+DIRETIVA (UE) 2024/1275 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de abril de 2024 relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 1.o 3.
---+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 3.o Plano nacional de renovação de edifícios
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
------+Artigo 3.o 3.
------+Artigo 3.o 4.
------+Artigo 3.o 5.
------+Artigo 3.o 6.
------+Artigo 3.o 7.
------+Artigo 3.o 8.
------+Artigo 3.o 9.
---+Artigo 4.o Aprovação da metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
---+Artigo 5.o Estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
---+Artigo 6.o Cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
------+Artigo 6.o 3.
------+Artigo 6.o 4.
---+Artigo 7.o Edifícios novos
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
------+Artigo 7.o 4.
------+Artigo 7.o 5.
------+Artigo 7.o 6.
---+Artigo 8.o Edifícios existentes
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 9.o Normas mínimas de desempenho energético para edifícios não residenciais e trajetórias para uma renovação progressiva do parque imobiliário residencial
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
------+Artigo 9.o 3.
------+Artigo 9.o 4.
------+Artigo 9.o 5.
------+Artigo 9.o 6.
------+Artigo 9.o 7.
------+Artigo 9.o 8.
---+Artigo 10.o Energia solar nos edifícios
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
------+Artigo 10.o 3.
------+Artigo 10.o 4.
------+Artigo 10.o 5.
---+Artigo 11.o Edifícios com emissões nulas
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 11.o 3.
------+Artigo 11.o 4.
------+Artigo 11.o 5.
------+Artigo 11.o 6.
------+Artigo 11.o 7.
---+Artigo 12.o Passaporte de renovação
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
------+Artigo 12.o 4.
------+Artigo 12.o 5.
------+Artigo 12.o 6.
------+Artigo 12.o 7.
------+Artigo 12.o 8.
---+Artigo 13.o Sistemas técnicos dos edifícios
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
------+Artigo 13.o 5.
------+Artigo 13.o 6.
------+Artigo 13.o 7.
------+Artigo 13.o 8.
------+Artigo 13.o 9.
------+Artigo 13.o 10.
------+Artigo 13.o 11.
------+Artigo 13.o 12.
---+Artigo 14.o Infraestruturas para a mobilidade sustentável
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 14.o 3.
------+Artigo 14.o 4.
------+Artigo 14.o 5.
------+Artigo 14.o 6.
------+Artigo 14.o 7.
------+Artigo 14.o 8.
------+Artigo 14.o 9.
------+Artigo 14.o 10.
---+Artigo 15.o Aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes
------+Artigo 15.o 1.
------+Artigo 15.o 2.
------+Artigo 15.o 3.
------+Artigo 15.o 4.
---+Artigo 16.o Intercâmbio de dados
------+Artigo 16.o 1.
------+Artigo 16.o 2.
------+Artigo 16.o 3.
------+Artigo 16.o 4.
------+Artigo 16.o 5.
---+Artigo 17.o Incentivos financeiros, competências e entraves ao mercado
------+Artigo 17.o 1.
------+Artigo 17.o 2.
------+Artigo 17.o 3.
------+Artigo 17.o 4.
------+Artigo 17.o 5.
------+Artigo 17.o 6.
------+Artigo 17.o 7.
------+Artigo 17.o 8.
------+Artigo 17.o 9.
------+Artigo 17.o 10.
------+Artigo 17.o 11.
------+Artigo 17.o 12.
------+Artigo 17.o 13.
------+Artigo 17.o 14.
------+Artigo 17.o 15.
------+Artigo 17.o 16.
------+Artigo 17.o 17.
------+Artigo 17.o 18.
------+Artigo 17.o 19.
---+Artigo 18.o Balcões únicos para o desempenho energético dos edifícios
------+Artigo 18.o 1.
------+Artigo 18.o 2.
------+Artigo 18.o 3.
---+Artigo 19.o Certificados de desempenho energético
------+Artigo 19.o 1.
------+Artigo 19.o 2.
------+Artigo 19.o 3.
------+Artigo 19.o 4.
------+Artigo 19.o 5.
------+Artigo 19.o 6.
------+Artigo 19.o 7.
------+Artigo 19.o 8.
------+Artigo 19.o 9.
------+Artigo 19.o 10.
------+Artigo 19.o 11.
------+Artigo 19.o 12.
------+Artigo 19.o 13.
------+Artigo 19.o 14.
---+Artigo 20.o Emissão dos certificados de desempenho energético
------+Artigo 20.o 1.
------+Artigo 20.o 2.
------+Artigo 20.o 3.
------+Artigo 20.o 4.
------+Artigo 20.o 5.
------+Artigo 20.o 6.
------+Artigo 20.o 7.
------+Artigo 20.o 8.
---+Artigo 21.o Afixação dos certificados de desempenho energético
------+Artigo 21.o 1.
------+Artigo 21.o 2.
------+Artigo 21.o 3.
---+Artigo 22.o Bases de dados relativas ao desempenho energético dos edifícios
------+Artigo 22.o 1.
------+Artigo 22.o 2.
------+Artigo 22.o 3.
------+Artigo 22.o 4.
------+Artigo 22.o 5.
------+Artigo 22.o 6.
------+Artigo 22.o 7.
---+Artigo 23.o Inspeções
------+Artigo 23.o 1.
------+Artigo 23.o 2.
------+Artigo 23.o 3.
------+Artigo 23.o 4.
------+Artigo 23.o 5.
------+Artigo 23.o 6.
------+Artigo 23.o 7.
------+Artigo 23.o 8.
------+Artigo 23.o 9.
---+Artigo 24.o Relatórios sobre a inspeção dos sistemas de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado
------+Artigo 24.o 1.
------+Artigo 24.o 2.
------+Artigo 24.o 3.
---+Artigo 25.o Peritos independentes
------+Artigo 25.o 1.
------+Artigo 25.o 2.
---+Artigo 26.o Certificação de profissionais da construção
------+Artigo 26.o 1.
------+Artigo 26.o 2.
---+Artigo 27.o Sistema de controlo independente
------+Artigo 27.o 1.
------+Artigo 27.o 2.
------+Artigo 27.o 3.
---+Artigo 28.o Revisão
---+Artigo 29.o Informação
------+Artigo 29.o 1.
------+Artigo 29.o 2.
------+Artigo 29.o 3.
------+Artigo 29.o 4.
---+Artigo 30.o Consulta
---+Artigo 31.o Adaptação do anexo I ao progresso técnico
---+Artigo 32.o Exercício da delegação
------+Artigo 32.o 1.
------+Artigo 32.o 2.
------+Artigo 32.o 3.
------+Artigo 32.o 4.
------+Artigo 32.o 5.
------+Artigo 32.o 6.
---+Artigo 33.o Procedimento de comité
------+Artigo 33.o 1.
------+Artigo 33.o 2.
------+Artigo 33.o 3.
---+Artigo 34.o Sanções
---+Artigo 35.o Transposição
------+Artigo 35.o 1.
------+Artigo 35.o 2.
---+Artigo 36.o Revogação
---+Artigo 37.o Entrada em vigor e aplicação
---+Artigo 38.o Destinatários
---+ANEXO I Quadro geral comum para a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
---+ANEXO II Modelo de plano nacional de renovação de edifícios
---+ANEXO III Cálculo do PAG do ciclo de vida de edifícios novos nos termos do artigo 7.o, n.o2
---+ANEXO IV Quadro geral comum para classificar a aptidão para tecnologias inteligentes dos edifícios
---+ANEXO V Modelo de certificado de desempenho energético
---+ANEXO VI Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético
---+ANEXO VII
---+ANEXO VIII Requisitos aplicáveis aos passaportes de renovação
---+ANEXO IX
---+ANEXO X Tabela de correspondência
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European Union -
Energy -
Environment -
DIRETIVA (UE) 2024/1275 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de abril de 2024 relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
DIRETIVA (UE) 2024/1275 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de abril de 2024
relativa ao desempenho energético dos edifícios
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 1.o Objeto
|
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|
Artigo 2.o Definições
|
Artigo 2.o
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1)
«Edifício», uma construção coberta, com paredes, na qual é utilizada energia para condicionar o ambiente interior;
2)
«Edifício com emissões nulas», um edifício com desempenho energético muito elevado, determinado em conformidade com o anexo I, com necessidades nulas ou muito pequenas de energia, com emissões nulas de carbono provenientes de combustíveis fósseis no local e emissões operacionais de gases com efeito de estufa nulas ou muito reduzidas, em conformidade com o artigo 11.o;
3)
«Edifício com necessidades quase nulas de energia», um edifício com um desempenho energético muito elevado, determinado nos termos do anexo I, que não é pior do que o nível ótimo de rentabilidade de 2023 comunicado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e cujas necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas são cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou energia proveniente de fontes renováveis produzida nas proximidades;
4)
«Normas mínimas de desempenho energético», regras que exigem que edifícios existentes cumpram um requisito de desempenho energético no âmbito de um vasto plano de renovação de um parque imobiliário ou aquando de uma operação de mercado (tais como a venda, o arrendamento, a doação ou alterações da utilização do imóvel no cadastro predial ou no registo predial), num determinado período ou numa data específica, desencadeando assim a renovação de edifícios existentes;
5)
«Organismos públicos», organismos públicos na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2023/1791;
6)
«Sistema técnico do edifício», o equipamento técnico de um edifício ou de uma fração autónoma para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a instalação fixa de iluminação, a automatização e o controlo do edifício, a geração e o armazenamento de energia renovável no local, ou a combinação destes, incluindo os que utilizem energia proveniente de fontes renováveis;
7)
«Sistema de automatização e controlo do edifício», um sistema que engloba todos os produtos, programas informáticos e serviços de engenharia suscetíveis de contribuir para o funcionamento económico, seguro e eficiente do ponto de vista energético do sistema técnico do edifício através de comandos automáticos e de uma gestão manual mais fácil desses sistemas de automatização;
8)
«Desempenho energético de um edifício», a energia calculada ou medida necessária para satisfazer a procura de energia associada à utilização típica do edifício, que inclui a energia utilizada para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a preparação de água quente para uso doméstico e a iluminação;
9)
«Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação;
10)
«Medido», medido através de um dispositivo próprio, tal como um contador de energia, um wattímetro, um dispositivo de medição e monitorização de potência ou um contador de eletricidade;
11)
«Fator de energia primária não renovável», um indicador calculado ao dividir a energia primária de fontes não renováveis, de um determinado vetor energético — incluindo a energia fornecida e as perdas estimadas de transporte e distribuição até aos pontos de utilização —,pela energia fornecida;
12)
«Fator de energia primária renovável», um indicador calculado ao dividir a energia primária de fontes renováveis provenientes de uma fonte no local, nas proximidades ou distante que é fornecida por um determinado vetor energético — incluindo a energia fornecida e as perdas estimadas de transporte e distribuição até aos pontos de utilização —, pela energia fornecida;
13)
«Fator de energia primária total», a soma dos fatores de energia primária renovável e não renovável de um determinado vetor energético;
14)
«Energia proveniente de fontes renováveis», a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia osmótica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia dos oceanos, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e de biogás;
15)
«Envolvente do edifício», o conjunto dos elementos de um edifício que separam o seu ambiente interior do exterior;
16)
«Fração autónoma», uma secção, um andar ou um apartamento num edifício, concebidos ou modificados para serem usados autonomamente;
17)
«Componente de um edifício», um sistema técnico do edifício ou um elemento da sua envolvente;
18)
«Edifício residencial ou fração autónoma residencial», uma divisão ou um conjunto de divisões num edifício permanente ou uma parte estruturalmente separada de um edifício, concebida para servir de habitação a um agregado familiar durante todo o ano;
19)
«Passaporte de renovação», um roteiro adaptado para a renovação profunda de um determinado edifício num número máximo de etapas que melhorarão significativamente o desempenho energético deste;
20)
«Renovação profunda», uma intervenção de renovação em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética que se centra nos elementos de construção essenciais, e que transforma um edifício ou uma fração autónoma:
a)
Até 1 de janeiro de 2030, num edifício com necessidades quase nulas de energia;
b)
A partir de 1 de janeiro de 2030, num edifício com emissões nulas;
21)
«Renovação profunda por etapas», uma renovação profunda realizada num número máximo de etapas, previstas num passaporte de renovação;
22)
«Grandes renovações», as obras de renovação de um edifício em que:
a)
O custo total da renovação relacionada com a envolvente do edifício ou com os sistemas técnicos do edifício é superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado; ou
b)
É renovada mais de 25 % da superfície da envolvente do edifício.
Os Estados-Membros podem decidir aplicar a alínea a) ou a alínea b);
23)
«Emissões operacionais de gases com efeito de estufa», as emissões de gases com efeito de estufa associadas ao consumo de energia dos sistemas técnicos do edifício durante a utilização e o funcionamento do edifício;
24)
«Emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida», as emissões de gases com efeito de estufa que ocorrem ao longo de todo o ciclo de vida de um edifício, incluindo a produção e transporte de materiais de construção, atividades no estaleiro das obras, a utilização de energia no edifício e a substituição dos materiais de construção, bem como a demolição, o transporte e a gestão dos resíduos e a sua reutilização, reciclagem e eliminação;
25)
«Potencial de aquecimento global do ciclo de vida» ou «PAG do ciclo de vida», um indicador que quantifica as contribuições de um edifício para o potencial de aquecimento global ao longo de todo o seu ciclo de vida;
26)
«Dispersão dos incentivos», dispersão dos incentivos na aceção do artigo 2.o, ponto 54, da Diretiva (UE) 2023/1791;
27)
«Pobreza energética», pobreza energética na aceção do artigo 2.o, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791;
28)
«Agregados familiares vulneráveis», agregados familiares em situação de pobreza energética ou agregados familiares, incluindo agregados com rendimentos médios mais baixos, particularmente expostos a elevados custos de energia e que não dispõem de meios para renovar o edifício que ocupam;
29)
«Norma europeia», uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, posta à disposição do público;
30)
«Certificado de desempenho energético», um certificado reconhecido por um Estado-Membro ou por uma pessoa coletiva por ele designada, que indica o resultado do cálculo do desempenho energético do edifício ou de uma fração autónoma em conformidade com uma metodologia aprovada nos termos do artigo 4.o;
31)
«Cogeração», a geração simultânea, num só processo, de energia térmica e elétrica ou de energia mecânica;
32)
«Nível ótimo de rentabilidade», o desempenho energético que leva ao custo mais baixo durante o ciclo de vida económico estimado, em que:
a)
O custo mais baixo é determinado tendo em conta:
i)
a categoria e a utilização do edifício em causa,
ii)
os custos de investimento relacionados com a energia, baseados em previsões oficiais,
iii)
os custos de manutenção e de funcionamento, incluindo custos de energia, tendo em conta o custo das licenças de emissão de gases com efeito de estufa,
iv)
os efeitos ambientais e de saúde externos da utilização de energia,
v)
as receitas resultantes da energia produzida no local, quando aplicável,
vi)
os custos de gestão de resíduos, quando aplicável; e
b)
O ciclo de vida económico estimado é determinado pelos Estados-Membros e diz respeito ao ciclo de vida económico restante estimado de um edifício, se os requisitos de desempenho energético forem fixados para o edifício no seu conjunto; ou ao ciclo de vida económico de um componente, se os requisitos de desempenho energético forem fixados para os componentes do edifício.
