o 1.
---------+Artigo 22.o 2.
---------+Artigo 22.o 3.
---+CAPÍTULO VI DESTRUIÇÃO DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO VENDIDOS
------+Artigo 23.o
------+Artigo 24.o
---------+Artigo 24.o 1.
---------+Artigo 24.o 2.
---------+Artigo 24.o 3.
------+Artigo 25.o
---------+Artigo 25.o 1.
---------+Artigo 25.o 2.
---------+Artigo 25.o 3.
---------+Artigo 25.o 4.
---------+Artigo 25.o 5.
------+Artigo 26.o
---+CAPÍTULO VII DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS
------+Artigo 27.o
---------+Artigo 27.o 1.
---------+Artigo 27.o 2.
---------+Artigo 27.o 3.
---------+Artigo 27.o 4.
---------+Artigo 27.o 5.
---------+Artigo 27.o 6.
---------+Artigo 27.o 7.
---------+Artigo 27.o 8.
---------+Artigo 27.o 9.
---------+Artigo 27.o 10.
------+Artigo 28.o
---------+Artigo 28.o 1.
---------+Artigo 28.o 2.
------+Artigo 29.o
---------+Artigo 29.o 1.
---------+Artigo 29.o 2.
---------+Artigo 29.o 3.
---------+Artigo 29.o 4.
---------+Artigo 29.o 5.
---------+Artigo 29.o 6.
---------+Artigo 29.o 7.
---------+Artigo 29.o 8.
------+Artigo 30.o
---------+Artigo 30.o 1.
---------+Artigo 30.o 2.
---------+Artigo 30.o 3.
---------+Artigo 30.o 4.
---------+Artigo 30.o 5.
------+Artigo 31.o
---------+Artigo 31.o 1.
---------+Artigo 31.o 2.
---------+Artigo 31.o 3.
------+Artigo 32.o
---------+Artigo 32.o 1.
---------+Artigo 32.o 2.
------+Artigo 33.o
------+Artigo 34.o
------+Artigo 35.o
---------+Artigo 35.o 1.
---------+Artigo 35.o 2.
---------+Artigo 35.o 3.
------+Artigo 36.o
---------+Artigo 36.o 1.
---------+Artigo 36.o 2.
---------+Artigo 36.o 3.
------+Artigo 37.o
---------+Artigo 37.o 1.
---------+Artigo 37.o 2.
---------+Artigo 37.o 3.
---------+Artigo 37.o 4.
---------+Artigo 37.o 5.
---------+Artigo 37.o 6.
---------+Artigo 37.o 7.
------+Artigo 38.o
---+CAPÍTULO VIII CONFORMIDADE DOS PRODUTOS
------+Artigo 39.o
---------+Artigo 39.o 1.
---------+Artigo 39.o 2.
------+Artigo 40.o
---------+Artigo 40.o 1.
---------+Artigo 40.o 2.
---------+Artigo 40.o 3.
---------+Artigo 40.o 4.
---------+Artigo 40.o 5.
------+Artigo 41.o
---------+Artigo 41.o 1.
---------+Artigo 41.o 2.
---------+Artigo 41.o 3.
---------+Artigo 41.o 4.
------+Artigo 42.o
---------+Artigo 42.o 1.
---------+Artigo 42.o 2.
---------+Artigo 42.o 3.
---------+Artigo 42.o 4.
---------+Artigo 42.o 5.
---------+Artigo 42.o 6.
---------+Artigo 42.o 7.
------+Artigo 43.o
---------+Artigo 43.o 1.
---------+Artigo 43.o 2.
------+Artigo 44.o
---------+Artigo 44.o 1.
---------+Artigo 44.o 2.
---------+Artigo 44.o 3.
---------+Artigo 44.o 4.
------+Artigo 45.o
------+Artigo 46.o
---------+Artigo 46.o 1.
---------+Artigo 46.o 2.
---------+Artigo 46.o 3.
---------+Artigo 46.o 4.
---------+Artigo 46.o 5.
------+Artigo 47.o
---+CAPÍTULO IX NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
------+Artigo 48.o
------+Artigo 49.o
---------+Artigo 49.o 1.
---------+Artigo 49.o 2.
---------+Artigo 49.o 3.
---------+Artigo 49.o 4.
------+Artigo 50.o
---------+Artigo 50.o 1.
---------+Artigo 50.o 2.
---------+Artigo 50.o 3.
---------+Artigo 50.o 4.
---------+Artigo 50.o 5.
---------+Artigo 50.o 6.
---------+Artigo 50.o 7.
------+Artigo 51.o
------+Artigo 52.o
---------+Artigo 52.o 1.
---------+Artigo 52.o 2.
---------+Artigo 52.o 3.
---------+Artigo 52.o 4.
---------+Artigo 52.o 5.
---------+Artigo 52.o 6.
---------+Artigo 52.o 7.
---------+Artigo 52.o 8.
---------+Artigo 52.o 9.
