+REGULAMENTO (UE) N. o 1227/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Outubro de 2011 relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Artigo 1.o Objecto, âmbito de aplicação e relação com outra legislação da União
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 1.o 3.
------+Artigo 1.o 4.
------+Artigo 1.o 5.
---+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 3.o Proibição do abuso de informação privilegiada
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
------+Artigo 3.o 3.
------+Artigo 3.o 4.
------+Artigo 3.o 5.
------+Artigo 3.o 6.
---+Artigo 4.o Obrigação de publicar informações privilegiadas
------+Artigo 4.o 1.
------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 4.o 3.
------+Artigo 4.o 4.
------+Article 4 4a.
------+Artigo 4.o 5.
------+Artigo 4.o 6.
------+Artigo 4.o 7.
---+Artigo 4.o-A Autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada
---+Artigo 5.o Proibição da manipulação de mercado
---+Artigo 5.o-A Negociação algorítmica
------+Artigo 5.o-A 1.
------+Artigo 5.o-A 2.
------+Artigo 5.o-A 3.
------+Artigo 5.o-A 4.
---+Artigo 6.o Actualização técnica das definições de informação privilegiada e de manipulação de mercado
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 7.o Monitorização do mercado
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
---+Artigo 7.o-A Atribuições e poderes da Agência relativamente a avaliações de preços do GNL e a índices de referência do GNL
------+Artigo 7.o-A 1.
------+Artigo 7.o-A 2.
---+Artigo 7.o-B Publicação das avaliações do preço do GNL e dos índices de referência do GNL
------+Artigo 7.o-B 1.
------+Artigo 7.o-B 2.
---+Artigo 7.o-C Disponibilização de dados do mercado de GNL à Agência
------+Artigo 7.o-C 1.
------+Artigo 7.o-C 2.
------+Artigo 7.o-C 3.
---+Artigo 7.o-D Qualidade dos dados do mercado de GNL
------+Artigo 7.o-D 1.
------+Artigo 7.o-D 2.
------+Artigo 7.o-D 3.
---+Artigo 7.o-E Continuidade das atividades
---+Artigo 8.o Recolha de dados
------+Artigo 8.o 1.
------+Article 8 1a.
------+Article 8 1b.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
------+Artigo 8.o 4.
------+Artigo 8.o 5.
------+Artigo 8.o 6.
---+Artigo 9.o Registo dos participantes no mercado
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
------+Artigo 9.o 3.
------+Article 9 4.
------+Artigo 9.o 5.
---+Artigo 9.o-A Autorização e supervisão dos mecanismos de comunicação registados
---+Artigo 10.o Partilha de informação entre a Agência e outras autoridades
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
------+Artigo 10.o 3.
---+Artigo 11.o Protecção de dados
---+Artigo 12.o Fiabilidade operacional
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
---+Artigo 13.o Aplicação das proibições contra o abuso de mercado
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
------+Artigo 13.o 5.
------+Artigo 13.o 6.
------+Artigo 13.o 7.
------+Artigo 13.o 8.
------+Artigo 13.o 9.
------+Artigo 13.o 10.
------+Artigo 13.o 11.
------+Artigo 13.o 12.
---+Artigo 13.o-A Inspeções no local pela Agência