O nível ótimo de rentabilidade situa-se dentro dos níveis de desempenho se a análise de custo-benefício calculada em função do ciclo de vida económico estimado for positiva;
33)
«Ponto de carregamento», um ponto de carregamento na aceção do artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho (
1
);
34)
«Pré-cablagem», todas as medidas necessárias para permitir a instalação de pontos de carregamento, incluindo a transmissão de dados, cabos, caminhos de cabos e, se necessário, contadores de eletricidade;
35)
«Parque de estacionamento coberto», uma construção coberta, com pelo menos três lugares de estacionamento para automóveis, na qual não é utilizada energia para condicionar o ambiente interior;
36)
«Microssistema isolado», um sistema cujo consumo anual, em 2022, tenha sido inferior a 500 GWh e que não esteja ligada a outro sistema;
37)
«Carregamento inteligente», carregamento inteligente na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 14-M, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (
2
);
38)
«Carregamento bidirecional», carregamento bidirecional na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2023/1804;
39)
«Normas aplicáveis à carteira hipotecária», mecanismos que incentivem os mutuantes de créditos hipotecários a definir uma via para aumentar o desempenho energético médio da carteira imobiliária abrangida pelos seus créditos hipotecários até 2030 e 2050 e a encorajar os potenciais clientes a melhorar o desempenho energético das suas propriedades, em consonância com o objetivo de descarbonização da União e com as metas conexas respeitantes ao consumo de energia nos edifícios, tendo por base critérios utilizados para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852;
40)
«Regime financeiro de pagamento em função da poupança», um regime de empréstimos dedicado exclusivamente a melhorias do desempenho energético, em que, aquando da sua conceção, é estabelecida uma correlação entre os reembolsos do empréstimo e as poupanças de energia alcançadas, tendo em conta também outros fatores económicos, como a indexação do custo da energia, as taxas de juro, o aumento do valor dos ativos e o refinanciamento do empréstimo;
41)
«Caderno digital do edifício», um repositório comum de todos os dados importantes relativos a um edifício, incluindo dados relacionados com o desempenho energético, tais como certificados de desempenho energético, passaportes de renovação e indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes, bem como os dados relacionados com o PAG do ciclo de vida, que facilita a tomada de decisões informadas e a partilha de informações no setor da construção e entre os proprietários e ocupantes de edifícios, as instituições financeiras e os organismos públicos;
42)
«Sistema de ar condicionado», a combinação dos componentes necessários para fornecer uma forma de tratamento do ar interior, em que a temperatura é controlada ou pode ser baixada;
43)
«Sistema de aquecimento», a combinação dos componentes necessários para proporcionar uma forma de tratamento do ar interior em que a temperatura é aumentada;
44)
«Sistema de ventilação», o sistema técnico do edifício que fornece ar exterior a um espaço por meios naturais ou mecânicos;
45)
«Gerador de calor», a parte do sistema de aquecimento que gera calor útil para as aplicações práticas identificadas no anexo I, utilizando um ou mais dos seguintes processos:
a)
Combustão de combustíveis, por exemplo numa caldeira;
b)
Efeito de Joule nos elementos de aquecimento de um sistema de aquecimento por resistência elétrica;
c)
Captação de calor a partir do ar ambiente, do ar de exaustão da ventilação, ou da água ou de fonte térmicas no solo, utilizando uma bomba de calor;
46)
«Gerador de frio», a parte de um sistema de ar condicionado que gera arrefecimento útil para as utilizações identificadas no anexo I;
47)
«Contrato de desempenho energético», um contrato de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva (UE) 2023/1791;
48)
«Caldeira», o conjunto formado pelo corpo da caldeira e pelo queimador, destinado a transmitir a fluidos o calor libertado por um processo de queima;
49)
«Potência nominal útil», a potência calorífica máxima, expressa em kW, fixada e garantida pelo construtor, que pode ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando o rendimento útil por ele anunciado;
50)
«Redes urbanas de aquecimento» ou «redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central ou descentralizada através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos industriais;
51)
«Área útil do pavimento», a superfície de um edifício necessária como parâmetro para quantificar as condições específicas de utilização expressas por unidade de área e para fins de aplicação das simplificações e das regras de zonamento e afetação ou reafetação;
52)
«Área de referência do pavimento», a superfície utilizada como dimensão de referência para fins de avaliação do desempenho energético de um edifício, calculada como a soma das áreas úteis dos espaços abrangidos pela envolvente do edifício que são objeto de avaliação do desempenho energético;
53)
«Limite da avaliação», o limite onde se efetua a medição da energia ou cálculo da energia fornecida e exportada;
54)
«No local», num determinado edifício ou no terreno em que se situa esse edifício;
55)
«Energia proveniente de fontes renováveis produzida nas proximidades», a energia proveniente de fontes renováveis produzida dentro de um perímetro local ou urbano de um dado edifício e que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:
a)
Só pode ser distribuída e utilizada dentro desse perímetro local ou urbano por intermédio de uma rede de distribuição específica;
b)
Permite o cálculo de um fator de energia primária específico, válido apenas para a energia proveniente de fontes renováveis produzida dentro desse perímetro local ou urbano; e
c)
Pode ser utilizada no local graças a uma ligação específica à fonte de produção de energia, ligação essa que requer equipamento específico para o fornecimento seguro e a medição do consumo de energia para utilização própria do edifício;
56)
«Serviços relacionados com o desempenho energético de edifícios», os serviços, como o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a iluminação e outros, cuja utilização de energia é tida em conta no cálculo do desempenho energético dos edifícios;
57)
«Necessidades energéticas», a energia a fornecer a um espaço condicionado ou a dele extrair para manter as condições espaciais previstas durante um determinado período, independentemente de eventuais ineficiências dos sistemas técnicos do edifício;
58)
«Utilização de energia» ou «consumo de energia», o consumo de energia de um sistema técnico do edifício que presta um serviço de desempenho energético de edifícios, destinado a satisfazer uma necessidade energética;
59)
«Utilização própria», a utilização de energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou energia proveniente de fontes renováveis produzida nas proximidades que é utilizada por sistemas técnicos no local para a prestação de serviços de desempenho energético de edifícios;
60)
«Outras utilizações no local», a energia utilizada no local para outros fins que não a prestação de serviços de desempenho energético de edifícios, incluindo aparelhos, consumos diversos e acessórios ou pontos de carregamento de eletromobilidade;
61)
«Intervalo de cálculo», o intervalo de tempo discreto utilizado para o cálculo do desempenho energético;
62)
«Energia fornecida», a energia, expressa por vetor energético, fornecida aos sistemas técnicos do edifício através do limite da avaliação para satisfazer as utilizações tidas em conta ou para produzir a energia exportada;
63)
«Energia exportada», a proporção da energia renovável que é exportada para a rede energética em vez de ser consumida no local para utilização própria ou para outras utilizações no local, expressa por vetor energético e por fator de energia primária.
64)
«Lugar de estacionamento para bicicletas», um espaço designado para estacionar, pelo menos, uma bicicleta;
65)
«Parque de estacionamento para automóveis fisicamente adjacente a um edifício», um parque de estacionamento destinado a utilização pelos moradores, visitantes ou trabalhadores de um edifício, situando-se na área da propriedade do edifício ou nas imediações diretas deste;
66)
«Qualidade do ambiente interior», o resultado de uma avaliação das condições realizada no interior de um edifício que influenciam a saúde e o bem-estar dos ocupantes desse edifício, com base em parâmetros como os relacionados com a temperatura, a humidade, a taxa de renovação do ar e a presença de contaminantes.
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Artigo 3.o Plano nacional de renovação de edifícios
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Artigo 4.o Aprovação da metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
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Artigo 4.o
Aprovação da metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
Os Estados-Membros aplicam uma metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios em conformidade com o quadro geral comum estabelecido no anexo I. Essa metodologia é adotada a nível nacional ou regional.
A Comissão publica orientações sobre o cálculo do desempenho energético dos elementos construtivos transparentes que fazem parte da envolvente do edifício e sobre a forma como a energia ambiente deve ser tida em conta.
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Artigo 5.o Estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético
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Artigo 6.o Cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético
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Artigo 7.o Edifícios novos
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Artigo 8.o Edifícios existentes
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Artigo 9.o Normas mínimas de desempenho energético para edifícios não residenciais e trajetórias para uma renovação progressiva do parque imobiliário residencial
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Artigo 10.o Energia solar nos edifícios
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Artigo 11.o Edifícios com emissões nulas
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Artigo 12.o Passaporte de renovação
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Artigo 13.o Sistemas técnicos dos edifícios
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Artigo 14.o Infraestruturas para a mobilidade sustentável
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Artigo 15.o Aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes
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Artigo 16.o Intercâmbio de dados
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Artigo 17.o Incentivos financeiros, competências e entraves ao mercado
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Artigo 18.o Balcões únicos para o desempenho energético dos edifícios
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Artigo 19.o Certificados de desempenho energético
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Artigo 20.o Emissão dos certificados de desempenho energético
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Artigo 21.o Afixação dos certificados de desempenho energético
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Artigo 22.o Bases de dados relativas ao desempenho energético dos edifícios
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Artigo 23.o Inspeções
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Artigo 24.o Relatórios sobre a inspeção dos sistemas de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado
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Artigo 25.o Peritos independentes
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Artigo 26.o Certificação de profissionais da construção
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Artigo 27.o Sistema de controlo independente
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Artigo 28.o Revisão
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Artigo 28.o
A Comissão, assistida pelo comité referido no artigo 33.o, procede ao reexame da presente diretiva até 31 de dezembro de 2028, em função da experiência adquirida e dos progressos realizados durante a sua aplicação, e, se necessário, apresenta propostas.
Nesse âmbito, a Comissão avalia se a aplicação da presente diretiva em combinação com outros instrumentos legislativos que abordam o desempenho energético e as emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios, nomeadamente por via da tarifação do carbono, proporciona progressos suficientes no sentido da consecução de um parque imobiliário totalmente descarbonizado e com emissões nulas até 2050, ou se é necessário introduzir novas medidas vinculativas a nível da União, em especial normas mínimas obrigatórias de desempenho energético aplicáveis a todo o parque imobiliário, nomeadamente a fim de assegurar a consecução dos valores para 2030 e 2035 estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2. A Comissão avalia igualmente os roteiros nacionais e, em especial, os valores-limite previstos para o PAG do ciclo de vida dos edifícios novos, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, e deve ponderar se a adoção de medidas adicionais que promovam um ambiente edificado sustentável é necessária. A Comissão analisa também a forma como os Estados-Membros poderão aplicar abordagens integradas de bairro ou de vizinhança na política europeia em matéria imobiliária e de eficiência energética, respeitando a necessidade de cada edifício cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético, nomeadamente através de programas de renovação integrados e de planos de renovação geral aplicáveis a uma série de edifícios num contexto espacial, e não a um edifício único. A Comissão avalia igualmente se indicadores alternativos, como a utilização de energia final e as necessidades energéticas, seriam mais adequados para efeitos do anexo I.
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Artigo 29.o Informação
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Artigo 30.o Consulta
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Artigo 30.o
A fim de facilitar a execução eficaz da presente diretiva, os Estados-Membros consultam as partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, em conformidade com o direito nacional aplicável e sempre que for pertinente. Essa consulta assume particular importância para a aplicação do disposto no artigo 29.o.
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Artigo 31.o Adaptação do anexo I ao progresso técnico
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Artigo 31.o
Adaptação do anexo I ao progresso técnico
A Comissão adota atos delegados nos termos dos artigos 32.o para alterar a presente diretiva no que respeita a adaptar o anexo I, pontos 4 e 5, ao progresso técnico.
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Artigo 32.o Exercício da delegação
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Artigo 33.o Procedimento de comité
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Artigo 34.o Sanções
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Artigo 34.o
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
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Artigo 35.o Transposição
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Artigo 36.o Revogação
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Artigo 36.o
A Diretiva 2010/31/UE, com a redação que lhe foi dada pelos atos enumerados no anexo IX, parte A, é revogada com efeitos a partir de 30 de maio de 2026, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo IX, parte B.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.
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Artigo 37.o Entrada em vigor e aplicação
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Artigo 37.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 30.o, 31.o, 33.o e 34.o são aplicáveis a partir de 30 de maio de 2026.
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Artigo 38.o Destinatários
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Artigo 38.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
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ANEXO I Quadro geral comum para a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
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ANEXO I
Quadro geral comum para a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
(referido no artigo 4.o)
1. O desempenho energético de um edifício é determinado com base no consumo de energia calculado ou medido e deve refletir o consumo energético típico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a água quente para uso doméstico, a ventilação e a instalação fixa de iluminação, bem como outros sistemas técnicos dos edifícios. Os Estados-Membros asseguram que o consumo energético típico seja representativo das condições reais de funcionamento de cada tipologia pertinente e reflita o comportamento típico dos utilizadores. Sempre que possível, o consumo energético típico e o comportamento típico dos utilizadores devem basear-se em estatísticas nacionais, normas de construção e dados de medições disponíveis.
Se o cálculo do desempenho energético dos edifícios se basear na medição do consumo de energia, a metodologia de cálculo deve permitir identificar a influência do comportamento dos ocupantes e do clima local, que não deve ser refletida no resultado do cálculo. Para efeitos de cálculo do desempenho energético dos edifícios, a medição do consumo de energia deve basear-se, pelo menos, em leituras a intervalos mensais e distinguir entre vetores energéticos.
Os Estados-Membros podem utilizar a medição do consumo de energia em condições de funcionamento típicas para verificar a exatidão do cálculo da utilização de energia e comparar o desempenho calculado com o desempenho real. Para efeitos de verificação e comparação, a medição do consumo de energia pode basear-se em leituras mensais.