---------+Artigo 52.o 10.
---------+Artigo 52.o 11.
---------+Artigo 52.o 12.
------+Artigo 53.o
------+Artigo 54.o
---------+Artigo 54.o 1.
---------+Artigo 54.o 2.
---------+Artigo 54.o 3.
---------+Artigo 54.o 4.
------+Artigo 55.o
---------+Artigo 55.o 1.
---------+Artigo 55.o 2.
---------+Artigo 55.o 3.
------+Artigo 56.o
---------+Artigo 56.o 1.
---------+Artigo 56.o 2.
---------+Artigo 56.o 3.
---------+Artigo 56.o 4.
---------+Artigo 56.o 5.
---------+Artigo 56.o 6.
---------+Artigo 56.o 7.
------+Artigo 57.o
---------+Artigo 57.o 1.
---------+Artigo 57.o 2.
------+Artigo 58.o
---------+Artigo 58.o 1.
---------+Artigo 58.o 2.
------+Artigo 59.o
---------+Artigo 59.o 1.
---------+Artigo 59.o 2.
---------+Artigo 59.o 3.
---------+Artigo 59.o 4.
------+Artigo 60.o
---------+Artigo 60.o 1.
---------+Artigo 60.o 2.
---------+Artigo 60.o 3.
---------+Artigo 60.o 4.
---------+Artigo 60.o 5.
------+Artigo 61.o
---------+Artigo 61.o 1.
---------+Artigo 61.o 2.
---------+Artigo 61.o 3.
---------+Artigo 61.o 4.
------+Artigo 62.o
------+Artigo 63.o
---------+Artigo 63.o 1.
---------+Artigo 63.o 2.
---------+Artigo 63.o 3.
---+CAPÍTULO X INCENTIVOS
------+Artigo 64.o
---------+Artigo 64.o 1.
---------+Artigo 64.o 2.
------+Artigo 65.o
---------+Artigo 65.o 1.
---------+Artigo 65.o 2.
---------+Artigo 65.o 3.
---+CAPÍTULO XI FISCALIZAÇÃO DO MERCADO
------+Artigo 66.o
---------+Artigo 66.o 1.
---------+Artigo 66.o 2.
---------+Artigo 66.o 3.
------+Artigo 67.o
---------+Artigo 67.o 1.
---------+Artigo 67.o 2.
---------+Artigo 67.o 3.
------+Artigo 68.o
---------+Artigo 68.o 1.
---------+Artigo 68.o 2.
---------+Artigo 68.o 3.
---+CAPÍTULO XII PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA
------+Artigo 69.o
---------+Artigo 69.o 1.
---------+Artigo 69.o 2.
---------+Artigo 69.o 3.
---------+Artigo 69.o 4.
---------+Artigo 69.o 5.
---------+Artigo 69.o 6.
---------+Artigo 69.o 7.
---------+Artigo 69.o 8.
------+Artigo 70.o
---------+Artigo 70.o 1.
---------+Artigo 70.o 2.
---------+Artigo 70.o 3.
---------+Artigo 70.o 4.
------+Artigo 71.o
---------+Artigo 71.o 1.
---------+Artigo 71.o 2.
---+CAPÍTULO XIII DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
------+Artigo 72.o
---------+Artigo 72.o 1.
---------+Artigo 72.o 2.
---------+Artigo 72.o 3.
---------+Artigo 72.o 4.
---------+Artigo 72.o 5.
---------+Artigo 72.o 6.
------+Artigo 73.o
---------+Artigo 73.o 1.
---------+Artigo 73.o 2.
---------+Artigo 73.o 3.
---+CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 74.o
---------+Artigo 74.o 1.
---------+Artigo 74.o 2.
---------+Artigo 74.o 3.
------+Artigo 75.o
---------+Artigo 75.o 1.
---------+Artigo 75.o 2.
---------+Artigo 75.o 3.
---------+Artigo 75.o 4.
---------+Artigo 75.o 5.
------+Artigo 76.o
------+Artigo 77o
------+Artigo 78o
------+Artigo 79.o
---------+Artigo 79.o 1.
---------+Artigo 79.o 2.
---------+Artigo 79.o 3.
---------+Artigo 79.o 4.
------+Artigo 80.o
---+ANEXO I Parâmetros dos produtos
---+ANEXO II Procedimento para definir os requisitos de desempenho
---+ANEXO III Passaporte digital do produto
---+ANEXO IV Controlo interno da produção
---+ANEXO V Declaração de conformidade UE
---+ANEXO VI Critérios aplicáveis às medidas de autorregulação
---+ANEXO VII Produtos de consumo cuja destruição pelos operadores económicos é proibida
---+ANEXO VIII Tabela de correspondência
English - European Union - Energy - Environment -