------+Artigo 13.o-A 1.
------+Artigo 13.o-A 2.
------+Artigo 13.o-A 3.
------+Artigo 13.o-A 4.
------+Artigo 13.o-A 5.
------+Artigo 13.o-A 6.
------+Artigo 13.o-A 7.
------+Artigo 13.o-A 8.
------+Artigo 13.o-A 9.
------+Artigo 13.o-A 10.
---+Artigo 13.o-B Pedidos de informação
------+Artigo 13.o-B 1.
------+Artigo 13.o-B 2.
------+Artigo 13.o-B 3.
------+Artigo 13.o-B 4.
------+Artigo 13.o-B 5.
------+Artigo 13.o-B 6.
---+Artigo 13.o-C Poderes para registar declarações
------+Artigo 13.o-C 1.
------+Artigo 13.o-C 2.
---+Artigo 13.o-D Garantias processuais
------+Artigo 13.o-D 1.
------+Artigo 13.o-D 2.
------+Artigo 13.o-D 3.
------+Artigo 13.o-D 4.
---+Artigo 13.o-E Assistência mútua
---+Artigo 13.o-F Inquiridor
------+Artigo 13.o-F 1.
------+Artigo 13.o-F 2.
---+Artigo 13.o-G Sanções pecuniárias compulsórias
------+Artigo 13.o-G 1.
------+Artigo 13.o-G 2.
------+Artigo 13.o-G 3.
------+Artigo 13.o-G 4.
------+Artigo 13.o-G 5.
---+Artigo 13.o-H Garantias processuais relativas às decisões que impõem sanções pecuniárias compulsórias
------+Artigo 13.o-H 1.
------+Artigo 13.o-H 2.
---+Artigo 13.o-I Natureza, execução e afetação das sanções pecuniárias compulsórias
------+Artigo 13.o-I 1.
------+Artigo 13.o-I 2.
------+Artigo 13.o-I 3.
---+Artigo 13.o-J Fiscalização pelo Tribunal de Justiça
---+Artigo 14.o Direito de recurso
---+Artigo 15.o Obrigações das pessoas que, a título profissional, preparam ou executam transações
------+Artigo 15.o 1.
------+Artigo 15.o 2.
------+Artigo 15.o 3.
------+Artigo 15.o 4.
------+Artigo 15.o 5.
---+Artigo 16.o Cooperação a nível da União e a nível nacional
------+Artigo 16.o 1.
------+Artigo 16.o 2.
------+Artigo 16.o 3.
------+Artigo 16.o 4.
------+Artigo 16.o 5.
------+Artigo 16.o 6.
---+Artigo 16.o-A Delegação de atribuições e responsabilidades
------+Artigo 16.o-A 1.
------+Artigo 16.o-A 2.
------+Artigo 16.o-A 3.
------+Artigo 16.o-A 4.
------+Artigo 16.o-A 5.
---+Artigo 16.o-B Orientações e recomendações
------+Artigo 16.o-B 1.
------+Artigo 16.o-B 2.
------+Artigo 16.o-B 3.
------+Artigo 16.o-B 4.
------+Artigo 16.o-B 5.
------+Artigo 16.o-B 6.
------+Artigo 16.o-B 7.
---+Artigo 17.o Sigilo profissional
------+Artigo 17.o 1.
------+Artigo 17.o 2.
------+Artigo 17.o 3.
------+Artigo 17.o 4.
------+Artigo 17.o 5.
---+Artigo 18.o Sanções
------+Artigo 18.o 1.
------+Artigo 18.o 2.
------+Artigo 18.o 3.
------+Artigo 18.o 4.
------+Artigo 18.o 5.
------+Artigo 18.o 6.
------+Artigo 18.o 7.
------+Artigo 18.o 8.
------+Artigo 18.o 9.
---+Artigo 19.o Relações internacionais
---+Artigo 20.o Exercício da delegação
------+Artigo 20.o 1.
------+Artigo 20.o 2.
------+Artigo 20.o 3.
------+Artigo 20.o 4.
------+Artigo 20.o 5.
---+Artigo 21.o Procedimento de comité
------+Artigo 21.o 1.
------+Artigo 21.o 2.
---+Artigo 21.o-A Relatório e reexame
------+Artigo 21.o-A 1.
------+Artigo 21.o-A 2.
---+Artigo 22.o Entrada em vigor
---+DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
---+COUNCIL STATEMENT
English - European Union - Energy -