O desempenho energético de um edifício é expresso por um indicador numérico da utilização de energia primária por unidade de área de referência por ano, em kWh/(m2.ano) para efeitos de certificação do desempenho energético, bem como de cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético. A metodologia aplicada para a determinação do desempenho energético de um edifício deve ser transparente e aberta à inovação.
Os Estados-Membros descrevem a sua metodologia de cálculo nacional com base no anexo A das normas europeias mais importantes no domínio do desempenho energético dos edifícios, nomeadamente as normas (EN) ISO 52000-1, (EN) ISO 52003-1, (EN) ISO 52010-1, (EN) ISO 52016-1, (EN) ISO 52018-1, (EN) ISO 52120-1, (EN) 16798-1 e (EN) 17423 ou documentos que as substituam. A presente disposição não constitui uma codificação jurídica dessas normas.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no caso de edifícios abastecidos por redes urbanas de aquecimento ou arrefecimento, os benefícios desse fornecimento sejam reconhecidos e contabilizados na metodologia de cálculo, em particular a quota de energia renovável, por meio de fatores de energia primária certificados ou reconhecidos individualmente.
2. As necessidades de energia e a energia utilizada para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a água quente para uso doméstico, a ventilação, a iluminação, e outros sistemas técnicos dos edifícios são calculadas com base em intervalos de cálculo mensais, horários ou sub-horários, para ter em conta a variabilidade das condições que afetam significativamente o funcionamento e o desempenho do sistema e as condições interiores, bem como para otimizar os níveis de saúde e de qualidade do ar interior incluindo níveis de conforto, definidos pelos Estados-Membros a nível nacional ou regional.
Se os regulamentos relativos a produtos específicos relacionados com o consumo de energia, adotados ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, incluírem requisitos de informação aplicáveis a produtos específicos para efeitos do cálculo do desempenho energético e do PAG do ciclo de vida ao abrigo da presente diretiva, os métodos de cálculo nacionais não exigirão informações adicionais.
O cálculo da energia primária baseia-se em fatores de energia primária regularmente atualizados e prospetivos (distinguindo entre não renovável, renovável e total) ou em fatores de ponderação por vetor energético, que têm de ser reconhecidos pelas autoridades nacionais, tendo igualmente em conta a matriz energética esperada com base no respetivo plano nacional em matéria de energia e clima. Esses fatores de energia primária ou fatores de ponderação podem basear-se em informações nacionais, regionais ou locais. Os fatores de energia primária ou fatores de ponderação podem ser fixados numa base anual, sazonal, mensal, diária ou horária, ou em informações mais específicas disponibilizadas para cada sistema urbano.
Os fatores de energia primária ou os fatores de ponderação são definidos pelos Estados-Membros. Estes comunicam as escolhas efetuadas e as fontes de dados utilizadas, em conformidade com a norma EN 17423 ou qualquer documento que a substitua. Os Estados-Membros podem optar por aplicar um fator de energia primária médio para a eletricidade, estabelecido a nível da União nos termos da Diretiva (UE) 2023/1791, em vez de um fator de energia primária que reflita o cabaz elétrico do país.
3. Para exprimir o desempenho energético de um edifício, os Estados-Membros definem indicadores numéricos adicionais da utilização de energia primária total, renovável e não renovável, e das emissões operacionais de gases com efeito de estufa, expressas em kg CO2eq/(m2.ano).
4. A metodologia é estabelecida tendo em conta pelo menos os seguintes aspetos:
a)
As seguintes características térmicas reais do edifício, incluindo as suas divisórias internas:
b)
Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente para uso doméstico, incluindo as respetivas características de isolamento;
c)
Capacidade de geração de energias renováveis instaladas no local e de armazenamento de energia;
d)
Instalações de ar condicionado;
e)
Ventilação natural e mecânica, que pode incluir a estanquidade ao ar da envolvente e a recuperação de calor;
f)
Instalação fixa de iluminação (em especial no setor não residencial);
g)
Conceção, posicionamento e orientação dos edifícios, incluindo as condições climáticas exteriores;
h)
Sistemas solares passivos e proteções solares;
i)
Condições climáticas interiores, incluindo as de projeto;
k)
Automatização dos edifícios e sistemas de controlo, e respetivas capacidades para monitorizar, controlar e otimizar o desempenho energético.
5. Deve ser tida em conta a influência positiva dos seguintes aspetos:
a)
Condições locais de exposição solar, sistemas solares cativos e outros sistemas de aquecimento e produção de eletricidade baseados em energia proveniente de fontes renováveis;
b)
Eletricidade produzida por cogeração;
c)
Redes urbanas ou coletivas de aquecimento e arrefecimento;
e)
Sistemas de armazenamento de energia elétrica;
f)
Sistemas de armazenamento de energia térmica.
6. Para efeitos do cálculo do desempenho energético dos edifícios, os edifícios devem ser devidamente classificados nas seguintes categorias:
a)
Habitações unifamiliares de diversos tipos;
b)
Edifícios de apartamentos;
c)
Edifícios de escritórios;
d)
Estabelecimentos de ensino;
h)
Edifícios destinados a serviços de comércio grossista e retalhista;
i)
Outros tipos de edifícios que consomem energia.
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ANEXO II Modelo de plano nacional de renovação de edifícios
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ANEXO II
Modelo de plano nacional de renovação de edifícios
(referido no artigo 3.o)
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Artigo 3.o
da presente diretiva
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Indicadores obrigatórios
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Indicadores facultativos
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a) Panorâmica do parque imobiliário nacional
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Número de edifícios e área total (m2):
— por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos e habitação social),
— por classe de desempenho energético,
— de edifícios com necessidades quase nulas de energia,
— de edifícios com pior desempenho (incluindo uma definição),
— os 43 % de edifícios residenciais com pior desempenho
— estimativa da percentagem de edifícios isentos nos termos do artigo 9.o, n.o 6, alínea b).
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Número de edifícios e área total (m2):
— por dimensão do edifício,
— de edifícios demolidos (número de edifícios e área total (m2)).
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Número de certificados de desempenho energético:
— por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos),
— por classe de desempenho energético.
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Número de certificados de desempenho energético:
— por período de construção.
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Taxas anuais de renovação — número de edifícios e área total (m2):
— conducente a edifícios com necessidades quase nulas de energia e/ou com emissões nulas,
— por profundidade de renovação (média ponderada de renovação),
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Consumo anual de energia primária e final (ktep):
Poupanças de energia (ktep):
— edifícios residenciais,
— edifícios não residenciais,
Consumo médio de energia primária em kWh/(m2.ano) dos edifícios residenciais
Quota de energias renováveis no setor dos edifícios (MWh instalados ou GWh gerados):
— para diferentes utilizações
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Redução dos custos da energia (EUR) por agregado familiar (média).
Utilização de energia primária de um edifício pertencente aos 15 % com melhor desempenho (limiar de «contributo substancial») e aos 30 % com melhor desempenho (limiar de «não prejudicar significativamente») do parque imobiliário nacional, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.
Repartição dos sistemas de aquecimento no setor dos edifícios por tipo de caldeira/sistema de aquecimento.
Quota de energias renováveis no setor dos edifícios (MWh instalados ou GWh gerados):
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Emissões operacionais anuais de gases com efeito de estufa (kgCO2eq/(m2.ano):
Redução das emissões operacionais anuais de gases com efeito de estufa (kgCO2eq/(m2.ano):
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PAG do ciclo de vida (kgCO2eq/m2) em edifícios novos:
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Entraves e lacunas do mercado (descrição):
— incentivos contraditórios,
— capacidade dos setores da construção e da energia.
Avaliação das capacidades dos setores da construção, da eficiência energética e das energias renováveis.
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Entraves e lacunas do mercado (descrição):
— de natureza administrativa,
— de natureza financeira,
— por falta de sensibilização,
Número de:
— empresas de serviços energéticos,
— empresas de construção,
— arquitetos e engenheiros,
— trabalhadores qualificados,
— PME no setor da construção/renovação,
— comunidades de energia renovável e iniciativas de renovação lideradas por cidadãos.
Projeções relativas à mão de obra no setor da construção:
— arquitetos/engenheiros/ trabalhadores qualificados reformados,
— arquitetos/engenheiros/ trabalhadores qualificados que entrarão no mercado,
Panorâmica e previsão da evolução dos preços dos materiais de construção e do mercado nacional.
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Pobreza energética (definição):
— percentagem de pessoas afetadas pela pobreza energética,
— proporção do rendimento disponível das famílias gasto em energia,
— população que vive em condições inadequadas de habitação (por exemplo, telhados com fugas) ou de conforto térmico.
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Fatores de energia primária:
— fator de energia primária não renovável,
— fator de energia primária renovável,
— fator de energia primária total.
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Definição de edifício com necessidades quase nulas de energia aplicável a edifícios novos e existentes.
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Panorâmica do quadro jurídico e administrativo.
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Níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a edifícios novos e existentes.
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b) Roteiro para 2030, 2040 e 2050
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Metas para as taxas anuais de renovação — número de edifícios e área total (m2):
— de edifícios com pior desempenho,
— dos 43 % de edifícios com pior desempenho
Informações nos termos do artigo 9.o, n.o 1:
— critérios para isentar um edifício não residencial,
— estimativa da percentagem de edifícios não residenciais isentos,
— estimativa das melhorias equivalentes do desempenho energético devido aos edifícios não residenciais isentos.
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Metas para a quota (%) de edifícios renovados prevista:
— por profundidade de renovação.
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Metas para o consumo anual de energia primária e final (ktep) previsto:
Poupanças de energia previstas:
Metas para o aumento da quota de energias renováveis, em conformidade com o artigo 15.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001
Metas quantitativas para a instalação de energia solar em edifícios
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Quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios (MW instalados ou GWh gerados).
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Metas para as emissões operacionais de gases com efeito de estufa (kgCO2eq/(m2.ano) previstas:
Metas para a redução prevista das emissões operacionais de gases com efeito de estufa [kg CO2(e)/(m2.ano)]:
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Repartição entre emissões abrangidas pelo capítulo III [instalações fixas], pelo capítulo IV-A [sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, transporte rodoviário e setores adicionais] da Diretiva 2003/87/CE e outras.
Metas para as emissões previstas de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida (kgCO2eq/(m2.ano) nos edifícios novos:
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Outros benefícios possíveis:
— redução da percentagem de pessoas afetadas pela pobreza energética.
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— criação de novos postos de trabalho,
— Aumento do PIB (percentagem e valor absoluto, em milhares de milhões de euros):
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Contributo do Estado-Membro para as metas de eficiência energética da União estabelecidas no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2023/1791 imputável à renovação do respetivo parque imobiliário (percentagem e valor absoluto, em ktep)
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Contributo do Estado-Membro para as metas de energias renováveis da União estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 imputável à renovação do respetivo parque imobiliário (quota, MW instalados ou GWh gerados)
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c) Panorâmica das políticas e medidas, aplicadas e previstas
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Políticas e medidas relativas aos seguintes aspetos:
a) Identificação de estratégias eficazes em termos de custos de renovação para diferentes tipos de edifício e zonas climáticas, tendo em conta os potenciais limiares pertinentes no ciclo de vida do edifício;
b) Normas mínimas de desempenho energético, adotadas a nível nacional nos termos do artigo 9.o, e outras políticas e ações que visem os segmentos com pior desempenho do parque imobiliário nacional, incluindo salvaguardas, conforme referido no artigo 17.o, n.o 19;
c) Promoção de renovações profundas de edifícios, incluindo renovações por etapas;
d) Capacitação e proteção de clientes vulneráveis e atenuação da pobreza energética, incluindo políticas e medidas nos termos do artigo 24.o da Diretiva (UE) 2023/1791, e acessibilidade dos preços da habitação;
e) Criação de balcões únicos ou mecanismos semelhantes nos termos do artigo 18.o para a prestação de aconselhamento e assistência técnica, administrativa e financeira;
f) Descarbonização do aquecimento e do arrefecimento, incluindo por meio de redes urbanas de aquecimento e arrefecimento, e eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no aquecimento e arrefecimento, com vista a uma eliminação total de caldeiras a combustíveis fósseis até 2040;
g) Prevenção e tratamento de elevada qualidade dos resíduos de construção e demolição, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, nomeadamente no que diz respeito à hierarquia dos resíduos e aos objetivos da economia circular;
h) Promoção de fontes renováveis de energia nos edifícios, em consonância com a meta indicativa para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios estabelecida no artigo 15.o-A, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;
i) Implantação de instalações de energia solar em edifícios;
j) Redução das emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida dos edifícios — construção, renovação, funcionamento e fim de vida — bem como aumento das remoções de carbono;
k) Promoção de abordagens de bairro e de vizinhança e de programas de renovação integrados ao nível do bairro, que podem abranger questões como a energia, a mobilidade, as infraestruturas verdes, o tratamento de resíduos e de águas residuais e outros aspetos do planeamento urbano e ter em conta os recursos locais e regionais, a circularidade e a suficiência;
l) Melhoria dos edifícios detidos por organismos públicos, incluindo políticas e medidas nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Diretiva (UE) 2023/1791;
m) Promoção de tecnologias inteligentes e infraestruturas para a mobilidade sustentável nos edifícios;
n) Resposta aos entraves e às lacunas do mercado;
o) Correção de défices de competências e promoção da educação, de formação específica, da melhoria de competências e da requalificação nos setores da construção, da eficiência energética e das energias renováveis (quer sejam públicos ou privados), com vista a garantir a existência de mão de obra suficiente com um nível de competências adequado às necessidades do setor dos edifícios, com especial destaque para os grupos sub-representados;
p) Campanhas de sensibilização e outros instrumentos de aconselhamento; e
q) Promoção de soluções modulares e industrializadas para a construção e a renovação de edifícios.
Para todas as políticas e medidas:
— nome da política ou medida,
— descrição sucinta (âmbito exato, objetivo e condições de funcionamento),
— tipo de política ou medida (por exemplo, legislativa, económica, orçamental, de formação, de sensibilização),
— orçamento previsto e fontes de financiamento,
— entidades responsáveis pela execução,
— data de entrada em vigor,
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Políticas e medidas relativas aos seguintes aspetos:
a) Aumento da resiliência dos edifícios às alterações climáticas;
b) Promoção do mercado dos serviços energéticos;
c) Aumento da segurança contra incêndios;
d) Aumento da resiliência contra os riscos de catástrofes, incluindo os riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica;
e) Remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto;
f) Acessibilidade para pessoas com deficiência;
g) O papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia nas abordagens de bairro e de vizinhança;
h) A correção das inadequações dos recursos humanos; e
i) Ênfase na melhoria da qualidade do ambiente interior.