REGULAMENTO (UE) 2024/1781 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2024 que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) 2024/1781 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2024

que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II REQUISITOS DE CONCEÇÃO ECOLÓGICA CAPÍTULO II REQUISITOS DE CONCEÇÃO ECOLÓGICA
CAPÍTULO III PASSAPORTE DIGITAL DO PRODUTO CAPÍTULO III PASSAPORTE DIGITAL DO PRODUTO
CAPÍTULO IV RÓTULOS CAPÍTULO IV RÓTULOS
CAPÍTULO V DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES, PLANEAMENTO E CONSULTA CAPÍTULO V DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES, PLANEAMENTO E CONSULTA
CAPÍTULO VI DESTRUIÇÃO DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO VENDIDOS CAPÍTULO VI DESTRUIÇÃO DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO VENDIDOS
CAPÍTULO VII DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS CAPÍTULO VII DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS
CAPÍTULO VIII CONFORMIDADE DOS PRODUTOS CAPÍTULO VIII CONFORMIDADE DOS PRODUTOS
CAPÍTULO IX NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE CAPÍTULO IX NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
CAPÍTULO X INCENTIVOS CAPÍTULO X INCENTIVOS
CAPÍTULO XI FISCALIZAÇÃO DO MERCADO CAPÍTULO XI FISCALIZAÇÃO DO MERCADO
CAPÍTULO XII PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA CAPÍTULO XII PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA
CAPÍTULO XIII DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ CAPÍTULO XIII DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I Parâmetros dos produtos




ANEXO I

Parâmetros dos produtos

Os parâmetros seguintes devem, consoante o caso e, quando necessário, complementados por outros, ser utilizados, individualmente ou combinados, como base para melhorar os aspetos dos produtos:

a) 

Durabilidade e fiabilidade do produto ou dos seus componentes, expressas em vida útil garantida do produto, vida útil técnica, tempo médio entre falhas, indicação de informações sobre a utilização real no produto, resistência a fatores de tensão ou mecanismos de envelhecimento;

b) 

Facilidade de reparação e de manutenção, expressa em características, disponibilidade, tempo de entrega e acessibilidade dos preços das peças sobresselentes, modularidade, compatibilidade com ferramentas e peças sobresselentes geralmente disponíveis, existência de instruções de reparação e manutenção, quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e necessidade de ferramentas especializadas, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos;

c) 

Facilidade de melhoramento, reutilização, remanufactura e recondicionamento, expressa em quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e das ferramentas necessários, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos, condições de acesso a protocolos de ensaio ou equipamentos de ensaio geralmente não disponíveis, existência de garantias específicas para produtos remanufacturados ou recondicionados, condições de acesso a tecnologias protegidas por direitos de propriedade intelectual ou de utilização dessas tecnologias, modularidade;

d) 

Conceção para a reciclagem, facilidade e qualidade da reciclagem, expressa em utilização de materiais facilmente recicláveis, acesso seguro, fácil e não destrutivo a componentes e materiais recicláveis ou a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas e composição e homogeneidade dos materiais, possibilidade de seleção por elevado grau de pureza, quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e das ferramentas necessários, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos;

e) 

Evitamento de soluções técnicas que prejudiquem a reutilização, o melhoramento, a reparação, a manutenção, o recondicionamento, a remanufactura e a reciclagem dos produtos e dos componentes;

f) 