REGULAMENTO (UE) N. o 1227/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Outubro de 2011 relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) N.o 1227/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Objecto, âmbito de aplicação e relação com outra legislação da União
Artigo 2.o Definições

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Informação privilegiada», toda a informação com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública, que diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais produtos energéticos grossistas e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível os preços desses produtos.

Para efeitos da presente definição, entende-se por «informações»:

a) 

As informações que devam ser tornadas públicas por força dos ►M1  Regulamento (UE) 2019/943 ◄ e (CE) n.o 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos desses regulamentos;

b) 

As informações relativas à capacidade e utilização de instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de ►M2  eletricidade, hidrogénio ou gás natural ◄ ou relativas à capacidade e utilização de instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada de tais instalações;

▼M1

c) 

As informações que devam ser divulgadas por força de disposições legais ou regulamentares a nível da União ou a nível nacional, das regras do mercado ou dos contratos ou usos existentes no mercado grossista de energia em causa, na medida em que estas informações sejam suscetíveis de ter um efeito significativo sobre os preços de produtos energéticos grossistas;

▼M1

c-A) 

As informações transmitidas por um participante no mercado, ou por outras pessoas que atuem em nome do participante no mercado, a um prestador de serviços que negoceie em nome do participante no mercado e que estejam ligadas a ordens pendentes do participante no mercado relativas a produtos energéticos grossistas, com caráter preciso e direta ou indiretamente relacionadas com um ou vários produtos energéticos grossistas; e

▼B

d) 

Outras informações que um participante razoável no mercado provavelmente utilizaria para basear parcialmente a sua decisão de realizar uma transacção, ou de emitir uma ordem de negociação, relacionada com um produto energético.

▼M1

Considera-se que a informação tem caráter preciso se se referir um conjunto de circunstâncias que exista ou que possa razoavelmente prever-se vir a existir, ou um evento que tenha ocorrido ou possa razoavelmente prever-se vir a ocorrer, e que seja suficientemente específica para permitir que sejam extraídas conclusões acerca do possível efeito desse conjunto de circunstâncias ou evento sobre os preços de produtos energéticos grossistas. Pode considerar-se que a informação tem caráter preciso se disser respeito a um processo prolongado destinado a concretizar ou que determine uma determinada circunstância ou evento, incluindo circunstâncias ou eventos futuros, e também se disser respeito às etapas intermédias desse processo que estão relacionadas com a concretização ou determinação dessa circunstância ou eventos futuros.

Uma etapa intermédia num processo prolongado pode ser considerada informação privilegiada se, por si só, cumprir os critérios da informação privilegiada referidos no primeiro parágrafo do presente ponto.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente ponto, considera-se que as informações são direta ou indiretamente relacionadas com o produto energético grossista se forem suscetíveis de afetar a procura, a oferta ou os preços de um produto energético grossista, ou as expectativas relativas à procura, à oferta ou aos preços de um produto energético grossista.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente ponto, entende-se por informação que, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de maneira significativa os preços dos produtos energéticos grossistas, a informação que um participante no mercado razoável provavelmente utilizaria para fundamentar em parte as suas decisões relativas à negociação em produtos energéticos grossistas;

2) 

«Manipulação de mercado»:

a) 

A realização de transações ou a emissão, alteração ou retirada de ordens de negociação ou qualquer outro comportamento relacionado com produtos energéticos grossistas que:

i) 

originem ou sejam suscetíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,

ii) 

fixem ou é provável que fixem, por ação de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou as transações ou emitiu as ordens de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transação ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade dessa transação ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou

iii) 

recorram a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que deem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

b) 

A divulgação de informações, através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que deem ou possam dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que os divulgou sabia ou devia saber que essas informações eram falsas ou enganosas.

Caso a informação seja divulgada para fins de exercício do jornalismo ou de expressão artística, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios, a menos que:

i) 

essas pessoas obtenham, de forma direta ou indireta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa, ou

ii) 

a divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

ou

c) 

A transmissão de informações falsas ou enganosas ou a apresentação de dados falsos ou enganosos relativamente a um índice de referência, quando a pessoa que transmitiu a informação ou facultou os dados sabia ou devia saber que eram falsos ou enganosos, ou qualquer outro comportamento que conduza à manipulação do cálculo de um índice de referência.