Para todas as políticas e medidas:
— recursos e capacidades administrativas
— aspeto(s) abrangido(s):
— de edifícios com pior desempenho.
— normas mínimas de desempenho energético,
— pobreza energética, habitação social,
— edifícios residenciais (unifamiliares, multifamiliares),
— fontes renováveis de energia,
— eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no aquecimento e arrefecimento,
— emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida,
— economia circular e resíduos,
— passaportes de renovação,
— tecnologias inteligentes,
— mobilidade sustentável nos edifícios,
— abordagens de bairro e de vizinhança,
— competências, formação,
— campanhas de sensibilização e instrumentos de aconselhamento.
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d) Descrição das necessidades de investimento, das fontes de financiamento e dos recursos administrativos
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— necessidades totais de investimento para 2030, 2040 e 2050 (milhões de EUR);
— investimentos públicos (milhões de EUR);
— investimentos privados (milhões de EUR);
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e) Limiares para edifícios novos e renovados com emissões nulas aos quais se refere o artigo 11.o
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— limiares de emissões operacionais de gases com efeito de estufa de edifícios novos com emissões nulas;
— limiares de emissões operacionais de gases com efeito de estufa de edifícios renovados com emissões nulas;
— limiares de utilização anual de energia primária de edifícios novos com emissões nulas;
— limiares de utilização anual de energia primária de edifícios renovados com emissões nulas.
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f) Normas mínimas de desempenho energético para edifícios não residenciais
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— limiares máximos de desempenho energético, nos termos do artigo 9.o, n.o 1
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g) Trajetória nacional para a renovação progressiva do parque imobiliário residencial
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— a trajetória nacional para a renovação progressiva do parque imobiliário residencial, incluindo as metas intercalares de 2030 e 2035 para o consumo médio de energia primária em kWh/(m2.ano), nos termos do artigo 9.o, n.o 2
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ANEXO III Cálculo do PAG do ciclo de vida de edifícios novos nos termos do artigo 7.o, n.o2
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ANEXO III
Cálculo do PAG do ciclo de vida de edifícios novos nos termos do artigo 7.o, n.o 2
1. QUADRO GERAL
O presente anexo estabelece um quadro da União para o cálculo nacional do PAG do ciclo de vida, com vista à divulgação dos resultados no certificado de desempenho energético do edifício, nos termos do artigo 7.o, n.o 2. Para efeitos da verificação do cumprimento de um valor-limite nos termos do artigo 7.o, n.o 5, os Estados-Membros podem decidir excluir algumas partes das fases do ciclo de vida e algumas partes do âmbito dos componentes de edifícios, por exemplo, aplicando coeficientes ponderados associados à data de emissão durante o ciclo de vida do edifício.
O PAG do ciclo de vida dos edifícios novos deve ser calculado em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no presente anexo e de acordo com os elementos pertinentes da norma EN 15978 (EN 15978:2011 Sustainability of construction works — Assessment of environmental performance of buildings — Calculation method [não traduzida para português]), tendo igualmente em conta qualquer norma subsequente relativa à sustentabilidade das obras de construção e ao método de cálculo para a avaliação do desempenho ambiental dos edifícios. O que precede não constitui uma codificação jurídica desta norma.
O PAG do ciclo de vida divulgado no certificado de desempenho energético do edifício deve refletir a fase atual de construção.
2. PERÍODO DE ESTUDO DE REFERÊNCIA
O PAG do ciclo de vida deve ser calculado para um período de estudo de referência de 50 anos (
9
).
3. DADOS PARA O CÁLCULO
Os dados emitidos em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 305/2011 (
10
) ou (UE) 2024/3110 (
11
) do Parlamento Europeu e do Conselho, designados no quadro 1 por «dados disponíveis nos termos do Regulamento Produtos de Construção», devem ser utilizados quando disponíveis. Se forem compatíveis com os «dados disponíveis nos termos do Regulamento Produtos de Construção», devem igualmente ser utilizados os dados emitidos em conformidade com os regulamentos relativos a produtos adotados com base na Diretiva 2009/125/CE, no Regulamento (UE) 2017/1369 ou no Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (
12
), designados no quadro 1 por «dados disponíveis nos termos da legislação relativa à conceção ecológica e à etiquetagem energética». Se esses dados não estiverem disponíveis, podem ser utilizados outros tipos de dados referidos no quadro 1. Os Estados-Membros devem assegurar a maior exatidão e fiabilidade possíveis dos resultados do cálculo do PAG do ciclo de vida e são incentivados a permitir a utilização de dados de projetos ou de produtos específicos que apresentem uma maior qualidade e precisão do que os dados genéricos ou valores por defeito.
Quadro 1
Síntese das definições dos diferentes tipos de dados relativos aos produtos de construção
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Tipo de dados
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Definição e utilização
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Dados disponíveis nos termos do Regulamento Produtos de Construção
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Dados relativos aos efeitos das alterações climáticas de produtos, obtidos a partir das declarações de desempenho e conformidade elaboradas nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011 ou do Regulamento (UE) 2024/3110, nomeadamente declarações de desempenho e conformidade abrangidas por uma especificação técnica harmonizada e declarações de desempenho e conformidade emitidas em conformidade com o documento de avaliação europeu e a avaliação técnica europeia pertinentes.
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Dados disponíveis nos termos da legislação relativa à conceção ecológica e à etiquetagem energética
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Dados compatíveis emitidos em conformidade com os regulamentos relativos a produtos adotados com base na Diretiva 2009/125/CE, no Regulamento (UE) 2017/1369 ou no Regulamento (UE) 2024/1781.
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Dados de projetos específicos
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Dados de projetos específicos calculados em conformidade com a norma EN 15804 ou EN 50693 ou com uma norma compatível, mesmo que não emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011 ou do Regulamento (UE) 2024/3110 ou de regulamentos relativos a produtos adotados com base na Diretiva 2009/125/CE, no Regulamento (UE) 2017/1369 ou no Regulamento (UE) 2024/1781. Estes dados só podem ser utilizados se forem especificamente permitidos pela legislação nacional.
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Dados de produtos específicos
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Dados de produtos específicos calculados em conformidade com a norma EN 15804 ou EN 50693 ou com uma norma compatível, mesmo que não emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011 ou do Regulamento (UE) 2024/3110 ou de regulamentos relativos a produtos adotados com base na Diretiva 2009/125/CE, no Regulamento (UE) 2017/1369 ou no Regulamento (UE) 2024/1781. Estes dados só podem ser utilizados se forem especificamente permitidos pela legislação nacional.
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Dados médios para um grupo de produtos em conformidade com a norma EN 15804 ou EN 50693
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Dados ambientais setoriais que representam a média de múltiplos produtos de uma ou mais empresas e são facultados por associações industriais ou outras organizações equivalentes cujas atividades abrangem o produto. Estes dados só podem ser utilizados se forem especificamente permitidos pela legislação nacional.
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Dados genéricos
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Dados ambientais genéricos calculados em conformidade com a norma EN 15804 ou EN 50693 ou com uma norma compatível para um grupo de produtos para um país ou região. Esses dados podem não ser específicos de um local ou de uma empresa. Os Estados-Membros devem estabelecer regras claras sobre a forma como esses dados devem ser gerados ou calculados, com base em dados de produtos específicos semelhantes que estejam disponíveis. Essas regras devem basear-se em pressupostos prudentes, de modo a não favorecer injustamente os dados genéricos em relação aos dados de produtos específicos. Os Estados-Membros podem estabelecer dados genéricos para os produtos de construção reutilizados, tendo em conta os benefícios das abordagens circulares.
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Valores por defeito
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Dados ambientais calculados em conformidade com a norma EN 15804 ou EN 50693 ou com uma norma compatível que podem ser usados para colmatar lacunas de dados, se nenhum dos tipos de dados acima referidos estiver disponível, ou quando for necessário simplificar o cálculo. Podem ser estabelecidos valores por defeito para um âmbito específico de um componente de edifícios ou múltiplos componentes de edifícios, ou para o âmbito de um submódulo ou módulo do ciclo de vida ou múltiplos submódulos ou módulos do ciclo de vida. Os Estados-Membros podem estabelecer valores por defeito com pressupostos prudentes que incentivem o cálculo com dados específicos, quando disponíveis. Os Estados-Membros podem estabelecer uma série de valores por defeito que garantam que a divulgação do PAG do ciclo de vida dos edifícios novos, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, é possível, mesmo na ausência de dados específicos.
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Os Estados-Membros devem definir regras claras, com uma abordagem coerente e conservadora, para a geração e atualização de dados genéricos e valores por defeito. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados necessários, incluindo os dados genéricos e os valores por defeito, sejam disponibilizados ao público, permitindo que os cálculos do PAG do ciclo de vida para edifícios novos sejam efetuados até às datas estabelecidas no artigo 7.o, n.o 2, inclusive nos casos em que não estejam disponíveis dados de projetos ou de produtos específicos.
Para outros tipos de dados que não os dados disponíveis nos termos do Regulamento Produtos de Construção ou da legislação relativa à conceção ecológica e à etiquetagem energética, os Estados-Membros são incentivados a limitar a fragmentação do mercado mediante o reconhecimento de dados disponíveis fiáveis e compatíveis emitidos em qualquer Estado-Membro, incluindo dados de projetos e de produtos específicos calculados em conformidade com a norma EN 15804 ou EN 50693 ou com uma norma compatível. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coerência e a compatibilidade entre dados quando combinados a partir de diferentes fontes e garantir que os resultados finais do PAG do ciclo de vida são fiáveis.
4. ÁREA ÚTIL
O PAG do ciclo de vida deve ser expresso em unidades de kg CO2eq/m2 de área útil.
Os Estados-Membros devem estabelecer a forma como a definição de área útil será utilizada na prática para calcular o PAG do ciclo de vida dos edifícios novos. A área útil deve corresponder à área das partes do edifício abrangidas pelo cálculo do PAG do ciclo de vida e não pode exceder a envolvente do edifício. Os Estados-Membros devem descrever, a nível nacional, a área útil adotada em termos de áreas que a compõem, definidas em conformidade com as International Property Measurement Standards (Normas Internacionais de Medição de Imóveis) (
13
) ou com uma norma equivalente, garantindo a transparência, a coerência e a comparabilidade das medições das áreas.
O PAG do ciclo de vida deve ser calculado e divulgado no certificado de desempenho energético do edifício, em conformidade com o artigo 19.o e o anexo V, ou da fração autónoma, se for caso disso. Caso seja pertinente, os Estados-Membros podem definir regras para a atribuição das emissões dos componentes de edifícios partilhados por vários edifícios. Essas regras devem assegurar que o cálculo do PAG do ciclo de vida é justo, transparente e coerente entre os diferentes edifícios e projetos.
5. ÂMBITO DAS FASES DO CICLO DE VIDA
O PAG do ciclo de vida deve ser calculado para cada fase do ciclo de vida obrigatória, conforme estabelecido no quadro 2. Os Estados-Membros podem decidir excluir do cálculo quaisquer fases do ciclo de vida facultativas, conforme estabelecido no quadro 2.
Para cada fase do ciclo de vida, quando as informações disponíveis a nível do produto apresentarem vários cenários, o cálculo a nível do edifício deve ser tão representativo quanto possível do projeto imobiliário ou do edifício. Caso não estejam disponíveis informações fiáveis ou seja pertinente efetuar um cálculo simplificado, os Estados-Membros podem decidir permitir a utilização de um cenário por defeito para o cálculo, com base no princípio do pior cenário.
Os Estados-Membros podem adotar valores por defeito para quaisquer fases ou subfases do ciclo de vida, em conformidade com os requisitos relativos aos dados para o cálculo estabelecidos no ponto 3, a fim de colmatar lacunas de dados ou quando tal for necessário para simplificar o cálculo.
Quadro 2
Fases do ciclo de vida a calcular, de acordo com as normas EN 15978:2011 e prEN 15978:2025 e tendo em conta qualquer norma subsequente relativa à sustentabilidade das obras de construção e ao método de cálculo para a avaliação do desempenho ambiental dos edifícios
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Fases do ciclo de vida
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Obrigatória/Facultativa
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EN 15978:2011
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prEN 15978:2025
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A1 — Aprovisionamento de matérias-primas
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A1 — Extração e produção a montante
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Obrigatória
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A2 — Transporte
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A2 — Transporte para a fábrica
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Obrigatória
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A3 — Fabrico
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A3 — Fabrico
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Obrigatória
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A4 — Transporte
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A4 — Transporte
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Obrigatória
Os Estados-Membros podem optar por limitar o cálculo às informações disponíveis a nível do produto e aos dados genéricos equivalentes ou ao valor por defeito
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A5 — Processo de instalação da construção
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A5 — Processo de instalação da construção
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Obrigatória
Os Estados-Membros podem optar por excluir os processos relacionados com a demolição pré-construção e o transporte dos trabalhadores da construção para o local e do local. Se for calculado um processo relacionado com a demolição pré-construção ou com o transporte de trabalhadores da construção para o local e do local, os resultados devem ser comunicados como indicadores separados
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B1 — Utilização
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B1 — Utilização
B1.1 — Emissões provenientes de materiais e carbonatação
B1.2 — Emissões fugitivas de fluidos refrigerantes
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Obrigatória
Os Estados-Membros podem optar por limitar o cálculo às informações disponíveis a nível do produto e aos dados genéricos equivalentes ou ao valor por defeito, incluindo o impacto associado às emissões fugitivas de fluidos refrigerantes
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B2 — Manutenção
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B2 — Manutenção
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Obrigatória
Os Estados-Membros podem optar por limitar o cálculo às informações disponíveis a nível do produto e aos dados genéricos equivalentes ou ao valor por defeito
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B3 — Reparação
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B3 — Reparação
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Obrigatória
Os Estados-Membros podem optar por limitar o cálculo às informações disponíveis a nível do produto e aos dados genéricos equivalentes ou ao valor por defeito
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B4 — Substituição
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B4 — Substituição de componentes de edifícios
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Obrigatória
Os Estados-Membros devem definir claramente, a nível nacional, a regra a aplicar à quantificação do número de substituições dos componentes ou produtos, por exemplo, o número decimal médio simples de substituições ou o número inteiro de substituições.