Utilização de substâncias, em particular de substâncias que suscitam preocupação, de forma isolada, como constituintes de substâncias ou em misturas, durante o processo de produção dos produtos, ou que conduzam à sua presença nos produtos, nomeadamente depois de estes produtos passarem a ser resíduos, e respetivos impactos na saúde humana e no ambiente;

g) 

Utilização ou consumo de energia, água e outros recursos numa ou mais fases do ciclo de vida do produto, nomeadamente o efeito de fatores físicos ou de atualizações de software e de firmware na eficiência do produto e, nomeadamente, o impacto na desflorestação;

h) 

Utilização ou teor de materiais reciclados e valorização de materiais, nomeadamente de matérias-primas críticas;

i) 

Utilização ou teor de materiais renováveis sustentáveis;

j) 

Peso ou volume do produto e da respetiva embalagem, bem como o rácio entre o produto embalado e as embalagens;

k) 

Incorporação de componentes usados;

l) 

Quantidade, características e disponibilidade dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção corretas, expressas, nomeadamente, em rendimento, vida útil técnica, suscetibilidade de reutilização, reparabilidade e remanufactura, eficiência massa/recurso e interoperabilidade;

m) 

Pegada ambiental do produto, expressa sob a forma de quantificação, de acordo com o ato delegado aplicável, dos impactos ambientais de um produto ao longo do seu ciclo de vida, seja em relação a uma ou mais categorias de impacto ambiental ou a um conjunto agregado de categorias de impacto;

n) 

Pegada de carbono do produto;

o) 

Pegada material do produto;

p) 

Libertação de microplásticos e nanoplásticos, expressa em libertação durante fases pertinentes do ciclo de vida do produto, incluindo as fases de fabrico, transporte, utilização e fim de vida;

q) 

Emissões libertadas para o ar, a água ou o solo numa ou mais fases do ciclo de vida do produto, expressas em quantidades e natureza das emissões, incluindo o ruído;

r) 

Quantidades de resíduos gerados, nomeadamente resíduos plásticos e resíduos de embalagens, e a facilidade de reutilização dos mesmos, bem como as quantidades de resíduos perigosos gerados;

s) 

Desempenho funcional e condições de utilização, nomeadamente expressos em capacidade de desempenho da utilização prevista, precauções de utilização, competências exigidas e compatibilidade com outros produtos ou sistemas;

t) 

Conceção leve, expressa em redução do consumo de materiais, otimização da carga e tensão das estruturas, integração de funções no material ou num único componente do produto, utilização de materiais de menor densidade ou de elevada resistência e de materiais híbridos, no que diz respeito à poupança de materiais, à reciclagem e a outros aspetos da circularidade, e redução dos resíduos.

ANEXO II Procedimento para definir os requisitos de desempenho




ANEXO II

Procedimento para definir os requisitos de desempenho

Os requisitos de desempenho específicos do produto ou horizontais definem-se da seguinte forma:

uma análise técnica, ambiental e económica seleciona um número de modelos representativos do produto ou dos produtos em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para melhorar o desempenho do produto em relação aos parâmetros do produto referidos no anexo I, tendo em conta a viabilidade económica das opções e evitando qualquer aumento significativo de outros impactos ambientais ao longo do ciclo de vida e qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.

A análise referida no primeiro parágrafo também identifica, em relação ao parâmetro em apreço, os produtos e as tecnologias com melhor desempenho disponíveis no mercado, bem como melhorias em termos de tecnologias emergentes.

O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os parâmetros de referência definidos no direito de outros países são tidos em conta aquando da realização da análise referida no primeiro parágrafo e da definição dos requisitos.

Com base na análise referida no primeiro parágrafo, e tendo em conta a viabilidade económica e técnica, nomeadamente a existência de recursos e tecnologias fundamentais, bem como o potencial de melhoria, definem-se níveis ou requisitos não quantitativos.

Qualquer limite de concentração das substâncias referidas no anexo I, alínea f), tem por base uma análise exaustiva da sustentabilidade das substâncias e das respetivas alternativas identificadas, e não pode ter efeitos negativos significativos na saúde humana nem no ambiente. Qualquer requisito de desempenho aplicável às substâncias referidas no anexo I, alínea f), tem em consideração as avaliações da segurança química existentes realizadas pelos organismos competentes da União relativamente às substâncias em causa, bem como critérios de segurança e sustentabilidade desde a conceção aplicáveis às substâncias químicas e aos materiais, desenvolvidos pela Comissão. Os limites de concentração propostos também consideram os aspetos práticos de execução, tais como os limites de deteção analíticos.