A manipulação de mercado pode designar a conduta de uma pessoa coletiva ou, em conformidade com o direito da União ou nacional, uma pessoa singular que participe na decisão de efetuar operações por conta da pessoa coletiva em causa;

▼B

3) 

«Tentativa de manipulação de mercado»:

a) 

A realização de transacções, emissão de ordens de negociação ou outras acções relativas a um produto energético grossista com a intenção de:

i) 

dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,

ii) 

fixar o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou a transacção ou emitiu a ordem de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transacção ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade da transacção ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou

iii) 

recorrer a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

ou

b) 

A divulgação de informações através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios com a intenção de dar indicações falsas ou enganosas em relação à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.

4) 

«Produtos energéticos grossistas», os seguintes contratos e derivados, independentemente do local e da forma como são negociados:

▼M1

a) 

Contratos de fornecimento ►M2  de eletricidade, de hidrogénio ou de gás natural ◄ , incluindo GNL, com entrega na União, ou contratos de fornecimento de eletricidade que possam resultar na entrega na União em resultado do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário;

b) 

Derivados relacionados com ►M2  a eletricidade, o hidrogénio ou o gás natural ◄ produzidos, transacionados ou entregues na União, ou derivados relacionados com a eletricidade que possam conduzir a entregas na União em resultado de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário;

▼B

c) 

Contratos relativos ao transporte ►M2  de eletricidade, de hidrogénio ou de gás natural ◄ na União;

d) 

Derivados relacionados com o transporte ►M2  de eletricidade, de hidrogénio ou de gás natural ◄ na União;

▼M1

e) 

Contratos relativos ao armazenamento ►M2  de eletricidade, de hidrogénio ou de gás natural ◄ na União;

f) 

Derivados relacionados com o armazenamento ►M2  de eletricidade, de hidrogénio ou de gás natural ◄ na União;

▼B

Os contratos de fornecimento e de distribuição ►M2  de eletricidade, de hidrogénio ou de gás natural ◄ para utilização dos clientes finais não são produtos energéticos grossistas. Contudo, os contratos de fornecimento e de distribuição ►M2  de eletricidade, de hidrogénio ou de gás natural ◄ a clientes finais com uma capacidade de consumo superior à fixada no segundo parágrafo do ponto 5 são tratados como produtos energéticos grossistas.

5) 

«Capacidade de consumo», o consumo de um cliente final ►M2  de eletricidade, de hidrogénio ou de gás natural ◄ com a utilização em pleno da sua capacidade de produção. Inclui a totalidade do consumo desse cliente como entidade económica única, na medida em que o consumo ocorra em mercados com preços grossistas inter-relacionados.

Para efeitos da presente definição, o consumo em instalações individuais sob o controlo de uma entidade económica única que tenham uma capacidade de consumo inferior a 600 GWh por ano não é tido em conta na medida em que essas instalações não exerçam uma influência conjunta sobre os preços no mercado grossista da energia, pelo facto de estarem situadas em diferentes mercados geográficos relevantes;

6) 

«Mercado grossista de energia», qualquer mercado da União em que sejam comercializados produtos energéticos grossistas;

▼M1

7) 

«Participante no mercado», qualquer pessoa, incluindo os operadores de redes de transporte, os operadores de redes de distribuição, os operadores de sistemas de armazenamento e os operadores de redes de GNL, que participe em transações, incluindo a emissão de ordens de negociação, num ou mais mercados grossistas de energia;

▼B

8) 

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;

▼M1

8-A) 

«Pessoa que, a título profissional, prepara ou executa transações», uma pessoa envolvida, a título profissional, na receção e transmissão de ordens de transação ou na execução de transações sobre produtos energéticos grossistas;

▼B

9) 

«Autoridades financeiras competentes», as autoridades competentes designadas pelo procedimento estabelecido no ►M1  artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ◄ ;

10) 