Quando disponíveis, devem ser utilizadas as informações relativas à vida útil de referência facultadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 ou o Regulamento (UE) 2024/3110 ou com os regulamentos relativos a produtos adotados com base na Diretiva 2009/125/CE, no Regulamento (UE) 2017/1369 ou no Regulamento (UE) 2024/1781
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B5 — Recondicionamento
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B5 — Recondicionamento
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Facultativa
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B6 — Utilização operacional de energia
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B6 — Utilização operacional de energia
B6.1 — Sistemas (serviços) regulamentados integrados nos edifícios
B6.2 — Sistemas (serviços) não regulamentados integrados nos edifícios
B6.3 — Outras utilizações de energia relacionadas com as atividades dos utilizadores dos edifícios
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Obrigatória
O cálculo deve ser coerente com o cálculo das emissões operacionais de gases com efeito de estufa, em conformidade com o quadro geral comum estabelecido no anexo I. Os Estados-Membros podem limitar o cálculo apenas aos sistemas (serviços) regulamentados integrados nos edifícios abrangidos pela presente diretiva.
Se os Estados-Membros decidirem autorizar fatores prospetivos de emissão de gases com efeito de estufa para as emissões operacionais, esses fatores devem ser justificados, coerentes e claramente definidos para todo o período de estudo de referência.
A atribuição dos impactos da energia exportada deve ser efetuada em conformidade com a norma EN 15978. O impacto da energia exportada é comunicado na fase D2 do ciclo de vida
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B7 — Utilização operacional de água
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B7 — Utilização operacional de água
B7.1 — Sistemas essenciais integrados nos edifícios (sanitários, chuveiros, casas de banho, aquecimento, arrefecimento, ventilação, humidificação e irrigação)
B7.2 — Outros sistemas integrados nos edifícios (piscinas, saunas, etc.)
B7.3 — Sistemas não integrados nos edifícios (por exemplo, máquinas de lavar loiça, máquinas de lavar roupa, etc.)
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Facultativa
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B8 — Atividades dos utilizadores integradas nos edifícios, não abrangidas pelas fases B1-B7
B8.1 — Transporte de pessoas para o edifício e do edifício
B8.2 — Carregamento de veículos elétricos no local do edifício
B8.3 — Outros, tais como a utilização de «consumíveis», como papel em escritórios, ou mobiliário e equipamento não fixado ao edifício
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Facultativa
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C1 — Desconstrução
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C1 — Desconstrução/Demolição
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Obrigatória
Os Estados-Membros podem optar por limitar o cálculo às informações disponíveis a nível do produto e aos dados genéricos equivalentes ou ao valor por defeito
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C2 — Transporte
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C2 — Transporte para locais de tratamento ou eliminação de resíduos
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Obrigatória
Os Estados-Membros podem optar por limitar o cálculo às informações disponíveis a nível do produto e aos dados genéricos equivalentes ou ao valor por defeito
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C3 — Tratamento de resíduos para reutilização, reciclagem e/ou valorização
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C3 — Tratamento de resíduos para reutilização, reciclagem e/ou valorização
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Obrigatória
Os Estados-Membros podem optar por limitar o cálculo às informações disponíveis a nível do produto e aos dados genéricos equivalentes ou ao valor por defeito
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C4 — Eliminação
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C4 — Eliminação de resíduos
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Obrigatória
Os Estados-Membros podem optar por limitar o cálculo às informações disponíveis a nível do produto e aos dados genéricos equivalentes ou ao valor por defeito
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D: Benefícios e cargas para além dos limites do sistema
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D1 — Reutilização, reciclagem e valorização energética resultantes dos fluxos líquidos de materiais que saem dos limites do sistema
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Obrigatória
Os Estados-Membros podem optar por limitar o cálculo às informações disponíveis a nível do produto e aos dados genéricos equivalentes ou ao valor por defeito
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D2 — Potenciais benefícios e cargas dos recursos exportados (por exemplo, energia elétrica, energia térmica e água potável)
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Obrigatória
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6. ATRIBUIÇÃO DE EMISSÕES RELACIONADAS COM O CONSUMO DE ENERGIA DE UM EDIFÍCIO E A PRODUÇÃO DE ENERGIA NO LOCAL
O quadro 3 descreve as três abordagens possíveis para a atribuição de emissões incorporadas relacionadas com o consumo de energia de um edifício e a produção de energia no local. A fim de assegurar a transparência, a coerência e a exatidão do cálculo, os Estados-Membros devem escolher uma das abordagens enumeradas no quadro 3, nomeadamente a abordagem A, B1 ou B2. Os Estados-Membros que adotem a abordagem B1 ou B2 a nível nacional devem disponibilizar ao público as regras de atribuição escolhidas necessárias para o cálculo em conformidade com o cálculo da energia e as normas pertinentes.
Para efeitos do cálculo do PAG do ciclo de vida, a atribuição das emissões operacionais relacionadas com o consumo de energia de um edifício e a produção de energia no local ao longo de todas as fases do ciclo de vida deve ser efetuada de acordo com a escolha da atribuição das emissões incorporadas e em conformidade com a norma EN 15978.
Quadro 3
Cálculo das emissões incorporadas da produção de energia renovável no local
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Fator determinante
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Abordagem A
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Abordagem B1 ou B2
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Tipo de atribuição de emissões incorporadas ao edifício provenientes de componentes de armazenamento de energia
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Atribuição total ao edifício
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Tipo de atribuição de emissões incorporadas ao edifício provenientes de outras partes do sistema
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Atribuição total ao edifício
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B1 — Atribuição proporcional ao edifício com base na percentagem de energia capturada/produzida utilizada para autoconsumo
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B2 — Atribuição ao edifício no tocante a componentes integrados na envolvente do mesmo e que formam a sua superfície, bem como atribuição proporcional das emissões incorporadas remanescentes ao edifício com base na percentagem de energia capturada/produzida utilizada para autoconsumo
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7. ÂMBITO DOS COMPONENTES DE EDIFÍCIOS E DO EQUIPAMENTO TÉCNICO
O cálculo do PAG do ciclo de vida deve incluir, no mínimo, os componentes de edifícios e o equipamento técnico enumerados no nível 2 no âmbito das categorias «envolvente estrutural» e «núcleo» do quadro 4. Os Estados-Membros devem assegurar um cálculo abrangente e exato do PAG do ciclo de vida, que descreva claramente, a nível nacional, os componentes de edifícios e o equipamento técnico de um edifício necessários para o cálculo do PAG do ciclo de vida. Para o efeito, os Estados-Membros podem seguir os exemplos apresentados nos níveis 3 e 4 do quadro 4 e indicar quaisquer desvios substanciais na legislação nacional.
Os componentes de edifícios e o equipamento ou sistemas técnicos abrangidos pelo certificado de desempenho energético do edifício avaliado devem ser tidos em conta no cálculo se os Estados-Membros considerarem que a sua propriedade e manutenção são parcial ou exclusivamente da responsabilidade do proprietário do edifício (
14
), mesmo que estejam no exterior e sejam estruturalmente independentes do edifício avaliado. Caso os componentes de edifícios e o equipamento técnico estejam no exterior e sejam estruturalmente independentes do edifício avaliado, as emissões que lhes são associadas devem ser tidas em conta na análise do carbono incorporado e do carbono operacional, mas as respetivas áreas devem ser desconsideradas.
Os Estados-Membros podem considerar adotar dados genéricos ou valores por defeito para qualquer um dos componentes mencionados nos níveis do quadro 4, em conformidade com os requisitos relativos aos dados para o cálculo estabelecidos no ponto 3, a fim de colmatar lacunas de dados ou quando tal for necessário para simplificar o cálculo.
Quadro 4
Âmbito hierárquico dos componentes de edifícios e do equipamento técnico
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Nível 1
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Nível 2
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Nível 3 (exemplo)
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Nível 4 (exemplos)
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Envolvente estrutural
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Subestrutura
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Estacas e reforços de fundações
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Estacas permanentes e ensecadeira
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Reforços
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Fundações
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Apoios laterais
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Lajes de fundação, maciços de encabeçamento de estacas, bases de colunas, sapatas; vigas de amarração, tirantes
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Paredes e colunas da subestrutura
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Lajes e vigas do rés do chão (quando o edifício inclui uma cave, as lajes do pavimento da cave devem ser contabilizadas no nível 3 pertinente «Componentes da cave»)
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Poços de elevadores (lajes e paredes)
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Componentes da cave
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Apoios laterais da cave
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Lajes e recobrimento do pavimento da cave
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Muros de suporte
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Paredes, contraventamentos e colunas estruturais da cave
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Vigas, vigotas, contraventamentos e lajes da cave
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Escadas e rampas da cave
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Impermeabilização vertical, tapetes drenantes, drenos e paredes de revestimento
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Impermeabilização horizontal, tapetes drenantes, drenos e lajes de cobertura
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Isolamento da cave
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Poços de elevadores, fossas de retenção para sólidos, mangas
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Trabalhos compósitos, trabalhos pré-fabricados e materiais diversos conexos para «Subestrutura» (1)
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Estrutura
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Ossatura e lajes (acima do nível superior das lajes do rés do chão)
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Paredes, contraventamentos e colunas estruturais
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Vigas, vigotas, contraventamentos e lajes do andar superior
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Vigas, vigotas, contraventamentos e lajes da cobertura
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Escadas (que fazem parte da estrutura)
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Ignifugação de estruturas de aço
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Tanques, piscinas e materiais diversos conexos
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Apenas quando situados nos espaços abrangidos pela envolvente do edifício (caso contrário, são incluídos nos trabalhos exteriores)
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Trabalhos compósitos, trabalhos pré-fabricados e materiais diversos conexos para «Estrutura» (2)
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Trabalhos arquitetónicos exteriores (não estruturais)
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Fachada
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Paredes e elementos exteriores não estruturais
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Acabamentos de paredes exteriores, exceto painéis
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Painéis da fachada e fachadas-cortina
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Janelas exteriores
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Portas exteriores
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Fachadas exteriores de lojas
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Estores de rolo e estores corta-fogo
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Cobertura
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Acabamentos da cobertura
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Claraboias
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Impermeabilização
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Isolamento
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Paisagismo de cobertura (componentes fixos e componentes vegetais)
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Trabalhos compósitos, trabalhos pré-fabricados e materiais diversos conexos para «Trabalhos arquitetónicos exteriores (não estruturais)» (3)
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Núcleo
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Trabalhos arquitetónicos interiores ou em áreas cobertas (não estruturais)
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Divisões interiores
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Paredes e divisórias interiores não estruturais
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Isolamento
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Fachadas interiores de lojas
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Compartimentos dos sanitários
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Divisórias móveis
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Câmaras frigoríficas
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Portas interiores
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Janelas interiores
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Estores de rolo e estores corta-fogo
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Trabalhos diversos em betão
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Acessórios fixos e materiais diversos conexos
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Guarda-corpos, gradeamentos e corrimãos
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Escadas e passadiços que não façam parte da estrutura, escadas de serviço
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Armários, aparadores, espaços de armazenamento, cacifos, assentos, prateleiras, balcões e bancos integrados (4)
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Elementos decorativos incorporados
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Painéis de acesso
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Acabamentos em áreas cobertas
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Acabamentos de pavimentos (interiores e exteriores, ou seja, em áreas cobertas ou em varandas)
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Acabamentos e painéis de paredes interiores
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Acabamentos de tetos e tetos falsos (interiores ou exteriores)
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Isolamento
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Trabalhos compósitos, trabalhos pré-fabricados e materiais diversos conexos para «Trabalhos arquitetónicos interiores ou em áreas cobertas (não estruturais)» (5)
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Serviços e equipamento do edifício: sistemas relacionados com a água e as águas residuais
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Louça sanitária
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Sanitários, autoclismos, bases de chuveiro, banheiras, torneiras, comandos, cabeças de chuveiro, lavatórios, lava-louças, aquecedores instantâneos de água
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Sistemas de água fria
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Termóstatos, contadores térmicos, contadores de água fria, bombas/grupos hidropressores, outros contadores, tubagens, isolamento de tubagens, suportes/dispositivos de suspensão, proteção contra a geada e equipamento de fitas de aquecimento
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Armazenamento de água fria
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Tanques de armazenamento mais qualquer sistema de tratamento e filtração para o controlo da qualidade da água
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Drenagem de águas superficiais/águas pluviais/águas poluídas
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Canalização, reservatórios de águas pluviais, atenuação, saídas, bombas, tubos de queda, canalização dos esgotos, canalização de condensado, isolamento, suportes, cisternas, sifões, bombas, drenos
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Sistemas de reutilização de água
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Tanques de armazenamento, tubagens e equipamento de tratamento de águas cinzentas/águas pluviais dentro do alinhamento do edifício
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Serviços e equipamento do edifício: Sistemas de aquecimento
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Equipamento de geração de calor e água quente
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Caldeiras a gás/elétricas, bombas de calor ar/água/geotérmicas, refrigeradores, aquecedores de água descentralizados, salamandras, caldeiras a biomassa, aquecimento solar térmico e sistemas de água quente. Os sistemas de aquecimento coletivos localizados dentro dos limites do edifício estão incluídos neste âmbito até ao contador. Além do contador, estes sistemas são considerados parte da rede de distribuição. O poço e o coletor estão incluídos, mesmo que estejam fora dos limites do edifício. Permutador de calor de placas que se liga a uma rede de aquecimento urbano. Também está incluído o equipamento de geração de água quente (por exemplo, termoacumulador)
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Distribuição, controlo, acessórios, emissores e permutadores/unidades terminais de calor e água quente
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Radiadores elétricos, radiadores a água, aquecimento do solo, unidades de interface térmica, permutadores de calor de placas, bombas, quadros de distribuição mecânicos, unidades de pressurização, reservatórios de dosagem, controladores do circuito de derivação, desumidificadores, elementos antivibratórios, termóstatos, contadores térmicos, contadores de água quente, tubagens, isolamento de tubagens, suportes/dispositivos de suspensão, proteção contra a geada e equipamento de fitas de aquecimento