Quando se justificar, a análise referida no primeiro parágrafo tem em conta os impactos prováveis das alterações climáticas no produto durante a sua vida útil perspetivada, bem como o potencial que o produto tem de melhorar a resiliência climática ao longo do seu ciclo de vida.

Deve ser efetuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos pertinentes, como o preço da energia ou de outros recursos, o custo das matérias-primas e das tecnologias necessárias, o custo de produção ou as taxas de desconto e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os das emissões de gases com efeito de estufa evitadas.

Para o desenvolvimento das análises a que se refere o primeiro parágrafo, são tidas em conta as informações relevantes disponíveis no âmbito de outras atividades da União, incluindo, nomeadamente, os roteiros setoriais existentes a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1119, e são incluídas as informações técnicas que estão na base ou derivam do Regulamento (CE) n.o 66/2010, da Diretiva 2010/75/UE, critérios técnicos de avaliação adotados nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 e dos critérios aplicáveis aos contratos públicos ecológicos da UE.

O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas em vigor aplicados noutras partes do mundo para fixar os requisitos específicos para a conceção ecológica dos produtos comercializados com os parceiros económicos da União.

ANEXO III Passaporte digital do produto




ANEXO III

Passaporte digital do produto

(a que se referem os artigos 9.o a 12.o)

Os requisitos relativos ao passaporte digital do produto estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o devem especificar quais os dados que devem ou podem ser incluídas no passaporte digital do produto de entre os seguintes elementos:

a) 

IInformações exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 7.o, n.o 5, ou por outras disposições do direito da União aplicáveis ao grupo de produtos em causa;

b) 

O identificador único de produto ao nível indicado no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o;

c) 

O número de identificação no comércio mundial, conforme previsto na norma 15459-6 da Organização Internacional de Normalização/Comissão Eletrotécnica Internacional, ou o número equivalente dos produtos ou das respetivas peças;

d) 

Os códigos pertinentes das mercadorias, como os códigos TARIC definidos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

e) 

A documentação relativa à conformidade e as informações exigidas nos termos do presente regulamento ou de outras disposições do direito da União aplicáveis ao produto, tal como a declaração de conformidade, a documentação técnica ou os certificados de conformidade;

f) 

Manuais de utilizador, instruções, advertências e informações de segurança, conforme exigido por outras disposições do direito da União aplicáveis ao produto;

g) 

Informações relativas ao fabricante, tais como o seu identificador único de operador e as informações referidas no artigo 27.o, n.o 7;

h) 

Identificadores únicos de operador que não sejam o do fabricante;

i) 

Identificadores únicos de instalação;

j) 

Informações relativas ao importador, nomeadamente as informações referidas no artigo 29.o, n.o 3, e o seu número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI);

k) 

O nome, os contactos e o identificador único de operador económico estabelecido na União responsável por desempenhar as funções definidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1020 ou no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2023/988, ou funções semelhantes nos termos de outras disposições do direito da União aplicáveis ao produto;

l) 

A referência do prestador de serviços de passaporte digital do produto que armazena a cópia de segurança do passaporte digital do produto.

O suporte de dados, o identificador único de produto referido na alínea b), os identificadores únicos de operadores referidos nas alíneas g), h) e k) e os identificadores únicos de instalação referidos na subalínea i) devem, se for caso disso, para os produtos em causa, cumprir as normas ISO/IEC 15459-1:2014, ISO/IEC 15459-2:2015, ISO/IEC 15459-3:2014, ISO/IEC 15459-4:2014, ISO/IEC 15459-5:2014 e ISO/IEC 15459-6:2014.

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o identificam as informações pertinentes para os requisitos de conceção ecológica que os fabricantes podem incluir no passaporte digital do produto para além das informações exigidas nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), nomeadamente informações sobre os rótulos de caráter voluntário especificamente aplicáveis ao produto. Tal inclui o rótulo ecológico da UE, caso tenha sido atribuído ao produto de acordo com o Regulamento (CE) n.o 66/2010.