«Entidades reguladoras nacionais», as entidades reguladoras nacionais designadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade ( 6 ), ou do artigo 39.o, n.o 1, da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural ( 7 );

11) 

«Operador da rede de transporte», operador da rede de transporte na acepção do artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 2009/72/CE e do artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 2009/73/CE;

▼M1

11-A) 

«Operador da rede de distribuição», operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944;

11-B) 

«Operador de sistema de armazenamento», operador de sistema de armazenamento na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2009/73/CE ou operador de uma instalação de armazenamento de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 60, da Diretiva (UE) 2019/944;

11-C) 

«Operador da rede de GNL», operador da rede de GNL na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2009/73/CE;

▼B

12) 

«Empresa-mãe», empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas ( 8 );

13) 

«Empresa ligada», uma filial ou outra empresa em que se detenha uma participação, ou uma empresa que esteja relacionada com outra empresa por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE;

14) 

«Distribuição de gás natural», distribuição de gás natural na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2009/73/CE;

15) 

«Distribuição de electricidade», distribuição de electricidade na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2009/72/CE;

▼M1

16) 

«Mecanismo de comunicação registado» ou «MCR», uma pessoa coletiva autorizada nos termos do presente regulamento para comunicar ou prestar o serviço de comunicação de dados sobre transações, incluindo ordens de negociação, e dados fundamentais à Agência, em seu próprio nome ou em nome dos participantes no mercado;

17) 

«Plataforma de informação privilegiada» ou «PIP», uma pessoa autorizada nos termos do presente regulamento para prestar o serviço de gestão de uma plataforma de divulgação de informação privilegiada e de comunicação da informação privilegiada divulgada à Agência, em nome dos participantes no mercado;

18) 

«Negociação algorítmica», negociação, incluindo a negociação de alta frequência, em produtos energéticos grossistas, em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens de negociação, tais como o eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana, excluindo qualquer sistema utilizado apenas para fins de encaminhamento de ordens para um ou mais mercados organizados, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação de ordens ou o processamento pós-negociação de transações executadas;

19) 

«Acesso eletrónico direto», um mecanismo através do qual um membro, participante ou cliente de um mercado organizado permite que outra pessoa utilize o seu código de negociação para que possa transmitir por via eletrónica, diretamente ao mercado organizado, ordens de negociação relativas a um produto energético grossista, incluindo mecanismos que envolvam a utilização, por uma pessoa, da infraestrutura informática do membro, participante ou cliente, ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir as ordens de negociação (acesso direto de mercado) e os mecanismos em que essa infraestrutura não seja utilizada por uma pessoa (acesso patrocinado);

20) 

«Mercado organizado» ou «MO», uma bolsa de energia, um corretor de energia, uma plataforma de capacidade energética ou qualquer outra rede ou instalação em que múltiplos interesses de compra ou venda de produtos energéticos grossistas por terceiros interagem de uma forma que pode resultar numa transação;

21) 

«Carteira de ordens», todos os pormenores dos produtos energéticos grossistas executados num MO, incluindo as ordens emparelhadas e não emparelhadas, bem como as ordens geradas pelo sistema e os acontecimentos do ciclo de vida;

22) 

«Índice de referência», um índice de referência na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), com base no qual é determinado o montante a pagar a título de um produto energético grossista, um contrato relativo a um produto energético grossista ou o valor de um produto energético grossista;

23) 

«Negociação de GNL», propostas, ofertas ou transações, incluindo, mas não exclusivamente, as que ocorrem no mercado de balcão ou num MO, para efeitos de compra ou venda de GNL:

a) 

Que especifiquem entregas na União;

b) 

Que conduzam a entregas na União; ou

c) 

Em que uma contraparte regaseifique o GNL num terminal situado na União;

24) 

«Dados do mercado de GNL», registos de propostas, ofertas ou transações no âmbito da negociação de GNL, incluindo as informações correspondentes;

25) 

«Participante no mercado de GNL», qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente do domicílio ou local de constituição, que se dedique à negociação de GNL;

26) 

«Avaliação do preço do GNL», a determinação de um preço de referência diário para a negociação de GNL, de acordo com uma metodologia estabelecida pela Agência.