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Equipamento de armazenamento de calor
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Depósitos de água quente, reservatórios-tampão e reservatórios de expansão
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Serviços e equipamento do edifício: sistemas dedicados de arrefecimento (se um sistema fornecer aquecimento e arrefecimento, só é abrangido pelo âmbito dos «sistemas de aquecimento»)
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Equipamento de geração de arrefecimento
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Torres de arrefecimento, ventiloconvetores, aparelhos de ar condicionado
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Emissores, permutadores/unidades terminais, acessórios, controlo, distribuição e armazenamento de arrefecimento
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Depósitos de água fria, reservatórios-tampão, reservatórios de expansão para arrefecimento, bombas, quadros de distribuição mecânicos, unidades de pressurização, reservatórios de dosagem, controladores do circuito de derivação, desumidificadores, elementos antivibratórios, termóstatos, contadores térmicos, contadores de água fria, tubagens, isolamento de tubagens, suportes/dispositivos de suspensão, proteção contra a geada e equipamento de fitas de aquecimento
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Serviços e equipamento do edifício: sistemas de ventilação
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Circulação do ar
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Ventiladores, ventilação mecânica com recuperação de calor, unidades de tratamento do ar, ventiladores suspensos do teto, ventilação de cozinha, cortinas de ar
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Terminais de ar
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Difusores, grelhas, sistemas de volume de ar variável, sistemas de volume de ar constante, fendas de arejamento
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Rede de condutas e acessórios
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Rede de condutas, isolamento, rede de condutas com classificação de resistência ao fogo, suporte
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Válvulas de controlo, atenuação e segurança contra incêndios relacionadas com o equipamento de ventilação
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Válvulas de volume de ar variável, válvulas de controlo do volume, válvulas de borboleta contra incêndios, extração de vapores e fumos, válvulas motorizadas contra fumo de incêndio, pressurização das escadas, ventiladores com classificação de resistência ao fogo, válvulas de descompressão, comandos, fendas de arejamento, extração de gás, atenuação acústica
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Serviços e equipamento do edifício: sistemas de iluminação
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Iluminação interior
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Aparelhos de iluminação interior, caixas de junção, tomadas, controlos da iluminação, cabos, interruptores
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Iluminação exterior (montada no edifício)
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Lampiões, postes, suportes, etc., montados no edifício. Aparelhos de iluminação exterior, caixas de junção, tomadas, controlos da iluminação, cabos, interruptores
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Iluminação de emergência
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Luzes de emergência, comandos, cabos, interruptores
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Outros tipos de iluminação
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Iluminação de postos de trabalho, iluminação de palco/entretenimento, iluminação de expositores comerciais, iluminação arquitetónica, incluindo aparelhos de iluminação, caixas de junção, tomadas, controlos da iluminação, cabos e interruptores conexos
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Serviços e equipamento do edifício: serviços elétricos para energia, comunicações, segurança, informática e deteção de incêndios
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Energia elétrica
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Inclui instalações interiores e montadas no edifício. Cabos elétricos, contenções de caminhos de cabos, quadros de distribuição, equipamento de reserva, barramento, transformadores, tomadas/interruptores, caixas de solo, sensores, alta tensão, média tensão, baixa tensão, baixa potência, contenção
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Muito baixa tensão/comunicações/segurança
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Sistemas de muito baixa tensão. Equipamento de comunicações e audiovisual. Segurança: equipamento de televisão em circuito fechado, sensores de segurança e alarmes
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Informática e dados
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Equipamento informático: tudo o que estiver relacionado com dados, por exemplo, equipamento Wi-Fi, servidores, cablagem da rede principal e estruturada, computadores, impressoras, armários para armazenamento de dados e caixas de conexão
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Sistema de gestão do edifício
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Sistema de gestão do edifício/controladores de ventiloconvetores, estação controlada, sistema de controlo principal com computador (cabeça de rede), cablagem necessária, válvulas de comando, sensores para estatísticas de temperatura
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Produção de energia elétrica de reserva
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Unidades de alimentação ininterrupta, produção de reserva, alimentação por bateria, geradores de emergência dentro do alinhamento do edifício
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Alarme e deteção de incêndios
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Sistemas de alarme de incêndio, incluindo deteção, cablagem, painéis de combate a incêndios e unidades de supervisão final
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Serviços e equipamento do edifício:
produção de energia renovável no local
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Energia renovável — produção elétrica no local e montada no edifício
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Painéis solares fotovoltaicos, inversores, turbinas eólicas e turbinas hidráulicas montados no edifício ou dentro dos respetivos limites
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Energia renovável — armazenamento no local
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Baterias dentro dos limites do edifício
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Serviços e equipamento do edifício: instalações de sistemas de segurança da vida humana, de combustível e de movimento
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Sistema de aspersão
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Tubagens, cabeças aspersoras, válvulas, reservatórios, mangueiras, bombas
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Sistemas de combate a incêndios
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Colunas secas e húmidas, hidrantes, dentro dos limites designados do edifício, comandos/sensores de respiradouro de abertura automática, sistemas de supressão de incêndios
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Proteção contra raios/ligação à terra
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Para-raios, elétrodos de terra
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Instalações para combustíveis
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Todas as fontes de alimentação de combustível, exceto elétricas, bombeadas ou pressurizadas.
Equipamento de gás: ligações, contadores de gás, reguladores de pressão, tubagens, válvulas.
Reservatório de combustível no local, armazenamento a seco.
Transportadores helicoidais
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Elevador, elevador para escadas, plataforma elevatória
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Estão incluídos os sistemas de elevador, de elevador para escadas e de plataforma elevatória. A alimentação desses sistemas está incluída nas instalações elétricas
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Escadas rolantes e tapetes rolantes
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Estão incluídos os sistemas para escadas rolantes e tapetes rolantes. A alimentação desses sistemas está incluída nas instalações elétricas
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Serviços e equipamento do edifício: sistemas de eliminação de resíduos
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Sistemas especializados e comunitários de eliminação de resíduos
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Incineradores de resíduos e quaisquer sistemas para fluxos de resíduos e instalações de eliminação
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Trabalhos compósitos, trabalhos pré-fabricados e materiais diversos conexos para «Serviços e equipamento do edifício» (6)
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Trabalhos exteriores
(facultativo)
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Estradas, caminhos, pavimentos e outras superfícies exteriores adequadas ao tráfego de peões ou de veículos que se encontrem dentro da área da parcela do edifício
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Estradas e caminhos concebidos para a circulação de peões ou de veículos
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É incluída a preparação dos trabalhos da sub-base, incluindo o tratamento, a colocação, o nivelamento, a terraplenagem e a compactação.
Recobrimento, betão in situ, incluindo cofragem, reforço, ligações, geotêxteis de drenagem/antiervas daninhas, lancis, bordaduras, acessórios, marcações de passeios/estradas/campos desportivos aplicadas à superfície, acabamentos trabalhados, por exemplo:
— acabamento em macadame betuminoso ou asfalto,
— pavimentação, ladrilhos, paralelepípedos, calçada,
— cascalho, gravilha, estilha,
— tapetes perfurados para relva,
— superfícies concebidas para parques infantis, desportos ou outros usos especializados,
— todos os sistemas necessários para gerir a drenagem e/ou atenuação das águas superficiais,
— degraus, escadas e rampas (incluindo a subestrutura, a formação e o acabamento final) fora do alinhamento designado do edifício
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Vias para peões
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Pavimentos e superfícies macias concebidos para a circulação de peões
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Acessórios fixos e instalações exteriores para a delimitação de espaços, limites e zonas exteriores da parcela do edifício e para fins estéticos
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Vedações exteriores
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Incluem-se vedações de madeira, de metal, de betão ou de alvenaria, gradeamentos, portões, muros e muros-anões que sejam novos, exteriores e não façam parte da envolvente térmica do edifício.
Incluem-se barreiras para veículos e peões necessárias para aguentar uma carga específica para fins de proteção, com os portões associados.
Incluem-se requisitos da subestrutura, componentes, postes, elementos de fixação, ferragens, acessórios como tampos de muros, equipamento elétrico, comandos e acabamentos finais.
Esta categoria inclui muros de suporte que não fazem parte do edifício, geralmente feitos a partir de betão, madeira ou alvenaria, incluindo todos os requisitos da subestrutura/colocação de estacas, terra reforçada, requisitos de drenagem, membranas, componentes, elementos de fixação, acessórios como tampos de muros, juntas, conservantes, acabamentos finais, gabiões
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Gradeamentos exteriores
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Paredes exteriores
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Instalações exteriores
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Mobiliário urbano do local, incluindo portões (quando não fazem parte de vedações ou barreiras), torniquetes, pilaretes fixos/retráteis/amovíveis, assentos, bancos, mesas, caixotes de lixo ou de areia e sal, painéis publicitários/informativos, suportes/abrigos para bicicletas, sinalização direcional, postes para bandeiras, equipamento exterior de desporto/parques infantis, pequenas pontes pedonais, paragens de autocarro, abrigos, cabinas telefónicas, caixas de correio, esculturas/obras de arte exteriores, elementos de água ornamental, incluindo quaisquer subestruturas, reservatórios, componentes, tubagens, comandos e equipamento necessários
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Serviços externos do edifício
Nota geral: esta categoria inclui todos os serviços não afixados ao edifício ou que se encontram fora dos limites do mesmo.
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Drenagem exterior
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Drenagem de águas poluídas/águas superficiais/terras à superfície ou subterrâneas, a partir da primeira câmara de visita além da parede envolvente do edifício, da ligação aos esgotos ou de outros pontos de descarga (por exemplo, instalação de tratamento de águas residuais no local). Também se incluem fossas, condutas, acessórios fixos, leitos, aterros, fundações, suportes, ligações, sarjetas e grelhas (por exemplo, em estradas). Estações de bombagem compactas, cabeças de pontos de descarga/saídas, revestimentos finais, canais pré-fabricados, câmaras, câmaras de visita, canais, poços de infiltração, escoadouros, unidades de separação de combustível. Também se incluem quaisquer alterações, trabalhos de reparação, enchimentos ou limpezas de sistemas de drenagem, câmaras de visita e grelhas existentes. Também se incluem as instalações relacionadas com sistemas de drenagem municipal sustentável (não plantados), drenagem de líquidos perigosos, como os produtos químicos e os resíduos líquidos industriais
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Serviços externos — água
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Sistemas de abastecimento de água canalizada que transportam a água da rede da entidade prestadora de serviço público até ao ponto de entrada no edifício, incluindo a distribuição a pontos de utilização exteriores (por exemplo, instalações e equipamentos exteriores e hidrantes). Hidrantes/reciclagem de águas pluviais/reciclagem de águas cinzentas fora do alinhamento designado do edifício. Também se incluem os reservatórios, as tubagens, as fitas de aquecimento, o isolamento, as ligações
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Serviços externos — eletricidade
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Distribuição de eletricidade de alta tensão fornecida pela entidade prestadora de serviço público a um posto de transformação no local, distribuição de eletricidade de baixa tensão do transformador no local ao painel principal dos comutadores no edifício e às instalações exteriores para o aprovisionamento de eletricidade, incluindo os geradores de emergência ou de reserva. Também estão incluídos cabos, cablagem, quadros, rede de condutas, tampas de acesso, ligações, distribuição, fossas, poços, subestações compactas/de transformação, instalações UPS
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Serviços externos — gás
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Sistemas de aprovisionamento de gás natural canalizado que recolhem gás da rede da entidade prestadora de serviço público até ao contador do gás; e que recolhem gás de petróleo liquefeito de reservatórios exteriores para o ponto de distribuição, incluindo o aprovisionamento de gás da rede e a distribuição de gás a pontos de utilização exteriores (por exemplo, instalações e equipamentos exteriores). Também estão incluídos a distribuição, tampas de acesso, ligações, fossas, poços, reservatórios/recipientes de armazenamento
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Serviços externos — telecomunicações e similares
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Ligação de sistemas de telecomunicações, televisão por cabo, Internet e outros sistemas de comunicação fornecidos pela entidade prestadora de serviço público ou por outro prestador de serviços ao ponto de distribuição principal no edifício. Também estão incluídos cabos, cablagem, quadros, rede de condutas, tampas de acesso, ligações, distribuição, fossas, poços
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Serviços externos — armazenamento de combustível
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Sistemas exteriores de armazenamento de combustível e de distribuição por canalização. Reservatórios e tanques de armazenamento exteriores ao edifício e sistemas de aprovisionamento por canalização que distribuem petróleo, gasolina ou gasóleo dos reservatórios ou tanques de armazenamento ao ponto de entrada no edifício ou às instalações e equipamentos exteriores. Também estão incluídos a distribuição, bombas, válvulas, isolamento, tampas de acesso, ligações, equipamento de monitorização, fossas, poços, reservatórios/recipientes de armazenamento
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Serviços externos — iluminação
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Sistemas de iluminação de zonas exteriores/da via pública, incluindo zonas pedonais, caminhos, estradas, sinalização de trânsito iluminada, iluminação exterior. Também estão incluídos cabos, cablagem, quadros, rede de condutas, tampas de acesso, ligações, distribuição, fossas, poços, comandos e as próprias luminárias/lâmpadas, incluindo iluminação para campos desportivos
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Serviços externos — sistemas de segurança
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Sistemas de segurança, incluindo televisão em circuito fechado, postes com câmaras, fontes de alimentação exteriores gerais para equipamento de segurança e iluminação de segurança específica
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Trabalhos compósitos, trabalhos pré-fabricados e materiais diversos conexos para «Serviços externos do edifício» (7)
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Edifícios externos (8)
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Pequenos edifícios auxiliares
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Pequenos edifícios auxiliares exteriores separados relacionados com os sistemas do edifício e o funcionamento normal do mesmo e o acesso ao local, incluindo salas de caldeiras, edifícios de subestações, edifícios de armazenamento de combustível, edifícios de armazenamento de bicicletas, armazéns, unidades de armazenamento e cabinas para guardas
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Estruturas de estacionamento independentes (9)
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Estruturas à superfície ou subterrâneas para utilização exclusiva ou partilhada pelos ocupantes do edifício
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Trabalhos compósitos, trabalhos pré-fabricados e materiais diversos conexos para «edifícios exteriores» (10)
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(1)
Isolamento, impermeabilização, betonilha, ligações, acessórios fixos ou componentes para drenagem, componentes para serviços inseridos ou aplicados juntamente com os trabalhos subestruturais, mas que não estejam já contabilizados em entradas específicas do presente quadro 4 ou noutro local.
(2)
Ignifugação, isolamento, impermeabilização, betonilha, ligações, acessórios fixos, rampas, cofragem permanente, estruturas de mezanino, suportes para bancadas escalonadas, caminhos destinados à manutenção ou outros componentes inseridos ou aplicados juntamente com os trabalhos estruturais, mas que não estejam já contabilizados em entradas específicas do presente quadro 4 ou noutro local.
(3)
Ignifugação, isolamento, impermeabilização, betonilha, ligações e fixações à estrutura, acessórios fixos, rampas, proteções solares, fendas de arejamento, telhados avançados, proteções contra insetos, grelhas, parapeitos, gradeamentos, paredes vegetais, chaminés ou outros componentes inseridos ou aplicados juntamente com os trabalhos arquitetónicos exteriores, mas que não estejam já contabilizados em entradas específicas aqui ou noutros locais.
(4)
Por «integrados» entende-se a incorporação dos elementos pertinentes do edifício durante a fase de construção e antes da entrega do edifício ao proprietário.
(5)
Ignifugação, isolamento, impermeabilização, betonilha, ligações e fixações à estrutura ou aos caminhos destinados à manutenção, armações, vedantes, adesivos, pavimentos flutuantes, pavimentos com amortecimento, acabamentos, marcações lineares, frisos, rodapés, acessórios fixos, rampas, grelhas, parapeitos, gradeamentos, lareiras ou outros componentes inseridos ou aplicados juntamente com os trabalhos arquitetónicos interiores, mas que não estejam já contabilizados em entradas específicas do presente quadro 4 ou noutro local.
(6)
Quaisquer outras instalações, acessórios fixos ou outros componentes inseridos ou aplicados juntamente com os serviços, sistemas e infraestruturas do edifício, mas que não estejam já contabilizados em entradas específicas do presente quadro 4 ou noutro local.
(7)
Quaisquer outras instalações, acessórios fixos ou outros componentes associados à instalação de água, gás, eletricidade, aquecimento, ventilação, drenagem à superfície, telecomunicações e outros serviços, incluindo condutas, revestimentos de proteção, furos, roços, mangas, coberturas, produtos corta-fogo, etiquetagem, bases, etc., que não estejam incluídos noutro local.
(8)
Refere-se a edifícios que se encontram no exterior e são estruturalmente independentes do edifício avaliado, mas que se situam dentro do perímetro do mesmo e que servem os seus ocupantes e/ou os seus sistemas e infraestruturas técnicos. A independência estrutural deve ser entendida como a ausência de partilha de fundações ou de outros componentes estruturais de suporte de carga.
(9)
Os parques de estacionamento que partilham componentes estruturais e que pertencem à envolvente da estrutura do edifício não são considerados edifícios externos, mas sim parte da totalidade do edifício, pelo que, na análise, se contabiliza o carbono incorporado, o carbono operacional e as áreas que lhes são associados. Em contrapartida, no caso das estruturas de estacionamento independentes que são consideradas edifícios externos, o carbono incorporado e o carbono operacional que lhes são associados podem ser tidos em conta na análise, mas não as suas áreas. Nos casos em que um parque de estacionamento faça parte de uma estrutura partilhada por vários edifícios, ou todo o complexo de edifícios constitui uma única avaliação ou os impactos do carbono incorporado e a área do parque de estacionamento são atribuídos com base nas quotas relativas de lugares de estacionamento designados para cada edifício.
(10)
Quaisquer outras instalações, acessórios fixos ou outros componentes associados à construção de edifícios exteriores que não estejam incluídos noutros locais.
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8. RESULTADOS DO PAG DO CICLO DE VIDA
Para efeitos da divulgação dos resultados no certificado de desempenho energético do edifício, o PAG do ciclo de vida deste último deve ser comunicado de forma transparente, apresentando os resultados, pelo menos, para cada fase do ciclo de vida em conformidade com o quadro 5.
Quadro 5
Divulgação do PAG do ciclo de vida no certificado de desempenho energético do edifício
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Fase de produto (A1-A3)
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Fase do processo de construção (A4-A5)
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Fase de utilização, manutenção, substituição (B1-B4)
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Fase de utilização operacional de energia (B6)
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Fase de fim de vida (C1-C4)
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Potencial de reutilização, de reciclagem e de valorização (D1)
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Potenciais benefícios e cargas dos recursos exportados (por exemplo, energia elétrica, energia térmica e água potável) (D2)
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PAG total (1)
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(1)
O PAG total é a soma do PAG — fóssil, do PAG — biogénico e do PAG — uso do solo e alteração do uso do solo.
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ANEXO IV Quadro geral comum para classificar a aptidão para tecnologias inteligentes dos edifícios
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ANEXO IV
Quadro geral comum para classificar a aptidão para tecnologias inteligentes dos edifícios
1. A Comissão deve definir um indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e estabelecer uma metodologia para avaliar as capacidades de um edifício ou de uma fração autónoma para adaptar o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes e à rede e para melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global.
O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes dos edifícios deve abranger elementos relativos à melhoria da poupança energética, à avaliação comparativa e à flexibilidade, bem como as funcionalidades e capacidades melhoradas resultantes de dispositivos inteligentes e mais interligados.
A metodologia deve ter em conta características como a possível existência de um gémeo digital do edifício.
A metodologia deve ter em conta elementos como os contadores inteligentes, os sistemas de automatização e controlo dos edifícios, os dispositivos autorregulados para a temperatura interior, os aparelhos eletrodomésticos encastrados, os pontos de carregamento para veículos elétricos, o armazenamento de energia e as funcionalidades específicas, bem como a interoperabilidade entre esses elementos, e ainda os benefícios para as condições climáticas de espaços interiores, a eficiência energética, os níveis de desempenho e a flexibilidade permitida.
2. A metodologia deve apoiar-se nas seguintes funcionalidades essenciais relacionadas com o edifício e os seus sistemas técnicos:
a)
A capacidade de manter o desempenho energético e o funcionamento do edifício através da adaptação do consumo de energia, por exemplo mediante a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;
b)
A capacidade de adaptar o seu modo de funcionamento em resposta às necessidades dos ocupantes, dedicando a devida atenção à facilidade de utilização, à manutenção de condições climáticas saudáveis no espaço interior e à capacidade de comunicação da utilização de energia;
c)
A flexibilidade da procura global de energia de um edifício, incluindo a sua capacidade para permitir a participação na resposta à procura ativa e passiva, assim como implícita e explícita, através do armazenamento da energia e da sua devolução à rede, por exemplo mediante flexibilidade e capacidades de transferência de carga; e
d)
A capacidade de melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global mediante a utilização de tecnologias de poupança de energia.
3. A metodologia pode ainda ter em conta:
a)
A interoperabilidade entre sistemas (contadores inteligentes, sistemas de automatização e controlo dos edifícios, aparelhos eletrodomésticos encastrados, dispositivos autorregulados a fim de regular os níveis de temperatura interior do ar do edifício e sensores da qualidade do ar interior e ventilação); e
b)
A influência positiva das atuais redes de comunicação, nomeadamente a existência de infraestruturas físicas no interior dos edifícios preparadas para débitos elevados, tais como o rótulo facultativo «apto para banda larga», e a existência de um ponto de acesso para os edifícios de frações autónomas residenciais múltiplas, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (
15
).
4. A metodologia não pode afetar negativamente os sistemas nacionais de certificação de desempenho energético em vigor e deve tirar partido de iniciativas conexas existentes a nível nacional, tendo simultaneamente em conta os princípios da propriedade, proteção de dados, privacidade e segurança dos ocupantes, em conformidade com a legislação pertinente da União em matéria de proteção de dados e privacidade, bem como as melhores técnicas disponíveis no domínio da cibersegurança.
5. A metodologia deve definir o formato mais adequado do parâmetro do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e deve ser simples, transparente e facilmente compreensível para os consumidores, proprietários, investidores e participantes no mercado de resposta à procura.
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ANEXO V Modelo de certificado de desempenho energético
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ANEXO V
Modelo de certificado de desempenho energético
(referido no artigo 19.o)
1. O certificado de desempenho energético apresenta na primeira página, pelo menos, as seguintes informações:
a)
A classe de desempenho energético;
b)
A utilização anual de energia primária calculada, expressa em kWh/(m2.ano);
c)
A utilização anual de energia final calculada, expressa em kWh/(m2.ano);
d)
A quota de energia utilizada proveniente de energia renovável produzida no local, expressa em %;
e)
As emissões operacionais de gases com efeito de estufa (kg CO2/(m2.ano)), e o valor do PAG do ciclo de vida, se disponível.
O certificado de desempenho energético apresenta igualmente as seguintes informações:
a)
O consumo anual de energia primária e final calculado, expresso em kWh ou MWh;
b)
A produção de energia renovável, expressa em kWh ou MWh; principal vetor energético e tipo de fonte renovável de energia;
c)
As necessidades energéticas calculadas, expressas em kWh/(m2.ano);
d)
Indicação sobre a capacidade do edifício para reagir a sinais externos e ajustar o consumo de energia (sim/não);
e)
Indicação sobre a capacidade do sistema de distribuição de calor no interior do edifício para funcionar a níveis baixos ou a níveis mais eficientes de temperatura, se for caso disso (sim/não);
f)
Informações de contacto do balcão único pertinente para fins de aconselhamento sobre renovação.
2. O certificado de desempenho energético pode ainda incluir os seguintes indicadores:
a)
Utilização de energia, carga de ponta, dimensão do gerador ou sistema, principal vetor energético e principal tipo de componente para cada uma das utilizações: aquecimento, arrefecimento, água quente para uso doméstico, ventilação e iluminação fixa;
b)
A classe de emissões de gases com efeito de estufa (se aplicável).
c)
Informações sobre as remoções de carbono associadas ao armazenamento temporário de carbono no edifício;
d)
Indicação da existência de um passaporte de renovação do edifício (sim/não);
e)
Coeficiente U médio dos elementos construtivos opacos da envolvente do edifício;
f)
Coeficiente U médio dos elementos construtivos transparentes da envolvente do edifício;
g)
Tipo de elemento construtivo transparente mais comum (por exemplo, janela de vidros duplos);
h)
Resultados da análise do risco de sobreaquecimento (se disponíveis);
i)
Presença de sensores fixos que monitorizem a qualidade do ambiente interior;
j)
Presença de reguladores fixos que reajam aos níveis de qualidade do ambiente interior;
k)
Número e tipo de pontos de carregamento para veículos elétricos;
l)
Presença, tipo e dimensão de sistemas de armazenamento de energia;
m)
Vida útil remanescente prevista dos sistemas e aparelhos de aquecimento ou ar condicionado, se aplicável;
n)
Viabilidade de adaptar o sistema de aquecimento para funcionar com configurações de temperatura mais eficientes;
o)
Viabilidade de adaptar o sistema de água quente para uso doméstico para funcionar com configurações de temperatura mais eficientes;
p)
Viabilidade de adaptar o sistema de ar condicionado para funcionar com configurações de temperatura mais eficientes;
q)
Consumo de energia medido;
r)
Se há uma ligação a uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano e, se disponíveis, informações sobre uma potencial ligação a um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente;
s)
Fatores de energia primária locais e fatores de emissão de carbono conexos da rede local de aquecimento e arrefecimento urbano ligada;
t)
Emissões operacionais de partículas finas (PM
2,5
).
O certificado de desempenho energético pode incluir as seguintes ligações com outras iniciativas, caso estas sejam postas em prática no Estado-Membro em causa:
a)
Indicação da realização de uma avaliação da aptidão do edifício para tecnologias inteligentes (sim/não);
b)
Se disponível, o resultado da avaliação da aptidão para tecnologias inteligentes;
c)
Indicação da existência de um caderno digital do edifício (sim/não).
As pessoas com deficiência devem ter igual acesso às informações constantes dos certificados de desempenho energético.
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ANEXO VI Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético
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ANEXO VI
Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético
1. Definição da validade de um certificado do desempenho energético
Os Estados-Membros fornecem uma definição clara do que é considerado um certificado de desempenho energético válido.
A definição de certificado de desempenho energético válido deve assegurar:
a)
Uma verificação da validade dos dados (incluindo os obtidos em inspeções no local) sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético e dos resultados declarados no certificado;
c)
Um desvio máximo para o desempenho energético de um edifício, de preferência expresso pelo indicador numérico da utilização de energia primária (kWh/(m2.ano));
d)
A análise de um número mínimo de elementos que não sejam valores predefinidos ou normalizados.
Os Estados-Membros podem incluir elementos adicionais na definição de certificado de desempenho energético válido, tais como o desvio máximo para os valores de determinados dados.
2. Qualidade do sistema de controlo independente dos certificados de desempenho energético
Os Estados-Membros fornecem uma definição clara dos objetivos de qualidade e do nível de confiança estatística que o quadro aplicável aos certificados de desempenho energético deve alcançar. O sistema de controlo independente deve assegurar que, pelo menos, 90 % dos certificados de desempenho energético emitidos sejam válidos, com uma confiança estatística de 95 % para o período avaliado, que não pode exceder um ano.
O nível de qualidade e o nível de confiança do sistema de controlo independente dos certificados de desempenho energético devem ser aferidos por amostragem aleatória e ter em conta todos os elementos constantes da definição de certificado de desempenho energético válido. Se a gestão do sistema de controlo independente tiver sido delegada em organismos não governamentais, o Estado-Membro em causa deve exigir a verificação por terceiros da avaliação de, pelo menos, 25 % da amostra aleatória.
A validade dos dados utilizados deve ser verificada por meio de informações fornecidas pelo perito independente. Essas informações podem incluir certificados de produtos, especificações ou projetos de construção que incluam pormenores sobre o desempenho dos diferentes elementos incluídos no certificado de desempenho energético.
A validade dos dados utilizados deve ser verificada por meio de visitas ao local, que podem ser realizadas por meios virtuais, se for caso disso, no que respeita a, pelo menos, 10 % dos certificados de desempenho energético que fazem parte da amostra aleatória utilizada para avaliar a qualidade global do regime.
Além da amostragem aleatória mínima utilizada para determinar o nível global de qualidade, os Estados-Membros podem recorrer a diferentes estratégias para detetar e tratar especificamente a má qualidade dos certificados de desempenho energético, com o objetivo de melhorar a qualidade global do regime. Tal análise orientada não pode servir de base para medir a qualidade global do regime.
Os Estados-Membros aplicam medidas preventivas e reativas para assegurar a qualidade do quadro global aplicável aos certificados de desempenho energético. Essas medidas podem incluir formação adicional para peritos independentes, amostragem orientada, obrigação de voltar a apresentar certificados de desempenho energético, coimas proporcionadas e inabilitações temporárias ou permanentes de peritos.
Sempre que sejam aditadas informações a uma base de dados, as autoridades nacionais podem, para efeitos de monitorização e verificação, identificar a pessoa que está na origem do aditamento.
3. Disponibilização dos certificados de desempenho energético
O sistema de controlo independente deve verificar a disponibilização de certificados de desempenho energético a potenciais compradores e inquilinos, a fim de assegurar que estes possam ter em conta o desempenho energético do edifício na decisão de compra ou arrendamento.
O sistema de controlo independente deve verificar a visibilidade do indicador e da classe de desempenho energético nos suportes publicitários.
4. Tratamento de tipologias de edifícios
O sistema de controlo independente deve ter em conta as diferentes tipologias de edifícios, em especial as predominantes no mercado imobiliário, tais como edifícios unirresidenciais, multirresidenciais, de escritórios ou do setor do retalho.
Os Estados-Membros publicam regularmente na base de dados nacional de que constam os certificados de desempenho energético, pelo menos, as seguintes informações sobre o sistema de garantia de qualidade:
a)
A definição de um certificado de desempenho energético válido;
b)
Os objetivos de qualidade do regime de emissão de certificados de desempenho energético;
c)
Os resultados da avaliação da qualidade, incluindo o número de certificados avaliados e a dimensão relativamente ao total de certificados emitidos no período em causa (por tipologia);
d)
Medidas de contingência para melhorar a qualidade global dos certificados de desempenho energético.
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ANEXO VII
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ANEXO VII
Quadro para a metodologia comparativa para a determinação dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos de desempenho energético aplicáveis a edifícios e a componentes
Através do quadro para a metodologia comparativa, os Estados-Membros podem determinar o desempenho energético e de emissões dos edifícios e dos seus componentes e os aspetos económicos das medidas relacionadas com o desempenho energético e de emissões, e estabelecer uma relação entre estes elementos a fim de determinar o nível ótimo de rentabilidade para alcançar os objetivos em matéria de redução de emissões e de neutralidade climática para 2030, bem como um parque imobiliário com emissões nulas até, o mais tardar, 2050.
O quadro para a metodologia comparativa é acompanhado de orientações quanto à forma como deve ser aplicado no cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade do desempenho.
O quadro para a metodologia comparativa permite ter em conta os padrões de utilização, as condições climáticas exteriores e as respetivas alterações futuras, de acordo com as melhores projeções climáticas disponíveis, nomeadamente as ondas de calor e de frio, os custos de investimento, a categoria do edifício, os custos de manutenção e funcionamento (incluindo os custos e as poupanças de energia), as receitas resultantes da energia produzida, quando aplicável, os efeitos ambientais e de saúde externos da utilização de energia, os custos da gestão de resíduos, quando aplicável, e os avanços tecnológicos. O quadro deverá ter como base as normas europeias pertinentes no âmbito da presente diretiva.
A Comissão faculta igualmente:
—
orientações de acompanhamento do quadro para a metodologia comparativa, destinadas a permitir que os Estados-Membros tomem as medidas adiante enumeradas,
—
informações sobre a evolução prevista dos preços da energia a longo prazo.
Para efeitos de aplicação do quadro para a metodologia comparativa nos Estados-Membros, são fixadas, a nível nacional, condições gerais expressas por parâmetros. A Comissão formula recomendações dirigidas aos Estados-Membros sobre os seus níveis ótimos de rentabilidade, quando adequado.
O quadro para a metodologia comparativa exige que os Estados-Membros:
—
definam edifícios de referência caracterizados e representativos pela sua funcionalidade e localização geográfica, atendendo inclusive às condições climáticas interiores e exteriores. Os edifícios de referência incluem edifícios residenciais e não residenciais, tanto novos como já existentes,
—
definam medidas de eficiência energética para serem avaliadas relativamente aos edifícios de referência. Estas podem ser medidas para um edifício no seu todo, para componentes individuais ou para uma combinação de componentes,
—
procedam a uma avaliação das necessidades de energia final e primária e das consequentes emissões dos edifícios de referência, com aplicação das medidas de eficiência energética definidas,
—
efetuem um cálculo dos custos (isto é, do valor atual líquido) das medidas de eficiência energética (tal como referidas no segundo travessão) durante o ciclo de vida económico previsto, aplicadas aos edifícios de referência (tal como referidos no primeiro travessão), com base nos princípios do quadro para a metodologia comparativa.
Ao calcularem os custos das medidas de eficiência energética durante o ciclo de vida económico previsto, os Estados-Membros avaliam a relação custo-eficácia dos diversos níveis de requisitos mínimos de desempenho energético. Tal permitirá determinar os níveis ótimos de rentabilidade para os requisitos de desempenho energético.
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ANEXO VIII Requisitos aplicáveis aos passaportes de renovação
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ANEXO VIII
Requisitos aplicáveis aos passaportes de renovação
1. O passaporte de renovação deve incluir:
a)
Informações sobre o desempenho energético atual do edifício;
b)
Uma representação gráfica ou representações gráficas do roteiro e das respetivas etapas para uma renovação profunda por etapas;
c)
Informações sobre requisitos nacionais pertinentes, tais como requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios, normas e regras mínimas de desempenho energético nos Estados-Membros no que respeita à eliminação progressiva dos combustíveis fósseis utilizados para o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo as datas de aplicação;
d)
Uma explicação sucinta sobre a sequenciação ótima das etapas;
e)
Informações sobre cada etapa, incluindo:
i)
o nome e a descrição das medidas de renovação previstas na etapa, incluindo opções pertinentes quanto às tecnologias, técnicas e materiais a utilizar,
ii)
uma estimativa das poupanças de energia no consumo de energia primária e final, expressas em kWh e em percentagem de melhoria comparativamente ao consumo de energia antes da etapa,
iii)
uma estimativa da redução das emissões operacionais de gases com efeito de estufa,
iv)
uma estimativa das poupanças na fatura energética, indicando claramente os pressupostos relativos aos custos da energia utilizados para o cálculo,
v)
uma estimativa da classe de desempenho energético constante do certificado de desempenho energético que deverá ser alcançada após a conclusão da etapa;
f)
Informações sobre uma potencial ligação a um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente;
g)
A quota da produção individual ou coletiva e do autoconsumo de energia renovável que se estima alcançar após a renovação;
h)
Informações gerais sobre as opções disponíveis para melhorar a circularidade dos produtos de construção e reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida, bem como sobre benefícios mais vastos relacionados com a saúde e o conforto, a qualidade do ambiente interior e a melhoria da capacidade de adaptação do edifício às alterações climáticas;
i)
Informações sobre o financiamento disponível e as ligações para as páginas Web pertinentes indicando as fontes desse financiamento;
j)
Informações sobre aconselhamento técnico e serviços de aconselhamento, incluindo contactos e ligações para as páginas Web para balcões únicos.
2. O passaporte de renovação pode incluir:
a)
Um calendário indicativo das etapas;
b)
Para cada etapa:
i)
uma descrição pormenorizada das tecnologias, técnicas e materiais a utilizar e das respetivas vantagens, desvantagens e custos,
ii)
uma descrição de como o desempenho energético do edifício é comparado com os requisitos mínimos de desempenho energético para os edifícios sujeitos a grandes renovações, os edifícios com necessidades quase nulas de energia e os edifícios com emissões nulas após a conclusão da etapa, e de como o desempenho energético dos elementos do edifício substituídos é comparado com os requisitos mínimos de desempenho energético para componentes individuais de edifícios, caso existam,
iii)
uma estimativa dos custos inerentes à realização da etapa,
iv)
o período de amortização previsto para a etapa, com e sem eventual apoio financeiro disponível,
v)
uma estimativa do tempo necessário para a realização da etapa,
vi)
se disponíveis, os valores de referência relativos às emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos materiais e equipamentos e uma ligação para a página Web pertinente onde podem ser consultados,
vii)
uma estimativa da duração das medidas e uma estimativa dos custos de manutenção;
c)
Módulos independentes sobre:
i)
os ofícios típicos necessários ou recomendados para a realização de renovações energéticas (arquitetos, consultores, empreiteiros, fornecedores e instaladores, etc.) ou uma ligação para as páginas Web pertinentes,
ii)
uma lista de arquitetos, consultores, empreiteiros, fornecedores ou instaladores pertinentes na zona, que pode incluir apenas os que preencham certas condições — por exemplo, serem detentores de qualificação superior ou de rótulos de certificação ou preencherem requisitos de certificação — ou uma ligação para as páginas Web pertinentes,
iii)
as condições técnicas necessárias para uma implantação otimizada de aquecimento de baixa temperatura,
iv)
a forma como as etapas de renovação e medidas adicionais podem melhorar a aptidão de um edifício para tecnologias inteligentes,
v)
os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis aos materiais e às obras,
vi)
os pressupostos subjacentes aos cálculos fornecidos ou ligações para a página Web pertinente onde podem ser consultados;
d)
Informações sobre a forma de aceder a uma versão digital do passaporte de renovação;
e)
Quaisquer grandes renovações efetuadas no edifício ou na fração autónoma, conforme referido no artigo 8.o, n.o 1, bem como qualquer renovação ou substituição de um elemento do edifício que faça parte da envolvente do edifício e que tenha um impacto significativo no desempenho energético da envolvente, conforme referido no artigo 8.o, n.o 2, sempre que essas informações sejam disponibilizadas ao perito encarregado do passaporte de renovação;
f)
Informações relacionadas com a segurança contra sismos, se essas informações pertinentes para o edifício forem disponibilizadas ao perito;
g)
A pedido, e com base nas informações disponibilizadas pelo proprietário atual do edifício, um anexo com informações adicionais, tais como a adaptabilidade dos espaços à evolução das necessidades e quaisquer renovações previstas.
3. No que diz respeito ao estado do edifício antes das etapas de renovação, o passaporte de renovação deve ter em conta, na medida do possível, as informações constantes do certificado de desempenho energético.
4. Todos os parâmetros utilizados para estimar o impacto das etapas devem ter por base um conjunto de condições normalizadas.
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ANEXO IX
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ANEXO IX
Parte A
Diretiva revogada e lista das alterações subsequentes
(referidas no artigo 36.o)
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Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
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Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).
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Apenas o artigo 1.o
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Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
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Apenas o artigo 53.o
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Parte B
Prazos de transposição para o direito interno e datas de aplicação
(referidos no artigo 36.o)
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Diretiva
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Prazo de transposição
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Datas de aplicação
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2010/31/UE
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9 de julho de 2012
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No que respeita aos artigos 2.o, 3.o, 9.o, 11.o, 12.o, 13.o, 17.o, 18.o, 20.o e 27.o, 9 de janeiro de 2013;
No que respeita aos artigos 4.o a 8.o, 14.o, 15.o e 16.o — 9 de janeiro de 2013, no atinente a edifícios ocupados pelas autoridades públicas, e 9 de julho de 2013, no atinente a outros edifícios.
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(UE) 2018/844
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10 de março de 2020
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ANEXO X Tabela de correspondência
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ANEXO X
Tabela de correspondência
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Diretiva 2010/31/UE
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Presente diretiva
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Artigo 1.o
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Artigo 1.o
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Artigo 2.o, ponto 1
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Artigo 2.o, ponto 1
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—
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Artigo 2.o, ponto 2
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Artigo 2.o, ponto 2
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Artigo 2.o, ponto 3
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—
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Artigo 2.o, pontos 5 e 6
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Artigo 2.o, pontos 3, 3-A, 4 e 5
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Artigo 2.o, pontos 7 a 10
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—
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Artigo 2.o, pontos 12, 13 e 14
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Artigo 2.o, pontos 6, 7, 8 e 9
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Artigo 2.o, pontos 15 a 18
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—
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Artigo 2.o, pontos 19 a 22
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Artigo 2.o, ponto 10
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Artigo 2.o, ponto 23
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—
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Artigo 2.o, pontos 24 a 29
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Artigo 2.o, pontos 11, 12, 13 e 14
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Artigo 2.o, pontos 30 a 33
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—
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Artigo 2.o, pontos 34, 37 a 40 e 42
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Artigo 2.o, ponto 15
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Artigo 2.o, ponto 42
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Artigo 2.o, pontos 15, 15-A, 15-B, 15-C, 16 e 17
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Artigo 2.o, pontos 43, 44 e 47 a 50
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Artigo 2.o, ponto 18
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—
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Artigo 2.o, ponto 19
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Artigo 2.o, ponto 51
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—
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Artigo 2.o, pontos 52 a 64
|
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Artigo 2.o, ponto 20
|
—
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|
Artigo 2.o-A
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Artigo 3.o
|
|
Artigo 3.o
|
Artigo 4.o
|
|
Artigo 4.o
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Artigo 5.o
|
|
Artigo 5.o
|
Artigo 6.o
|
|
Artigos 6.o e 9.o
|
Artigo 7.o
|
|
Artigo 7.o
|
Artigo 8.o
|
|
—
|
Artigo 9.o
|
|
—
|
Artigo 12.o
|
|
Artigo 8.o, n.os 1 e 9
|
Artigo 13.o
|
|
Artigo 8.o, n.os 2 a 8
|
Artigo 14.o
|
|
Artigo 8.o, n.os 10 e 11
|
Artigo 15.o
|
|
—
|
Artigo 16.o
|
|
Artigo 10.o
|
Artigo 17.o
|
|
Artigo 11.o
|
Artigo 19.o
|
|
Artigo 12.o
|
Artigo 20.o
|
|
Artigo 13.o
|
Artigo 21.o
|
|
—
|
Artigo 22.o
|
|
Artigos 14.o e 15.o
|
Artigo 23.o
|
|
Artigo 16.o
|
Artigo 24.o
|
|
Artigo 17.o
|
Artigo 25.o
|
|
—
|
Artigo 26.o
|
|
Artigo 18.o
|
Artigo 27.o
|
|
Artigo 19.o
|
Artigo 28.o
|
|
Artigo 19.o-A
|
—
|
|
Artigo 20.o
|
Artigo 29.o
|
|
Artigo 21.o
|
Artigo 30.o
|
|
Artigo 22.o
|
Artigo 31.o
|
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Artigo 23.o
|
Artigo 32.o
|
|
Artigo 26.o
|
Artigo 33.o
|
|
Artigo 27.o
|
Artigo 34.o
|
|
Artigo 28.o
|
Artigo 35.o
|
|
Artigo 29.o
|
Artigo 36.o
|
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Artigo 30.o
|
Artigo 37.o
|
|
Artigo 31.o
|
Artigo 38.o
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|
Anexo I
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Anexo I
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|
—
|
Anexo II
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—
|
Anexo III
|
|
Anexo I-A
|
Anexo IV
|
|
—
|
Anexo V
|
|
Anexo II
|
Anexo VI
|
|
Anexo III
|
Anexo VII
|
|
Anexo IV
|
Anexo IX
|
|
Anexo V
|
Anexo X
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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