ANEXO IV Controlo interno da produção




ANEXO IV

Controlo interno da produção

(Módulo A)

1.

O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre as obrigações definidas nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto cumpre os requisitos do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o.

2.

Documentação técnica

O fabricante elabora a documentação técnica. Essa documentação permite a avaliação da conformidade do produto com os requisitos do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o. A documentação técnica especifica os requisitos aplicáveis e abrange, se tal for relevante para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento do produto. A documentação técnica comporta, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

— 
uma descrição geral do produto e da utilização a que se destina,
— 
os desenhos de projeto de conceção e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,
— 
as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto,
— 
a lista das normas harmonizadas, especificações comuns ou outras especificações técnicas aplicáveis cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do ato normativo, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,
— 
os resultados dos cálculos de projeto de conceção, dos controlos efetuados, etc.,
— 
os resultados das medições efetuadas em relação aos requisitos de conceção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o,
— 
os relatórios dos ensaios,
— 
uma cópia das informações fornecidas em conformidade com os requisitos de informação nos termos do artigo 7.o.

3.

Fabrico

O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do produto com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o.

4.

Marcação CE e declaração de conformidade UE

O fabricante apõe a marcação de conformidade exigida para cada produto individual que satisfaça os requisitos do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o.

O fabricante redige uma declaração de conformidade para cada modelo de produtos em conformidade com o artigo 44.o e mantém-na, juntamente com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais competentes, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado ou da entrada em serviço do produto. A declaração de conformidade identifica o produto para o qual foi elaborada.

É fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

5.

Mandatário

Os deveres do fabricante enunciados no ponto 4 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que esses deveres se encontrem especificados no mandato.

ANEXO V Declaração de conformidade UE




ANEXO V

Declaração de conformidade UE

(a que se refere o artigo 44.o)

1) N.o … (número de identificação único do produto):

2) Nome e morada do fabricante e, se aplicável, do seu mandatário:

3) A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante:

4) Objeto da declaração (descrição suficiente do produto para uma identificação inequívoca e que permita a sua rastreabilidade; pode incluir uma imagem, se tal for necessário para a identificação do produto):

5) O objeto da declaração a que se refere o ponto 4 está em conformidade com o presente regulamento, com o ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o e, se aplicável, com outros atos legislativos de harmonização da União:

6) Referências às normas harmonizadas aplicáveis ou às especificações comuns utilizadas ou referências às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7) Se for caso disso, o organismo notificado … (nome, número) … efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado ou a decisão de aprovação … (número):

8) Se for caso disso, referência a outras disposições do direito da União aplicadas que prevejam a aposição da marcação CE:

9) Identificação e assinatura da pessoa com poderes para vincular o fabricante ou o mandatário do fabricante:

10) Informações complementares:

Assinado em nome de:

(local e data da emissão):

(nome, cargo) (assinatura):

ANEXO VI Critérios aplicáveis às medidas de autorregulação




ANEXO VI

Critérios aplicáveis às medidas de autorregulação

(a que se refere o artigo 21.o)

A lista não exaustiva de critérios é utilizada para avaliar as medidas de autorregulação em conformidade com o artigo 21.o:

1. 

Participação aberta

As medidas de autorregulação devem estar abertas à participação de quaisquer operadores que coloquem no mercado um produto abrangido pela medida de autorregulação, nomeadamente PME e operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória como na fase de execução. Os operadores económicos que pretendam estabelecer uma medida de autorregulação devem anunciar publicamente a sua intenção de o fazer antes de iniciar o processo de desenvolvimento da medida.

2. 

Sustentabilidade e valor acrescentado

As medidas de autorregulação devem dar resposta aos objetivos enunciados no presente regulamento e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. As medidas de autorregulação devem seguir uma abordagem integrada relativamente à proteção do ambiente, dos interesses dos consumidores, nomeadamente a saúde, a qualidade de vida e os interesses económicos.

3. 

Representatividade

O setor industrial e as associações com ele relacionadas que sejam partes numa medida de autorregulação devem representar uma grande maioria do setor económico pertinente, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b). Importa garantir a observância do direito da União em matéria de concorrência, em especial o artigo 101.o do TFUE relativo aos acordos anticoncorrenciais.

4. 