27) 

«Índice de referência do GNL», a determinação de um diferencial entre a avaliação do preço do GNL diária e o preço de liquidação do contrato com data de vencimento a um mês mais próximo (front-month) do TTF Gas Futures estabelecido diariamente pela ICE Endex Markets B.V.

▼B

Artigo 3.o Proibição do abuso de informação privilegiada
Artigo 4.o Obrigação de publicar informações privilegiadas
Artigo 4.o-A Autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada

Artigo 4.o-A

Autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada

8.  

Até 8 de maio de 2025, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 20.o para completar o presente regulamento, especificando:

a) 

Os meios pelos quais uma PIP deve cumprir a obrigação de tornar pública a informação privilegiada estabelecida no n.o 3 do presente artigo;

b) 

O conteúdo e outros eventuais pormenores pertinentes da informação privilegiada tornada pública nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, de forma que permita a publicação das informações exigidas nos termos do presente artigo;

c) 

Os requisitos específicos em matéria de organização para a aplicação do n.o 5 do presente artigo;

d) 

Os pormenores relativos ao processo de revogação de uma autorização de uma PIP a que se refere o n.o 7 do presente artigo;

e) 

As garantias processuais a que se refere o n.o 6 do presente artigo;

f) 

Os pormenores relativos ao processo de substituição disciplinada a que se refere o n.o 7 do presente artigo;

g) 

As disposições pormenorizadas para informar os participantes no mercado de uma decisão de revogação da autorização de uma PIP.

Artigo 5.o Proibição da manipulação de mercado

Artigo 5.o

Proibição da manipulação de mercado

São proibidas a manipulação de mercado e a tentativa de manipulação de mercado nos mercados grossistas de energia.

Artigo 5.o-A Negociação algorítmica
Artigo 6.o Actualização técnica das definições de informação privilegiada e de manipulação de mercado
Artigo 7.o Monitorização do mercado
Artigo 7.o-A Atribuições e poderes da Agência relativamente a avaliações de preços do GNL e a índices de referência do GNL
Artigo 7.o-B Publicação das avaliações do preço do GNL e dos índices de referência do GNL
Artigo 7.o-C Disponibilização de dados do mercado de GNL à Agência
Artigo 7.o-D Qualidade dos dados do mercado de GNL
Artigo 7.o-E Continuidade das atividades

Artigo 7.o-E

Continuidade das atividades

A Agência reexamina, atualiza e publica regularmente a metodologia subjacente à avaliação do preço de referência do GNL e ao índice de referência do GNL, bem como os métodos utilizados para comunicar dados do mercado e publicar as avaliações do preço do GNL e os índices de referência do GNL, tendo em conta os pontos de vista das partes que fornecem esses dados de mercado de GNL.

Artigo 8.o Recolha de dados
Artigo 9.o Registo dos participantes no mercado
Artigo 9.o-A Autorização e supervisão dos mecanismos de comunicação registados

Artigo 9.o-A

Autorização e supervisão dos mecanismos de comunicação registados

6.  

Até 8 de maio de 2025, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 20.o para completar o presente regulamento, especificando:

a) 

Os meios pelos quais um MCR deve cumprir a obrigação referida no n.o 1 do presente artigo;

b) 

Os requisitos específicos em matéria de organização para a aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo;

c) 

Os pormenores relativos ao processo de revogação de uma autorização de um MCR a que se refere o n.o 5 do presente artigo;

d) 

As garantias processuais a que se refere o n.o 4 do presente artigo;

e) 

Os pormenores relativos ao processo de substituição disciplinada a que se refere o n.o 5 do presente artigo;

f) 

As disposições pormenorizadas para informar os participantes no mercado de uma decisão de revogação da autorização de um MCR.

Artigo 10.o Partilha de informação entre a Agência e outras autoridades
Artigo 11.o Protecção de dados

Artigo 11.o

Protecção de dados

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros respeitantes ao tratamento de dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 12 ), nem as obrigações da Agência respeitantes ao tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 13 ).

Artigo 12.o Fiabilidade operacional
Artigo 13.o Aplicação das proibições contra o abuso de mercado
Artigo 13.o-A Inspeções no local pela Agência
Artigo 13.o-B Pedidos de informação
Artigo 13.o-C Poderes para registar declarações
Artigo 13.o-D Garantias processuais
Artigo 13.o-E Assistência mútua

Artigo 13.o-E

Assistência mútua

A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos nos artigos 13.o a 13.o-C, as entidades reguladoras nacionais e a Agência devem prestar-se assistência mútua no decurso de uma investigação.

Artigo 13.o-F Inquiridor
Artigo 13.o-G Sanções pecuniárias compulsórias
Artigo 13.o-H Garantias processuais relativas às decisões que impõem sanções pecuniárias compulsórias
Artigo 13.o-I Natureza, execução e afetação das sanções pecuniárias compulsórias
Artigo 13.o-J Fiscalização pelo Tribunal de Justiça

Artigo 13.o-J

Fiscalização pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça fiscaliza com plena jurisdição as decisões da Agência que impõem sanções pecuniárias. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 14.o Direito de recurso

Artigo 14.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos adequados, a nível nacional, ao abrigo dos quais uma parte afectada por uma decisão da entidade reguladora tenha o direito de interpor recurso junto de um organismo que seja independente das partes em questão e do governo.

Artigo 15.o Obrigações das pessoas que, a título profissional, preparam ou executam transações
Artigo 16.o Cooperação a nível da União e a nível nacional
Artigo 16.o-A Delegação de atribuições e responsabilidades
Artigo 16.o-B Orientações e recomendações
Artigo 17.o Sigilo profissional
Artigo 18.o Sanções
Artigo 19.o Relações internacionais

Artigo 19.o

Relações internacionais

Na medida do necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento e sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições e órgãos da União, incluindo o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Agência pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e as administrações de países terceiros, em especial quando tenham impacto no mercado grossista de energia da União, a fim de promover a harmonização do quadro regulamentar. Esses acordos não podem gerar obrigações legais para a União e os Estados-Membros nem obstar a que os Estados-Membros e as suas autoridades competentes celebrem acordos bilaterais ou multilaterais com essas autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos podem dizer respeito a aspetos de interesse comum, tais como metodologias de recolha de dados, análise e avaliação de dados ou outras informações e outros domínios de especialização.

Artigo 20.o Exercício da delegação
Artigo 21.o Procedimento de comité
Artigo 21.o-A Relatório e reexame
Artigo 22.o Entrada em vigor

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1, o primeiro parágrafo do n.o 3 e os n.os 4 e 5 do artigo 8.o, são aplicáveis com efeitos seis meses após a data em que a Comissão adopte os actos de execução relevantes a que se referem os n.os 2 e 6 do mesmo artigo.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão considera que os limiares para comunicação de transacções na acepção do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), e de informações na acepção do artigo 8.o, n.o 6, alínea a), não podem ser determinados por actos executórios.

Quando pertinente, a Comissão apresentará propostas legislativas para os determinar.




DECLARAÇÃO DO CONSELHO

O legislador da UE conferiu competências de execução à Comissão nos termos do artigo 291.o do TFUE no que diz respeito às medidas previstas no artigo 8.o, o que vincula juridicamente a Comissão apesar da declaração por esta apresentada sobre o artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e n.° 6, alínea a).

COUNCIL STATEMENT


COUNCIL STATEMENT

The EU legislator has conferred on the Commission implementing powers in accordance with Article 291 TFEU in relation to measures foreseen in Article 8. That is legally binding for the Commission despite the declaration it made in respect to Article 8(2)(a) and Article 8(6)(a).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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