Objetivos quantificados e faseados

Os objetivos definidos pelas partes signatárias nas suas medidas de autorregulação devem ser enunciados de forma clara, quantificável e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a medida de autorregulação abranger um vasto período, devem ser incluídos objetivos intercalares. O cumprimento dos objetivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis.

5. 

Participação da sociedade civil

A fim de garantir a transparência, as medidas de autorregulação devem ser publicitadas, nomeadamente em linha, num sítio Web disponibilizado ao público gratuitamente, ou através de outros meios eletrónicos de divulgação da informação.

As partes interessadas, nomeadamente os Estados-Membros, o setor industrial, as organizações não governamentais operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores, devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre a medida de autorregulação.

6. 

Verificação e comunicação de informações

Deve ser selecionado e nomeado um inspetor independente para verificar a conformidade dos signatários com a medida de autorregulação. A medida de autorregulação deve habilitar o inspetor independente para verificar a conformidade com os requisitos dessa medida. A medida de autorregulação deve também definir o procedimento para selecionar o inspetor independente e as regras para garantir que este não tem conflitos de interesse e dispõe das competências necessárias para verificar a conformidade com os requisitos definidos nessa medida.

Todos os anos, cada signatário deve comunicar todas as informações e todos os dados necessários para que o inspetor independente possa verificar com fiabilidade a conformidade do signatário com a medida de autorregulação.

O inspetor independente deve elaborar um relatório de conformidade no final de cada período de relato anual.

Sempre que não cumpra os requisitos da medida de autorregulação, o signatário fica obrigado a adotar medidas corretivas. O inspetor independente deve informar os outros signatários que participem na medida de autorregulação do incumprimento por parte de um signatário e das medidas corretivas que o signatário tenciona tomar.

Os resultados de atividades de fiscalização do mercado realizadas por uma autoridade de fiscalização do mercado durante as quais tenha sido identificada uma situação de não conformidade com os requisitos de medidas de autorregulação devem ser tidos em conta pelo inspetor independente, em particular no relatório de conformidade, devendo ser tomadas medidas corretivas.

7. 

Relação custo-eficácia da gestão de medidas de autorregulação

Os custos de gestão da medida de autorregulação, em particular no que respeita à verificação, não devem conduzir a encargos administrativos desproporcionais quando comparados com os seus objetivos e outros instrumentos disponíveis.

ANEXO VII Produtos de consumo cuja destruição pelos operadores económicos é proibida




ANEXO VII

Produtos de consumo cuja destruição pelos operadores económicos é proibida

Os códigos das mercadorias e as descrições provêm da nomenclatura combinada a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e constante do seu anexo I, na versão que se encontra em vigor em 28 de junho de 2024.



Código da mercadoria

Designação

1.  Vestuário e seus acessórios

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

61

Vestuário e seus acessórios, de malha

62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

6504

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

6505

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

2.  Calçado (inclui acessórios, reparação e aluguer)

6401

Calçado impermeável com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

6405

Outro calçado

ANEXO VIII Tabela de correspondência




ANEXO VIII

Tabela de correspondência



Diretiva 2009/125/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

—

Artigo 4.o

Artigo 29.o

Artigo 5.o

Artigos 44.o, 45.o e 46.o

Artigo 6.o

Artigo 3.o

Artigo 7.o

Artigos 69.o, 70.o e 71.o

Artigo 8.o

Artigos 27.o e 43.o

Artigo 9.o

Artigo 41.o

Artigo 10.o

—

Artigo 11.o

Artigo 38.o

Artigo 12.o

Artigo 68.o

Artigo 13.o

Artigo 22.o

Artigo 14.o

Artigo 7.o

Artigo 15.o

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

—

Artigo 24.o

—

Artigo 28.o

—

Artigos 30.o a 40.o

—

Artigo 42.o

—

Artigos 47.o a 67.o

—

Artigo 72.o

Artigo 19.o

Artigo 73.o

Artigo 20.o

Artigo 74.o

Artigo 21.o

Artigo 75.o

Artigo 22.o

—

Artigo 23.o

—

Artigo 24.o

Artigo 79.o

Artigo 25.o

Artigo 80.o

Artigo 26.o

—

Anexo I

Artigos 5.o e 7.o e anexo I

Anexo II

Anexo II

—

Anexo III

Anexo III

—

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

—

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Artigo 8.o

Anexo VIII

Anexo VI

Anexo IX

—

Anexo X

Anexo VIII

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito