+REGULAMENTO (UE) 2022/869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022 relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n. o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n. o 347/2013
---+CAPÍTULO I DIsposições gerais
------+Artigo 1.o Objeto, objetivos e âmbito de aplicação
---------+Artigo 1.o 1.
---------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 2.o Definições
---+CAPÍTULO II Projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo
------+Artigo 3.o Lista da União de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo
---------+Artigo 3.o 1.
---------+Artigo 3.o 2.
---------+Artigo 3.o 3.
---------+Artigo 3.o 4.
---------+Artigo 3.o 5.
---------+Artigo 3.o 6.
---------+Artigo 3.o 7.
------+Artigo 4.o Critérios de avaliação dos projetos pelos Grupos
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
---------+Artigo 4.o 3.
---------+Artigo 4.o 4.
---------+Artigo 4.o 5.
------+Artigo 5.o Execução e acompanhamento dos projetos constantes da lista da União
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Artigo 5.o 2.
---------+Artigo 5.o 3.
---------+Artigo 5.o 4.
---------+Artigo 5.o 5.
---------+Artigo 5.o 6.
---------+Artigo 5.o 7.
---------+Artigo 5.o 8.
---------+Artigo 5.o 9.
---------+Artigo 5.o 10.
------+Artigo 6.o Coordenadores europeus
---------+Artigo 6.o 1.
---------+Artigo 6.o 2.
---------+Artigo 6.o 3.
---------+Artigo 6.o 4.
---------+Artigo 6.o 5.
---+CAPÍTULO III Concessão de licenças e participação pública
------+Artigo 7.o Estatuto prioritário dos projetos constantes da lista da União
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
---------+Artigo 7.o 3.
---------+Artigo 7.o 4.
---------+Artigo 7.o 5.
---------+Artigo 7.o 6.
---------+Artigo 7.o 7.
---------+Artigo 7.o 8.
------+Artigo 8.o Organização do processo de concessão de licenças
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Artigo 8.o 2.
---------+Artigo 8.o 3.
---------+Artigo 8.o 4.
---------+Artigo 8.o 5.
---------+Artigo 8.o 6.
------+Artigo 9.o Transparência e participação pública
---------+Artigo 9.o 1.
---------+Artigo 9.o 2.
---------+Artigo 9.o 3.
---------+Artigo 9.o 4.
---------+Artigo 9.o 5.
---------+Artigo 9.o 6.
---------+Artigo 9.o 7.
------+Artigo 10.o Duração e execução do processo de concessão de licenças
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
---------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 10.o 4.
---------+Artigo 10.o 5.
---------+Artigo 10.o 6.
---------+Artigo 10.o 7.
---------+Artigo 10.o 8.
---------+Artigo 10.o 9.
---+CAPÍTULO IV Planeamento intersectorial das infraestruturas
------+Artigo 11.o Análise de custo-benefício a nível de todo o sistema energético
---------+Artigo 11.o 1.
---------+Artigo 11.o 2.
---------+Artigo 11.o 3.
---------+Artigo 11.o 4.
---------+Artigo 11.o 5.
---------+Artigo 11.o 6.
---------+Artigo 11.o 7.
---------+Artigo 11.o 8.
---------+Artigo 11.o 9.
---------+Artigo 11.o 10.
---------+Artigo 11.o 11.
---------+Artigo 11.o 12.
---------+Artigo 11.o 13.
---------+Artigo 11.o 14.
------+Artigo 12.o Cenários para os planos decenais de desenvolvimento da rede
---------+Artigo 12.o 1.
---------+Artigo 12.o 2.
---------+Artigo 12.o 3.
---------+Artigo 12.o 4.
---------+Artigo 12.o 5.
---------+Artigo 12.o 6.
---------+Artigo 12.o 7.
---------+Artigo 12.o 8.
------+Artigo 13.o Identificação das lacunas em matéria de infraestruturas
---------+Artigo 13.o 1.
---------+Artigo 13.o 2.
---------+Artigo 13.o 3.
---------+Artigo 13.o 4.
---------+Artigo 13.o 5.
---------+Artigo 13.o 6.
---+CAPÍTULO V Redes ao largo para a integração da energia de fontes renováveis
------+Artigo 14.o Planeamento das redes ao largo
---------+Artigo 14.o 1.
---------+Artigo 14.o 2.
---------+Artigo 14.o 3.
---------+Artigo 14.o 4.
---------+Artigo 14.o 5.
------+Artigo 15.o Partilha transfronteiriça dos custos ligados às redes ao largo para a energia de fontes renováveis
---------+Artigo 15.o 1.
---------+Artigo 15.o 2.
---+CAPÍTULO VI Quadro regulamentar
------+Artigo 16.o Realização de investimentos com um impacto transfronteiriço
---------+Artigo 16.o 1.
---------+Artigo 16.o 2.
---------+Artigo 16.o 3.
---------+Artigo 16.o 4.
---------+Artigo 16.o 5.
---------+Artigo 16.o 6.
---------+Artigo 16.o 7.
---------+Artigo 16.o 8.
---------+Artigo 16.o 9.
---------+Artigo 16.o 10.
---------+Artigo 16.o 11.
---------+Artigo 16.o 12.
------+Artigo 17.o Incentivos regulamentares
---------+Artigo 17.o 1.
---------+Artigo 17.o 2.
---------+Artigo 17.o 3.
---------+Artigo 17.o 4.
---------+Artigo 17.o 5.
---------+Artigo 17.o 6.
---------+Artigo 17.o 7.
---+CAPÍTULO VII Financiamento
------+Artigo 18.o Elegibilidade dos projetos para assistência financeira da União nos termos do Regulamento (UE) 2021/1153
---------+Artigo 18.o 1.
---------+Artigo 18.o 2.
---------+Artigo 18.o 3.
---------+Artigo 18.o 4.
---------+Artigo 18.o 5.
------+Artigo 19.o Orientações relativas aos critérios de concessão de assistência financeira da União
---+CAPÍTULO VIII Disposições finais
------+Artigo 20.o Exercício da delegação
---------+Artigo 20.o 1.
---------+Artigo 20.o 2.
---------+Artigo 20.o 3.
---------+Artigo 20.o 4.
---------+Artigo 20.o 5.
---------+Artigo 20.o 6.
------+Artigo 21.o Relatórios e avaliação
------+Artigo 22.o Reexame
------+Artigo 23.o Informação e publicidade
------+Artigo 24.o Derrogação aplicável às interligações de Chipre e Malta
---------+Artigo 24.o 1.
---------+Artigo 24.o 2.
---------+Artigo 24.o 3.
---------+Artigo 24.o 4.
---------+Artigo 24.o 5.
------+Artigo 25.o Alteração do Regulamento (CE) n.o715/2009
------+Artigo 26.o Alteração do Regulamento (UE) 2019/942
------+Artigo 27.o Alteração do Regulamento (UE) 2019/943
------+Artigo 28.o Alteração da Diretiva 2009/73/CE
------+Artigo 29.o Alteração da Diretiva (UE) 2019/944
------+Artigo 30.o Disposições transitórias
------+Artigo 31.o Período transitório
---------+Artigo 31.o 1.
---------+Artigo 31.o 2.
---------+Artigo 31.o 3.
---------+Artigo 31.o 4.
---------+Artigo 31.o 5.
------+Artigo 32.o Revogação
---------+Artigo 32.o 1.
---------+Artigo 32.o 2.
---------+Artigo 32.o 3.
------+Artigo 33.o Entrada em vigor
---+ANEXO I CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS
---+ANEXO II CATEGORIAS DE INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS
---+ANEXO III LISTAS REGIONAIS DOS PROJETOS
---+ANEXO IV REGRAS E INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJETOS
---+ANEXO V ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DO SISTEMA ENERGÉTICO
---+ANEXO VI ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
---+ANEXO VII LISTA DE PROJETOS DE INTERESSE COMUM E DE PROJETOS DE INTERESSE MÚTUO DA UNIÃO («LISTA DA UNIÃO»)
English - European Union - Energy -

REGULAMENTO (UE) 2022/869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022 relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n. o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n. o 347/2013

REGULAMENTO (UE) 2022/869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I DIsposições gerais CAPÍTULO I DIsposições gerais
CAPÍTULO II Projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo CAPÍTULO II Projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo
CAPÍTULO III Concessão de licenças e participação pública CAPÍTULO III Concessão de licenças e participação pública
CAPÍTULO IV Planeamento intersectorial das infraestruturas CAPÍTULO IV Planeamento intersectorial das infraestruturas
CAPÍTULO V Redes ao largo para a integração da energia de fontes renováveis CAPÍTULO V Redes ao largo para a integração da energia de fontes renováveis
CAPÍTULO VI Quadro regulamentar CAPÍTULO VI Quadro regulamentar
CAPÍTULO VII Financiamento CAPÍTULO VII Financiamento
CAPÍTULO VIII Disposições finais CAPÍTULO VIII Disposições finais
ANEXO I CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS




ANEXO I

CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS

(referidos no artigo 1.o, n.o 1)

O presente regulamento é aplicável aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias a seguir indicados:

1.   CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SECTOR DA ELETRICIDADE

1) Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental («NSI West Electricity»): interligações entre os Estados-Membros da região e com a região mediterrânica, incluindo a Península Ibérica, nomeadamente para integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, reforçar as infraestruturas das redes internas para promover a integração do mercado na região, pôr termo ao isolamento da Irlanda e assegurar os necessários prolongamentos em terra das redes ao largo para a energia de fontes renováveis e os reforços da rede interna necessários para assegurar uma rede de transporte adequada e fiável e fornecer eletricidade produzida ao largo aos Estados-Membros sem litoral.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria e Portugal.

2) Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interligações e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para concluir o mercado interno, integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, pôr termo ao isolamento de Chipre e assegurar os necessários prolongamentos em terra das redes ao largo para a energia de fontes renováveis e os reforços da rede interna necessários para assegurar uma rede de transporte adequada e fiável e fornecer eletricidade produzida ao largo aos Estados-Membros sem litoral.

Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Chéquia, Alemanha, Croácia, Grécia, Chipre, Itália, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.

3) Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no sector da eletricidade («BEMIP Electricity»): interligações entre os Estados-Membros e as linhas internas na região do Báltico, para promover a integração do mercado, integrando simultaneamente as quotas crescentes de energia de fontes renováveis na região.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia.

2.   CORREDORES PRIORITÁRIOS DAS REDES AO LARGO

4) Redes ao largo nos mares do Norte (NSOG): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar do Norte, no mar da Irlanda, no mar Céltico, no canal da Mancha e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, França, Luxemburgo, Países Baixos e Suécia.

5) Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia para as redes ao largo («BEMIP offshore»): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar Báltico e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia.

6) Redes ao largo meridional e ocidental («SW offshore»): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar Mediterrâneo, incluindo o Golfo de Cádis, e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal.

7) Redes ao largo meridional e oriental («SE offshore»): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar Mediterrâneo, no mar Negro e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Croácia, Grécia, Itália, Chipre, Roménia e Eslovénia.

8) Redes ao largo atlânticas: desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade integrada ao largo e as interligações correspondentes nas águas do oceano Atlântico Norte para transportar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de eletricidade.

Estados-Membros envolvidos: Irlanda, Espanha, França e Portugal.

3.   CORREDORES PRIORITÁRIOS PARA O HIDROGÉNIO E OS ELETROLISADORES

9) Interligações para o hidrogénio na Europa Ocidental («HI West»): infraestruturas para o hidrogénio e reconversão das infraestruturas de gás que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio, direta ou indiretamente (através da interligação com um país terceiro), capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da União para o transporte de hidrogénio e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria e Portugal.

10) Interligações de hidrogénio na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («HI East»): infraestruturas para o hidrogénio e reconversão das infraestruturas de gás que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio, direta ou indiretamente (através da interligação com um país terceiro), capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da União para o transporte de hidrogénio e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Chéquia, Alemanha, Grécia, Croácia, Itália, Chipre, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.

11) Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no sector do hidrogénio («BEMIP Hydrogen»): infraestruturas para o hidrogénio e reconversão das infraestruturas de gás que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio, direta ou indiretamente (através da interligação com um país terceiro), capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas em matéria de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da União para o transporte de hidrogénio e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia.

4.   DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRIORITÁRIOS

12) Implantação de redes elétricas inteligentes: adotar tecnologias de redes inteligentes em toda a União para integrar eficientemente o comportamento e as ações de todos os utilizadores ligados à rede de eletricidade, em especial a produção de grandes quantidades de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou descentralizadas e a resposta da procura pelos consumidores, o armazenamento de energia, os veículos elétricos e outras fontes de flexibilidade e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Estados-Membros envolvidos: todos.

13) Rede transfronteiriça de dióxido de carbono: desenvolvimento de infraestruturas de transporte e armazenamento de dióxido de carbono entre os Estados-Membros e com países terceiros vizinhos, da captura e do armazenamento de carbono capturado em instalações industriais para efeitos de armazenamento geológico permanente, bem como a utilização de dióxido de carbono para gases combustíveis sintéticos que resulte na neutralização permanente de dióxido de carbono.

Estados-Membros envolvidos: todos.

14) Redes de gás inteligentes: adoção de tecnologias de redes de gás inteligentes em toda a União para integrar eficientemente na rede de gás uma pluralidade de fontes de gás hipocarbónicas e especialmente renováveis, apoiar a aceitação de soluções inovadoras e digitais para a gestão da rede e facilitar a integração inteligente do sector energético e a resposta da procura, incluindo as melhorias físicas caso sejam indispensáveis para o funcionamento do equipamento e instalações para integrar os gases hipocarbónicos e especialmente renováveis.

Estados-Membros envolvidos: todos.

ANEXO II CATEGORIAS DE INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS




ANEXO II

CATEGORIAS DE INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS

As categorias de infraestruturas energéticas a desenvolver para dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas estabelecidas no anexo I são as seguintes:

1) 

Eletricidade:

a) 

Linhas aéreas de transporte de alta e muito alta tensões que atravessem uma fronteira ou no território de um Estado-Membro, incluindo a zona económica exclusiva, desde que sejam concebidas para uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma tensão igual ou superior a 150 kV; para os Estados-Membros e as pequenas redes isoladas com uma rede de transporte de tensão inferior, esses limiares de tensão são iguais ao nível de tensão mais elevado nas respetivas redes de eletricidade;

b) 

Qualquer equipamento ou instalação pertencente à categoria de infraestruturas energéticas mencionada na alínea a) que permita o transporte de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis ao largo a partir dos locais de produção ao largo (infraestruturas energéticas para eletricidade produzida a partir de fontes renováveis ao largo);

c) 

Instalações de armazenamento de eletricidade, de forma individual ou agregada, utilizadas para armazenar eletricidade a título permanente ou temporário em infraestruturas à superfície ou subterrâneas ou em depósitos geológicos, desde que estejam diretamente ligadas a linhas de transporte e linhas de distribuição de alta tensão concebidas para uma tensão igual ou superior a 110 kV; para os Estados-Membros e as pequenas redes isoladas com uma rede de transporte de tensão inferior, esses limiares de tensão são iguais ao nível de tensão mais elevado nas respetivas redes de eletricidade;

d) 

Qualquer equipamento ou instalação essencial para os sistemas mencionados nas alíneas a), b) e c) funcionarem de modo seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações;

e) 

Redes elétricas inteligentes: qualquer equipamento ou instalação, sistemas e componentes digitais que integrem tecnologias da informação e comunicação (TIC), através de plataformas digitais operacionais, sistemas de controlo e tecnologias de sensores utilizados tanto a nível do transporte como da distribuição de média e alta tensão, tendo em vista assegurar uma rede de transporte e distribuição de eletricidade mais eficaz e mais inteligente, bem como uma maior capacidade de integração de novas formas de produção, armazenamento e consumo e fomentando novos modelos económicos e novas estruturas de mercado, incluindo investimentos em ilhas e sistemas insulares, a fim de reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União;

f) 

Qualquer equipamento ou instalação pertencente à categoria de infraestruturas energéticas mencionada na alínea a) que tenha uma dupla funcionalidade: sistema de interligação e ligação às redes ao largo a partir dos locais de produção a partir de fontes renováveis ao largo para dois ou mais Estados-Membros e países terceiros que participem em projetos constantes da lista da União, incluindo o prolongamento em terra desse equipamento até à primeira subestação da rede de transporte em terra, bem como qualquer equipamento ou instalação adjacente ao largo indispensável para assegurar a segurança e a eficácia do funcionamento, nomeadamente os sistemas de proteção, monitorização e controlo e as subestações necessárias, se também garantirem a interoperabilidade tecnológica, nomeadamente compatibilidade das interfaces entre as diversas tecnologias (redes ao largo para a energia de fontes renováveis).

2) 

Redes de gás inteligentes: qualquer um dos seguintes equipamentos ou instalações que visam favorecer e facilitar a integração de uma pluralidade de gases hipocarbónicos e especialmente renováveis, incluindo o biometano e o hidrogénio, na rede de gás: sistemas e componentes digitais que integrem TIC, sistemas de controlo e tecnologias de sensores para permitir a monitorização interativa e inteligente, a utilização de contadores, o controlo de qualidade e a gestão da produção, do transporte, da distribuição, do armazenamento e do consumo de gás numa rede de gás. Além disso, estes projetos também podem incluir equipamentos que permitam a inversão dos fluxos da distribuição para o transporte, incluindo as melhorias físicas caso sejam indispensáveis para o funcionamento do equipamento e instalações para integrar os gases hipocarbónicos e especialmente renováveis.

3) 

Hidrogénio:

a) 

Gasodutos para o transporte de hidrogénio, sobretudo de alta pressão, incluindo infraestruturas de gás natural reconvertidas, dando acesso a múltiplos utilizadores da rede de uma forma transparente e não discriminatória;

b) 

Instalações de armazenamento ligadas aos gasodutos de hidrogénio de alta pressão referidos na alínea a);

c) 

Instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão para hidrogénio liquefeito ou hidrogénio incorporado noutras substâncias químicas, com o objetivo de injetar o hidrogénio na rede, se for caso disso;

d) 

Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema de hidrogénio funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidirecional, incluindo as estações de compressão;

e) 

Qualquer equipamento ou instalação que permita a utilização de hidrogénio ou de combustíveis derivados do hidrogénio no sector dos transportes na rede principal RTE-T, identificado em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).

Qualquer um dos ativos enumerados nas alíneas a) a d) podem ser ativos recém-construídos ou ativos do gás natural reconvertidos para o hidrogénio, ou uma combinação de ambos.

4) 

Instalações de eletrolisadores:

a) 

Eletrolisadores:

i) 

que possuam uma capacidade mínima de 50 MW, fornecida por um único eletrolisador ou por um conjunto de eletrolisadores que formem um único projeto coordenado,

ii) 

em que a produção cumpre o requisito de redução de 70% das emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida em relação a um combustível fóssil de referência de 94g CO2eq/MJ, conforme previsto no artigo 25.o, n.o 2, e no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001. A redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida é calculada utilizando a metodologia referida no artigo 28.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou, em alternativa, utilizando as normas ISO 14067 ou ISO 14064-1. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida devem incluir as emissões indiretas. A redução das emissões de gases com efeito de estufa quantificadas ao longo do ciclo de vida é controlada nos termos do artigo 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001, se aplicável, ou por uma entidade terceira independente, e

iii) 

que tenham uma função relacionada com a rede, em especial tendo em vista a flexibilidade global do sistema e a eficiência global das redes de eletricidade e hidrogénio;

b) 

Equipamentos conexos, incluindo ligações por gasoduto à rede;

5) 

Dióxido de carbono:

a) 

Condutas específicas, distintas da rede de condutas a montante, utilizadas para transportar dióxido de carbono proveniente de mais de uma fonte, para fins de armazenamento geológico permanente nos termos da Diretiva 2009/31/CE;

b) 

Instalações fixas para liquefação, armazenamento tampão e conversores de dióxido de carbono, tendo em vista o seu posterior transporte por condutas e em modos de transporte específicos, como navios, batelões, camiões e comboios;

c) 

Sem prejuízo de qualquer proibição de armazenamento geológico de dióxido de carbono num Estado-Membro, instalações de superfície e de injeção associadas a infraestruturas no âmbito de uma formação geológica utilizada, nos termos da Diretiva 2009/31/CE, para o armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono, desde que não impliquem a utilização de dióxido de carbono para aumentar a recuperação de hidrocarbonetos e sejam necessárias para permitir o transporte e o armazenamento transfronteiriços de dióxido de carbono;

d) 

Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo sistemas de proteção, monitorização e controlo.

ANEXO III LISTAS REGIONAIS DOS PROJETOS




ANEXO III

LISTAS REGIONAIS DOS PROJETOS

1.   REGRAS APLICÁVEIS AOS GRUPOS

1) No que diz respeito às infraestruturas energéticas da competência das entidades reguladoras nacionais, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos ORT, bem como da Comissão, da Agência, da entidade ORDUE e da REORT para a Eletricidade ou da REORT para o Gás.

No que diz respeito às outras categorias de infraestruturas energéticas, cada Grupo deve ser composto pela Comissão e por representantes dos Estados Membros, dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I.

2) Dependendo do número de projetos candidatos à lista da União, das lacunas regionais em matéria de infraestruturas e da evolução do mercado, os Grupos e os órgãos de decisão dos Grupos podem dividir-se, fundir-se ou reunir-se em diferentes configurações, consoante as necessidades, para examinar questões comuns a todos os Grupos ou relativas apenas a regiões específicas. Essas questões podem incluir questões relativas à coerência regional ou ao número de projetos propostos incluídos nos projetos de listas regionais que corram o risco de tornar-se impossíveis de gerir.

3) Cada Grupo deve organizar o seu trabalho em função dos esforços de cooperação regional previstos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/943, no artigo 7.o da Diretiva 2009/73/CE e no artigo 61.o da Diretiva (UE) 2019/944 e noutras estruturas de cooperação regional existentes.

4) Cada Grupo deve convidar, consoante o necessário tendo em vista a realização dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas pertinentes designados no anexo I, promotores de projetos eventualmente suscetíveis de ser selecionados como projetos de interesse comum, bem como representantes das administrações públicas nacionais, das entidades reguladoras, da sociedade civil e dos ORT de países terceiros. A decisão de convidar representantes de países terceiros será baseada num consenso.

5) Para os corredores prioritários das infraestruturas energéticas definidos na secção 2 do anexo I, cada Grupo deve convidar, se for caso disso, representantes dos Estados-Membros sem litoral, das autoridades competentes, das entidades reguladoras nacionais e dos ORT.

6) Cada Grupo deve convidar, consoante o necessário, as organizações representativas das partes interessadas, incluindo representantes de países terceiros e, se for o caso, diretamente as partes interessadas, incluindo produtores, ORD, fornecedores, consumidores, populações locais, organizações de proteção do ambiente sediadas na União, a fim de expressarem os seus conhecimentos específicos. Cada Grupo deve organizar audições ou consultas sempre que necessário para o desempenho das suas funções.

7) Relativamente às reuniões dos Grupos, a Comissão deve publicar, numa plataforma acessível às partes interessadas, o regulamento interno, uma lista atualizada das organizações, informações periodicamente atualizadas sobre o progresso dos trabalhos, as ordens do dia das reuniões, bem como, se estiverem disponíveis, as atas das reuniões. As deliberações dos órgãos de decisão dos Grupos e a classificação dos projetos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, são confidenciais. Todas as decisões relativas ao funcionamento e aos trabalhos dos Grupos regionais são tomadas por consenso entre os Estados-Membros e a Comissão.

8) A Comissão, a Agência e os Grupos esforçam-se por garantir a coerência entre os Grupos. Nesse sentido, a Comissão e a Agência asseguram, caso necessário, o intercâmbio de informações entre os Grupos interessados sobre todo o trabalho de interesse inter-regional.

9) A participação das entidades reguladoras nacionais e da Agência nos Grupos não deve pôr em risco o cumprimento dos objetivos e dos deveres ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2019/942, dos artigos 40.o e 41.° da Diretiva 2009/73/CE e dos artigos 58.o, 59.° e 60.° da Diretiva (UE) 2019/944.

2.   PROCESSO DE ESTABELECIMENTO DE LISTAS REGIONAIS

1) Os promotores de projetos eventualmente suscetíveis de serem selecionados como projetos constantes da lista da União que desejem obter esse estatuto devem apresentar um pedido de seleção como projeto a constar da lista da União ao Grupo, que inclua:

a) 

Uma avaliação dos seus projetos no que respeita ao contributo dado para a realização das prioridades definidas no anexo I;

b) 

Uma indicação da categoria do projeto relevante, tal como estabelecido no anexo II;

c) 

Uma análise do cumprimento dos critérios relevantes definidos no artigo 4.o;

d) 

Para os projetos que tenham atingido um grau de maturidade suficiente, uma análise dos custos e benefícios específicos, conforme com as metodologias elaboradas nos termos do artigo 11.o;

e) 

Para os projetos de interesse mútuo, as cartas de apoio dos governos dos países diretamente afetados, em que expressem o seu apoio ao projeto, ou outros acordos não vinculativos;

f) 

Quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação do projeto.

2) Todos os destinatários devem assegurar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3) Os projetos de interesse comum de transporte e armazenamento de eletricidade propostos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II do presente regulamento são projetos que fazem parte do último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível à escala da União, elaborado pela REORT para a Eletricidade nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2019/943. Os projetos de interesse comum de transporte de eletricidade propostos que pertencem às categorias definidas no ponto 1, alíneas b) e f), do anexo II do presente regulamento são projetos que derivam do desenvolvimento da rede integrada ao largo e dos reforços da rede mencionados no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento e são coerentes com os mesmos.

4) A partir de 1 de janeiro de 2024, os projetos de interesse comum propostos no domínio do hidrogénio pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 3 do anexo II do presente regulamento são projetos que fazem parte do mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede de gás disponível à escala comunitária, elaborado pela REORT para o Gás nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

5) Até 30 de junho de 2022 e, posteriormente, para cada plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar orientações atualizadas para a inclusão dos projetos nos respetivos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União referidos nos pontos 3 e 4, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a transparência do processo. Para todos os projetos constantes da lista da União em vigor no momento, as orientações devem estabelecer um processo simplificado de inclusão nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, tendo em conta a documentação e os dados já apresentados durante os anteriores processos de elaboração dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, desde que a documentação e os dados já apresentados permaneçam válidos.

A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem consultar a Comissão e a Agência sobre os respetivos projetos de orientações para inclusão de projetos nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União e devem ter devidamente em conta as recomendações da Comissão e da Agência antes da publicação das orientações finais.

6) Os projetos de transporte e armazenamento de dióxido de carbono propostos pertencentes à categoria definida no ponto 5 do anexo II devem ser apresentados como parte de um plano, elaborado por pelo menos dois Estados-Membros, de desenvolvimento de uma infraestrutura transfronteiriça de transporte e armazenamento de dióxido de carbono, a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros envolvidos ou pelas entidades por estes designadas.

7) A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem informar os Grupos sobre a forma como seguiram as orientações para avaliar a inclusão nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União.

8) Para projetos da sua competência, as entidades reguladoras nacionais e, caso necessário, a Agência devem, na medida do possível no contexto da cooperação regional nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 61.o da Diretiva (UE) 2019/944, verificar a coerência da aplicação dos critérios e da metodologia de análise custo-benefício e avaliar a sua importância transfronteiriça. Devem apresentar o resultado da sua avaliação ao Grupo. A Comissão deve assegurar que os critérios e as metodologias referidos no artigo 4.o do presente regulamento e no anexo IV sejam aplicados de forma harmonizada, a fim de garantir a coerência entre os Grupos regionais.

9) Para todos os projetos não abrangidos pelo ponto 8 do presente anexo, a Comissão avaliará a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão deve ter igualmente em conta o potencial de expansão futura, de modo a incluir outros Estados-Membros. A Comissão deve apresentar o resultado da sua avaliação ao Grupo. Para projetos que requeiram o estatuto de projeto de interesse mútuo, os representantes de países terceiros e as entidades reguladoras devem ser convidados para a apresentação da avaliação.

10) Cada Estado-Membro a cujo território uma proposta de projeto não diga respeito, mas em que a proposta de projeto possa ter um eventual impacto positivo ou um eventual impacto significativo, por exemplo, no meio ambiente ou no funcionamento das infraestruturas energéticas, pode apresentar um parecer ao Grupo especificando as suas preocupações.

11) O Grupo examina, a pedido de um Estado-Membro do Grupo, os motivos fundamentados apresentados por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, para não aprovar um projeto que afete o seu território.

12) O Grupo deve ponderar a aplicação do princípio da «prioridade da eficiência energética» no que diz respeito ao estabelecimento de infraestruturas orientado para as necessidades regionais e no que diz respeito a cada um dos projetos candidatos. O Grupo deve, em especial, ponderar soluções como a gestão da procura, soluções de acordos de mercado, a aplicação de soluções digitais e a renovação de edifícios como soluções prioritárias, sempre que sejam consideradas mais eficientes em termos de custos do que a construção de novas infraestruturas do lado da oferta numa perspetiva de todo o sistema.

13) O Grupo deve reunir-se para examinar e classificar as propostas de projetos com base numa avaliação transparente dos projetos e utilizando os critérios estabelecidos no artigo 4.o, tendo em conta a avaliação dos reguladores ou a avaliação da Comissão relativa a projetos que não sejam da competência das entidades reguladoras nacionais.

14) Os projetos de listas regionais de propostas de projetos da competência das entidades reguladoras nacionais elaborados pelos Grupos, acompanhados dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 10 da presente secção, devem ser apresentados à Agência seis meses antes da data de adoção da lista da União. A Agência deve avaliar os projetos de listas regionais e os pareceres que os acompanhem no prazo de três meses a contar da data da sua receção. A Agência deve apresentar um parecer sobre os projetos de listas regionais, em particular sobre a coerência da aplicação dos critérios e a análise custo-benefício nas regiões. O parecer da Agência deve ser adotado em conformidade com o processo previsto no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/942.

15) No prazo de um mês a contar da data de receção do parecer da Agência, o órgão de decisão de cada Grupo deve adotar a sua lista regional definitiva de propostas de projetos, cumprindo as disposições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, com base na proposta do Grupo e tendo em conta o parecer da Agência e a avaliação das entidades reguladoras nacionais apresentada em conformidade com o ponto 8, ou a avaliação da Comissão relativa a projetos que não sejam da competência das entidades reguladoras nacionais propostos em conformidade com o ponto 9, e os conselhos prestados pela Comissão destinados a assegurar um número total gerível de projetos constantes da lista da União, em especial nas fronteiras, relacionados com projetos concorrentes ou potencialmente concorrentes. Os órgãos de decisão dos Grupos devem apresentar à Comissão as listas regionais definitivas, acompanhadas dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 10.

16) Se, com base nos projetos de listas regionais e depois de tomado em consideração o parecer da Agência, o número total de propostas de projetos a constar da lista da União exceder um número gerível, a Comissão deve aconselhar todos os Grupos em causa a não incluir na lista regional os projetos a que o Grupo em causa tenha atribuído a classificação mais baixa em conformidade com a classificação estabelecida nos termos do artigo 4.o, n.o 5.

ANEXO IV REGRAS E INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJETOS




ANEXO IV

REGRAS E INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJETOS

1) Entende-se por projeto de interesse mútuo com impacto transfronteiriço significativo um projeto no território de um Estado-Membro e que preencha as seguintes condições:

a) 

No tocante ao transporte de eletricidade, o projeto aumenta a capacidade de transporte da rede, ou a capacidade disponível para fluxos comerciais, na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais Estados-Membros, que tenha o efeito de aumentar a capacidade de transporte transfronteiriça da rede na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais Estados-Membros em pelo menos 500 megawatts (MW) comparativamente à situação existente sem a colocação em funcionamento do projeto, ou o projeto diminui o isolamento energético de sistemas não interligados num ou mais Estados-Membros e aumenta a capacidade de transporte transfronteiriça da rede na fronteira entre dois Estados-Membros em pelo menos 200 MW;

b) 

Quanto ao armazenamento de eletricidade, o projeto proporciona uma potência instalada de pelo menos 225 MW e tem uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de eletricidade de 250 GW-horas/ano;

c) 

No que se refere às redes inteligentes, o projeto destina-se a equipamentos e instalações de alta ou média tensão e envolve ORT, ORT e ORD, ou ORD de, pelo menos, dois Estados-Membros. O projeto pode envolver apenas ORD, desde que sejam provenientes de, pelo menos, dois Estados-Membros e desde que a interoperabilidade seja assegurada. O projeto deve satisfazer, no mínimo, dois dos seguintes critérios: envolve 50 000 utilizadores, produtores, consumidores ou prossumidores de eletricidade, capta uma zona de consumo de, pelo menos, 300 GW horas/ano, pelo menos 20% do consumo de eletricidade ligado ao projeto provém de recursos renováveis variáveis ou diminui o isolamento energético de redes não interligadas num ou mais Estados-Membros. O projeto não tem de envolver uma fronteira física comum. Para projetos relacionados com pequenas redes isoladas, na aceção do artigo 2.o, ponto 42, da Diretiva (UE) 2019/944, incluindo ilhas, esses níveis de tensão devem ser iguais ao nível de tensão mais elevado da rede de eletricidade relevante;

d) 

No que se refere ao transporte de hidrogénio, o projeto permite-o além das fronteiras dos Estados-Membros em causa, ou aumenta a capacidade existente de transporte transfronteiriço de hidrogénio na fronteira entre dois Estados-Membros em, pelo menos, 10% em relação à situação anterior à colocação em funcionamento do projeto, e o projeto demonstra de forma suficiente que constitui uma parte essencial de uma rede transfronteiriça de hidrogénio planeada e apresenta prova suficiente da existência de planos e de uma cooperação com países vizinhos e operadores de rede ou, para projetos que diminuem o isolamento energético de redes não interligadas num ou mais Estados-Membros, o projeto visa abastecer, direta ou indiretamente, pelo menos, dois Estados-Membros;

e) 

No que diz respeito às instalações de armazenamento ou de receção de hidrogénio a que se refere o n.o 3 do anexo II, o projeto visa o abastecimento direto ou indireto de pelo menos dois Estados-Membros;

f) 

No que se refere aos eletrolisadores, o projeto oferece uma potência instalada de, pelo menos, 50 MW, assegurada por um único eletrolisador ou por um conjunto de eletrolisadores, que formam um projeto único e coordenado e que traz benefícios diretos ou indiretos, pelo menos, a dois Estados-Membros e, especificamente, no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares, apoia soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050, e contribui, significativamente, para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União;

g) 

Em relação às redes de gás inteligentes, o projeto envolve ORT, ORT e ORD, ou ORD de, pelo menos, dois Estados-Membros. Os ORD só podem participar com o apoio de ORT de pelo menos dois Estados-Membros que estejam estreitamente associados ao projeto e garantam a sua interoperabilidade;

h) 

No que se refere ao transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo, o projeto é concebido para transportar eletricidade de locais de produção ao largo com capacidade de, pelo menos, 500 MW e permite o transporte de eletricidade para a rede em terra de um determinado Estado-Membro, aumentando o volume de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis disponíveis no mercado interno. O projeto deve ser desenvolvido nas zonas com baixa penetração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis ao largo e deve demonstrar um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050, bem como contribuir, significativamente, para a sustentabilidade do sistema energético e a integração do mercado, sem prejudicar as capacidades e os fluxos transfronteiriços;

i) 

No que se refere aos projetos relativos ao dióxido de carbono, o projeto é utilizado para transportar e, se for caso disso, armazenar dióxido de carbono antropogénico proveniente de, pelo menos, dois Estados-Membros.

2) Entende-se por projeto de interesse mútuo com impacto transfronteiriço significativo um projeto que preencha as seguintes condições:

a) 

Em relação a projetos de interesse mútuo pertencentes à categoria prevista no ponto 1, alíneas a) e f), do anexo II, um projeto que aumenta a capacidade de transporte da rede, ou a capacidade disponível para fluxos comerciais, na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais países terceiros e que traz benefícios significativos, quer direta quer indiretamente (por meio da interligação a um país terceiro), ao abrigo dos critérios específicos enumerados no artigo 4.o, n.o 3, a nível da União. O cálculo dos benefícios para os Estados-Membros deve ser efetuado e publicado pela REORT para a Eletricidade no âmbito do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União;

b) 

Em relação a projetos de interesse mútuo pertencentes à categoria prevista no ponto 3 do anexo II, um projeto no sector do hidrogénio que possibilita o transporte de hidrogénio na fronteira de um Estado-Membro com um ou mais países terceiros e que comprova trazer benefícios significativos, quer direta quer indiretamente (por meio da interligação a um país terceiro), ao abrigo dos critérios específicos enumerados no artigo 4.o, n.o 3, a nível da União. O cálculo dos benefícios para os Estados-Membros deve ser efetuado e publicado pela REORT para o Gás no âmbito do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União;

c) 

Em relação a projetos de interesse mútuo na categoria prevista no ponto 5 do anexo II, o projeto pode ser utilizado para transportar e armazenar dióxido de carbono antropogénico por, pelo menos, dois Estados-Membros e um país terceiro.

3) Em relação aos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II, os critérios enunciados no artigo 4.o devem ser avaliados do seguinte modo:

a) 

O transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para os grandes centros de consumo e locais de armazenamento deve ser medido de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente:

i) 

em relação ao transporte de eletricidade, estimando a capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis (por tecnologia, em MW) que o projeto permite ligar e transportar, em comparação com a capacidade de produção total prevista a partir desses tipos de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em causa em 2030, em consonância com os planos nacionais em matéria de energia e clima apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999,

ii) 

relativamente ao armazenamento de energia, comparando a nova potência permitida pelo projeto com a potência total existente para a mesma tecnologia de armazenamento na área de análise definida no anexo V;

b) 

A integração do mercado, a concorrência e a flexibilidade do sistema devem ser medidas em conformidade com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente:

i) 

calculando, para os projetos transfronteiriços, incluindo os projetos de reinvestimento, o impacto na capacidade de transporte da rede em ambos os sentidos do fluxo de energia, medido em termos da quantidade de energia (em MW) e a sua contribuição para atingir a meta mínima de interligação de 15% e, no caso dos projetos com impacto transfronteiriço significativo, o impacto na capacidade de transporte da rede nas fronteiras entre os Estados-Membros em causa, entre estes Estados-Membros e países terceiros ou no interior dos Estados-Membros em causa, bem como no equilíbrio entre a oferta e a procura e nas operações de rede desses Estados-Membros,

ii) 

avaliando o impacto na área de análise definida no anexo V em termos dos custos de produção e de transporte à escala do sistema de energia e da evolução e convergência dos preços de mercado, produzido por um projeto em diversos cenários de planeamento, nomeadamente tendo em conta as variações induzidas na ordem de mérito;

c) 

A segurança do abastecimento, a interoperabilidade e o funcionamento seguro do sistema devem ser medidos de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente através da avaliação do impacto do projeto na perda de carga prevista para a área de análise definida no anexo V, em termos da adequação da produção e do transporte a um conjunto de períodos de carga característicos, tendo em conta as alterações previstas em caso de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima e o seu impacto na resiliência das infraestruturas. Se for o caso, deve ser medida a incidência do projeto no controlo independente e fiável do funcionamento do sistema e dos serviços.

4) Relativamente aos projetos de infraestruturas energéticas pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a) 

O nível de sustentabilidade, medido avaliando a capacidade das redes para serem ligadas e transportarem energia de fontes renováveis intermitentes;

b) 

A segurança do abastecimento, medida pelo nível de perdas nas redes de distribuição, nas redes de transporte ou em ambas, pela percentagem de utilização (ou seja, carga média) dos componentes da rede de eletricidade, pela disponibilidade dos componentes da rede (relacionados com a manutenção programada e não programada) e pelo seu impacto nos desempenhos da rede e na duração e frequência das interrupções, incluindo perturbações relacionadas com o clima;

c) 

A integração do mercado, medida avaliando a adoção de soluções inovadoras na exploração do sistema, a diminuição do isolamento energético e a interligação, bem como o nível de integração de outros sectores e a facilitação de novos modelos de negócio e estruturas de mercado;

d) 

A segurança, a flexibilidade e a qualidade do abastecimento da rede, medidas avaliando a abordagem inovadora da flexibilidade do sistema, a cibersegurança, a operabilidade eficiente entre os ORT e os ORD, a capacidade para incluir a resposta da procura, o armazenamento, as medidas de eficiência energética, a utilização rentável das ferramentas digitais e das TIC para efeitos de monitorização e de controlo, a estabilidade do sistema de eletricidade e o desempenho da qualidade da tensão.

5) Relativamente aos projetos de hidrogénio pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 3 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a) 

A sustentabilidade, medida como o contributo de um projeto para as reduções das emissões de gases com efeito de estufa em diversas aplicações finais em sectores em que é difícil reduzir as emissões, como a indústria ou os transportes; a flexibilidade e as opções de armazenamento sazonal para a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis; ou a integração do hidrogénio renovável e hipocarbónico, a fim de ter em conta as necessidades do mercado e promover o hidrogénio renovável;

b) 

A integração do mercado e a interoperabilidade, medidas calculando o valor acrescentado do projeto para a integração das zonas de mercado e a convergência dos preços e para a flexibilidade global do sistema;

c) 

A segurança do abastecimento e a flexibilidade, medidas calculando o valor acrescentado do projeto para a resiliência, a diversidade e a flexibilidade do abastecimento de hidrogénio;

d) 

A concorrência, medida avaliando o contributo do projeto para a diversificação da oferta, incluindo a facilitação do acesso a fontes indígenas de abastecimento de hidrogénio.

6) Relativamente aos projetos de redes de gás inteligentes pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 2 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a) 

O nível de sustentabilidade, medido avaliando a percentagem de gases renováveis e hipocarbónicos integrados na rede de gás, as correspondentes reduções das emissões de gases com efeito de estufa com vista à descarbonização total do sistema e a deteção adequada de fugas;

b) 

A qualidade e segurança do abastecimento, medidas avaliando o rácio entre a oferta de gás disponível de forma fiável e os picos na procura, a quota das importações substituída por gases locais renováveis e hipocarbónicos, a estabilidade do funcionamento da rede e a duração e a frequência das interrupções por cliente;

c) 

A viabilização de serviços de flexibilidade, como a resposta da procura e o armazenamento, facilitando a integração inteligente do sector da energia através da criação de ligações a outros vetores e sectores energéticos, medida avaliando as economias de custos geradas nos sectores e sistemas energéticos ligados, como as redes de calor e de energia, os transportes e a indústria.

7) Relativamente aos projetos de eletrolisadores pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 4 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a) 

A sustentabilidade, medida avaliando a percentagem de hidrogénio renovável ou de hidrogénio hipocarbónico, em especial proveniente de fontes renováveis, que cumpra os critérios definidos no ponto 4, alínea a), subalínea ii), do anexo II integrado na rede ou estimando o volume de utilização de hidrogénio renovável ou de combustíveis sintéticos provenientes dessas fontes, bem como as correspondentes reduções das emissões de gases com efeito de estufa;

b) 

A segurança do abastecimento, medida avaliando o seu contributo para a segurança, a estabilidade e a eficiência do funcionamento da rede, nomeadamente através da avaliação das restrições de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis assim evitadas;

c) 

A viabilização de serviços de flexibilidade, como a resposta da procura e o armazenamento, facilitando a integração inteligente do sector da energia através da criação de ligações a outros vetores e sectores energéticos, medida avaliando as economias de custos geradas nos sectores e sistemas energéticos ligados, como as redes de gás, de hidrogénio, de energia e de calor e os sectores do transporte e da indústria.

8) Relativamente às infraestruturas de dióxido de carbono pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 5 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a) 

O nível de sustentabilidade, medido avaliando as reduções esperadas de emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida e a ausência de soluções tecnológicas alternativas tais como, entre outros, a eficiência energética ou a eletrificação que integra fontes renováveis, para alcançar o mesmo nível de redução de gases com efeito de estufa que a quantidade de dióxido de carbono a capturar em instalações industriais interligadas a um custo comparável, num prazo comparável, tendo em conta as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da energia necessária para capturar, transportar ou armazenar o dióxido de carbono, conforme o caso, e tendo em conta a infraestrutura, incluindo, se for caso disso, outros possíveis usos futuros;

b) 

A resiliência e a segurança, medidas através da avaliação da segurança da infraestrutura;

c) 

A atenuação da sobrecarga e dos riscos ambientais através da neutralização permanente do dióxido de carbono.

ANEXO V ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DO SISTEMA ENERGÉTICO




ANEXO V

ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DO SISTEMA ENERGÉTICO

As metodologias de análise custo-benefício desenvolvidas pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás devem ser coerentes entre si, tendo simultaneamente em conta as especificidades sectoriais. As metodologias utilizadas para realizar uma análise custo-benefício harmonizada e transparente a nível de todo o sistema energético dos projetos constantes da lista da União devem ser uniformes para todas as categorias de infraestruturas, a menos que divergências específicas sejam justificadas. Devem abordar os custos em sentido lato, incluindo os efeitos externos, tendo em vista as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo da neutralidade climática para 2050 e devem respeitar os princípios a seguir estabelecidos:

1) 

A área de análise de um projeto individual deve abranger todos os Estados-Membros e países terceiros em cujo território o projeto esteja situado, todos os Estados-Membros na sua vizinhança direta e todos os outros Estados-Membros nos quais o projeto tenha um impacto significativo. Para tal, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem cooperar com todos os operadores da rede competentes nos países terceiros relevantes. No caso dos projetos pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no anexo II, ponto 3, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem cooperar com o promotor do projeto, inclusive quando este não seja um operador de rede;

2) 

Cada análise custo-benefício deve incluir análises de sensibilidade relativas ao conjunto de dados, que contemplem a geração de gases com efeito de estufa e os custos a estes associados, bem como a evolução esperada da procura e da oferta, incluindo em relação a fontes de energia renováveis, tendo em conta a flexibilidade da procura e da oferta, e a disponibilidade do armazenamento, a data de colocação em funcionamento dos diversos projetos na mesma área de análise, os impactos no clima e outros parâmetros relevantes;

3) 

As metodologias devem definir a análise a realizar, com base no conjunto de dados multissectoriais relevante, determinando o impacto com e sem cada um dos projetos, e incluir as interdependências relevantes em relação a outros projetos;

4) 

As metodologias devem fornecer orientações para o desenvolvimento e a utilização de modelizações da rede e do mercado de energia necessárias para a análise de custo-benefício. A modelização deve permitir uma avaliação completa dos benefícios económicos, incluindo a integração do mercado, a segurança do abastecimento e a concorrência, bem como o termo do isolamento energético, e dos impactos sociais, ambientais e no clima, incluindo os impactos intersectoriais. As metodologias devem ser totalmente transparente e especificar as razões pelas quais cada um dos benefícios e dos custos é calculado, bem como o conteúdo do cálculo e as respetivas modalidades;

5) 

As metodologias devem mencionar e explicar o modo como o princípio da prioridade à eficiência energética é aplicado em todas as etapas dos planos decenais de desenvolvimento da rede;

6) 

As metodologias devem explicar que o projeto não prejudicará o desenvolvimento e a implantação de energias renováveis;

7) 

As metodologias devem assegurar que são identificados os Estados-Membros em que o projeto tem um impacto positivo líquido (os beneficiários), os Estados-Membros em que o projeto produz um impacto negativo líquido e os que suportam os custos, que podem ser outros Estados-Membros que não aqueles em cujo território está construída a infraestrutura;

8) 

As metodologias devem tomar em consideração, pelo menos, as despesas de capital, os custos de manutenção e de funcionamento, bem como os custos decorrentes do sistema conexo ao longo do ciclo de vida técnico do projeto no seu conjunto, como os custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, incluindo os custos externos. As metodologias devem fornecer orientações sobre as taxas de atualização, a vida útil técnica e o valor residual a utilizar para os cálculos da relação custo-benefício. Devem ainda incluir uma metodologia de cálculo obrigatória da relação custo-benefício e do valor atual líquido, bem como uma diferenciação dos benefícios em função do nível de fiabilidade dos métodos de estimativa. Devem também ser tidos em conta métodos de cálculo dos impactos climático e ambiental dos projetos e o seu contributo para a realização das metas da União no domínio da energia, como as metas em matéria de penetração das energias renováveis, de eficiência energética e de interligação;

9) 

As metodologias devem assegurar que as medidas de adaptação às alterações climáticas adotadas para cada projeto são avaliadas e refletem os custos das emissões de gases com efeito de estufa e que a avaliação seja sólida e coerente com outras políticas da União, a fim de permitir a comparação com outras soluções que não exijam novas infraestruturas.

ANEXO VI ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA




ANEXO VI

ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

1) O manual de procedimentos referido no artigo 9.o, n.o 1 deve conter, pelo menos:

a) 

Especificações relativas aos atos legislativos relevantes em que se baseiam as decisões e os pareceres relativos aos diversos tipos de projetos de interesse comum em causa, incluindo a legislação ambiental;

b) 

A lista das decisões e dos pareceres relevantes que devem ser obtidos;

c) 

Os nomes e os contactos da autoridade competente, de outras autoridades em causa e das principais partes interessadas;

d) 

O fluxo de trabalho, descrevendo cada fase do processo, incluindo um calendário indicativo e uma descrição concisa do processo de decisão relativos aos diversos tipos de projetos de interesse comum em causa;

e) 

Informações sobre o âmbito, a estrutura e o nível de pormenor dos documentos a apresentar juntamente com o pedido de decisão, incluindo uma lista de controlo;

f) 

As fases e os meios para a população participar no processo;

g) 

A forma segundo a qual a autoridade competente, as outras autoridades em causa e o promotor do projeto devem demonstrar que os pareceres expressos nas consultas públicas foram tidos em conta, por exemplo indicando quais as alterações efetuadas no local e na conceção do projeto ou apresentado os motivos pelos quais os pareceres em causa não foram tidos em conta;

h) 

Na medida do possível, traduções dos seus conteúdos em todas as línguas dos Estados-Membros vizinhos, a realizar em coordenação com os Estados-Membros vizinhos em causa.

2) O calendário pormenorizado referido no artigo 10.o, n.o 6, alínea b), deve especificar, no mínimo:

a) 

As decisões e pareceres a obter;

b) 

As autoridades, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido;

c) 

As diferentes fases do processo e a sua duração;

d) 

Os principais objetivos intermédios e os respetivos prazos, tendo em vista a decisão global que deve ser tomada;

e) 

Os recursos previstos pelas autoridades e os recursos adicionais que possam vir a ser necessários.

3) Sem prejuízo das exigências em termos de consulta pública ao abrigo da legislação ambiental, a fim de aumentar a participação pública no processo de concessão de licenças e assegurar antecipadamente a informação e o diálogo com o público, devem aplicar-se os seguintes princípios:

a) 

As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes a nível nacional, regional e local, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informados e consultados numa fase inicial, de maneira inclusiva, quando as eventuais preocupações do público puderem ainda ser tidas em consideração, e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto;

b) 

As autoridades competentes devem assegurar o agrupamento dos procedimentos de consulta pública relativos aos projetos de interesse comum, sempre que possível, incluindo consultas públicas já exigidas ao abrigo do direito nacional. Cada consulta pública deve abranger todas as matérias relevantes para a fase do procedimento em causa, e uma matéria relevante para essa fase não deve ser abordada em mais de uma consulta pública; contudo, uma consulta pública pode ser realizada em mais do que uma localização geográfica. As matérias abordadas por uma consulta pública devem ser claramente indicadas na respetiva notificação;

c) 

As observações e objeções só são admissíveis entre o início da consulta pública e o termo do seu prazo.

d) 

Os promotores do projeto devem garantir que as consultas são realizadas durante um período que permita a participação aberta e inclusiva do público.

4) O conceito de participação pública deve incluir, pelo menos, informações sobre:

a) 

As partes interessadas e abordadas;

b) 

As medidas previstas, incluindo a localização geral e as datas propostas para as reuniões específicas;

c) 

O calendário;

d) 

Os recursos humanos afetados a várias funções.

5) No contexto da consulta pública a realizar antes da apresentação do processo de candidatura, os interessados devem, pelo menos:

a) 

Publicar, em formato eletrónico e, se for caso disso, impresso, um folheto informativo, com não mais de 15 páginas, que apresente de forma clara e concisa uma síntese da descrição, da finalidade e do calendário preliminar das etapas de desenvolvimento do projeto, o plano de desenvolvimento da rede nacional, as rotas alternativas consideradas, os tipos e características do potencial impacto, nomeadamente de caráter transfronteiriço, e as medidas de atenuação possíveis, tal folheto informativo deve ser publicado antes do início da consulta e deve conter os endereços Web do sítio Web do projeto de interesse comum a que se refere o artigo 9.o, n.o 7, da plataforma de transparência referida no artigo 23.o e do manual de procedimentos mencionado no ponto 1 do presente anexo;

b) 

Publicar as informações sobre a consulta no sítio Web do projeto de interesse comum a que se refere o artigo 9.o, n.o 7, nos quadros de avisos dos escritórios das administrações locais e em, pelo menos, um ou, se for caso disso, dois meios de comunicação social locais;

c) 

Convidar, por escrito ou por via eletrónica, as partes interessadas, associações, organizações e grupos afetados para reuniões específicas, durante as quais as suas preocupações serão debatidas.

6) O sítio Web do projeto referido no artigo 9.o, n.o 7, deve publicar, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

A data da última atualização do sítio Web do projeto;

b) 

Traduções dos seus conteúdos em todas as línguas dos Estados-Membros afetados pelo projeto ou nos quais o projeto possui um impacto transfronteiriço significativo em conformidade com o ponto 1 do anexo IV;

c) 

O folheto informativo referido no ponto 5, atualizado com os dados mais recentes relativos ao projeto;

d) 

Um resumo não técnico e periodicamente atualizado que reflita a situação atual do projeto, incluindo informações geográficas, e que indique claramente, caso tenham sido feitas atualizações, as alterações às versões anteriores;

e) 

O plano de execução previsto no artigo 5.o, n.o 1, atualizado com os dados mais recentes relativos ao projeto;

f) 

Os fundos afetados e desembolsados pela União para o projeto;

g) 

O planeamento do projeto e da consulta pública, indicando claramente as datas e os locais das consultas e audições públicas, bem como os assuntos pertinentes previstos para essas audições;

h) 

Os contactos para obter informações ou documentos suplementares;

i) 

Os contactos para onde deverão ser enviadas as observações e objeções, durante as consultas públicas.

ANEXO VII LISTA DE PROJETOS DE INTERESSE COMUM E DE PROJETOS DE INTERESSE MÚTUO DA UNIÃO («LISTA DA UNIÃO»)




ANEXO VII

LISTA DE PROJETOS DE INTERESSE COMUM E DE PROJETOS DE INTERESSE MÚTUO DA UNIÃO («LISTA DA UNIÃO»)

(referida no artigo 3.o, n.o 4)

A.   PRINCÍPIOS APLICADOS NA ELABORAÇÃO DA LISTA DA UNIÃO

1) Agregados de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo

Alguns projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo fazem parte de um agregado devido à sua natureza: projetos interdependentes, potencialmente em concorrência ou que estão em concorrência. Foram elaborados os seguintes tipos de agregados de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo:

a) 

Define-se agregado de projetos de interesse comum ou de projetos de interesse mútuo interdependentes como «agregado X; inclui os seguintes projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo:». Trata-se de um agregado constituído para identificar os projetos de interesse comum ou os projetos de interesse mútuo necessários para resolver um determinado estrangulamento transfronteiriço, cuja execução conjunta cria sinergias. Neste caso, há que executar todos os projetos em causa para obter os benefícios a nível da União;

b) 

Define-se agregado de projetos de interesse comum ou de projetos de interesse mútuo potencialmente concorrentes como «agregado X; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo:». Trata-se de um agregado que reflete incertezas quanto à extensão transfronteiriça do estrangulamento. Neste caso, não têm de ser executados todos os projetos de interesse comum ou os projetos de interesse mútuo que constituem o agregado. Fica ao critério do mercado se são executados todos, vários ou apenas um dos projetos, sob reserva dos necessários planeamento, licenciamento e autorizações regulamentares. A necessidade de cada projeto é reavaliada — nomeadamente também em termos de necessidades de capacidade — num processo ulterior de identificação de projetos de interesse comum ou de projetos de interesse mútuo;

c) 

Define-se agregado de projetos de interesse comum ou de projetos de interesse mútuo concorrentes como «agregado X; inclui um dos seguintes projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo:». Trata-se de um agregado dedicado à resolução do mesmo estrangulamento. No entanto, a extensão do estrangulamento é conhecida com maior certeza do que no caso dos agregados de projetos de interesse comum ou de projetos de interesse mútuo potencialmente concorrentes, pelo que foi decidido que apenas um dos projetos tem de ser executado. Fica ao critério do mercado qual dos projetos é executado, sob reserva dos necessários planeamento, licenciamento e autorizações regulamentares. Se for caso disso, a necessidade de cada projeto é reavaliada num processo ulterior de identificação de projetos de interesse comum ou de projetos de interesse mútuo.

Todos os projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo estão sujeitos aos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) 2022/869.

2) Tratamento das subestações e das estações de compressão

As subestações, as estações de conversão elétrica ponto com ponto e as estações de compressão são consideradas partes de projetos de interesse comum ou de projetos de interesse mútuo se estiverem geograficamente localizadas nas linhas de transporte ou perto de gasodutos, consoante o caso. As subestações, as estações de conversão ponto com ponto e as estações de compressão são consideradas projetos de interesse comum autónomos e são explicitamente enumeradas na lista da União se não estiverem geograficamente localizadas nas linhas de transporte ou nos gasodutos, consoante o caso. Todas estão sujeitas aos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) 2022/869.

3) Projetos que deixaram de ser considerados projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo e projetos que se tornaram parte de outros projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo

Vários projetos incluídos na primeira lista da União deixaram de ser considerados projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo por um ou mais dos seguintes motivos:

a) 

O projeto já entrou ou entrará em funcionamento até março de 2026, pelo que não beneficiaria do disposto no Regulamento (UE) 2022/869;

b) 

Tendo em conta novos dados obtidos, o projeto não satisfaz os critérios gerais;

c) 

O projeto não foi apresentado novamente para ser selecionado como projeto de interesse comum ou projeto de interesse mútuo;

d) 

Um Estado-Membro a cujo território o projeto diz respeito não concedeu aprovação; ou

e) 

No processo de seleção, o projeto obteve classificação inferior à de outros projetos candidatos a projeto de interesse comum ou a projeto de interesse mútuo.

Se as razões da não inclusão de algum dos projetos em causa (com exceção dos que já tenham entrado em funcionamento ou que deverão entrar em funcionamento até março de 2026) na presente lista da União já não se verificarem, poderá ser ponderada a reinclusão do projeto na próxima lista.

Os projetos em causa não são de interesse comum nem de interesse mútuo, mas, por razões de clareza e transparência, constam da lista da parte C do presente anexo como «projetos que deixaram de ser considerados de interesse comum ou de interesse mútuo», com o número que tinham originalmente.

Alguns projetos incluídos na primeira lista da União passaram, durante o seu processo de execução, a fazer parte de outros (agregados de) projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo.

Os projetos em causa já não são considerados projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo independentes, mas, por razões de clareza e transparência, constam da lista da parte C do presente anexo como «projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo», com o número que tinham originalmente.

4) Partes não elegíveis dos projetos de interesse comum ou dos projetos de interesse mútuo

Alguns projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo incluem um ou mais investimentos não elegíveis. Os investimentos que se seguem não devem ser considerados como fazendo parte da lista da União:

a) 

Reforços internos do projeto «Medlink» (parte do projeto de interesse mútuo 1.35), nomeadamente a linha de transporte de corrente alternada entre Annaba e Tugurte, na Argélia, e a linha de transporte de corrente alternada entre De Jebil e Marsa Dhib, na Tunísia;

b) 

Reforços internos da interligação entre Subotica (RS) e Sándorfalva (HU) (parte do projeto de interesse mútuo 2.12), nomeadamente a linha aérea entre Novi Sad 3 e Sombor 3, a linha aérea entre Srbobran e Sremska Mitrovica 2 e a reconstrução da subestação Subotica 3;

c) 

Reforços internos da interligação entre Wadi El Natroon (EG) e Mesogeia/St Stefanos (EL) [atualmente conhecida por «GREGY Interconnector»] (parte do projeto de interesse mútuo 2.13) — secções internas no Egito;

d) 

Reforços internos da interligação entre Bobov Dol (BG) e Leskovac 2 (RS) [atualmente conhecida por «Central Balkan Corridor»] (parte do projeto de interesse mútuo 2.26), nomeadamente a modernização da linha aérea entre Nis 2 e Krusevac 1, a modernização da subestação Kruševac 1, a modernização da linha aérea Kruševac 1 e Kraljevo 3, a modernização da linha aérea entre Kraljevo e Požega, a nova subestação de Požega, a nova linha aérea entre Jagodina e Požarevac, a modernização da linha aérea entre Požega e Vardište e a nova subestação em Požarevac 3;

e) 

Secções internas da rede principal espanhola (parte do projeto de interesse comum 9.1.3): Corunha-Zamora, Huelva-Algeciras, Castela e Leão (entre Zamora e Haro), Guitiriz-Zamora e a ligação entre Castela-Mancha e Madrid;

f) 

Secção interna de Freiburg-Offenbach, na Alemanha (parte do projeto de interesse comum 9.2.1);

g) 

Secção da zona do Limburgo e sua ligação à espinha dorsal Norte-Sul no leste dos Países Baixos (parte do projeto de interesse comum 9.6);

h) 

Secção interna na Alemanha, que começa perto de Bremen e estende-se em direção a Hanôver (parte do projeto de interesse comum 9.7.4);

i) 

Secção interna de Port-la-Nouvelle via Barbaira, em França (parte do projeto de interesse comum 9.27.2);

j) 

Secção interna de Bordéus-Lussagnet, em França (parte do projeto de interesse comum 9.27.3);

k) 

Secção interna na Alemanha, que começa perto de Bremen e estende-se para sul (parte do projeto de interesse comum 9.28);

l) 

Secção interna no Reino Unido, de Bacton até à rede interna de hidrogénio do Reino Unido (parte do projeto de interesse mútuo 9.35);

m) 

Secções internas na Tunísia, pertencentes ao North Africa Hydrogen Corridor (parte do projeto de interesse mútuo 10.12);

n) 

Secção interna na Suécia, que liga Kiruna a Luleå, pertencente à interligação Nordic Hydrogen Route — Bothnian Bay (parte do projeto de interesse comum 11.1);

o) 

Secções internas na Finlândia (as referências geográficas são fornecidas como indicações): Mäntsälä, Imatra, Kouvola, Kotka; linha interna do Nordic-Baltic Hydrogen Corridor na Lituânia que liga Klaipėda (parte do projeto de interesse comum 11.2);

p) 

Secção Suécia-Finlândia e a ligação do Baltic Sea Hydrogen Collector à ilha da Gotlândia (parte do projeto de interesse comum 11.3).

5) Numeração dos projetos constantes da lista da União

Os projetos incluídos na primeira lista da União devem manter o número original de projeto de interesse comum ou de projeto de interesse mútuo na atual lista da União. Aos novos projetos incluídos na atual lista da União deve ser atribuído um novo número único de projeto de interesse comum ou de projeto de interesse mútuo.

B.   LISTA DE PROJETOS DE INTERESSE COMUM E DE PROJETOS DE INTERESSE MÚTUO DA UNIÃO

1) Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental («NSI West Electricity»)

Projetos de interesse comum desenvolvidos na região:



N.o

Definição

1.1

Interligação Portugal-Espanha: Beariz-Fontefría (ES), Fontefría (ES)-Ponte de Lima (PT) e Ponte de Lima-Vila Nova de Famalicão (PT); inclui subestações em Beariz (ES), Fontefría (ES) e Ponte de Lima (PT)

1.2

Interligação entre Gatica (ES) e Cubnezais (FR) [atualmente conhecida por «Biscay Gulf»]

1.3

Interligação entre La Martyre (FR) e Great Island ou Knockraha (IE) [atualmente conhecida por «Celtic Interconnector»]

1.4

1.4.1  Linha interna entre Emden leste e Osterath para aumentar a capacidade de transporte do norte da Alemanha para a Renânia [atualmente conhecida por «A-Nord»]

1.5

Linha interna entre Brunsbüttel/Wilster e Großgartach/Grafenrheinfeld (DE) para aumentar a capacidade de transporte nas fronteiras setentrionais e meridionais [atualmente conhecida por «Suedlink»]

1.6

Linha interna entre Osterath e Philippsburg (DE) para aumentar a capacidade de transporte nas fronteiras ocidentais [atualmente conhecida por «Ultranet»]

1.7

1.7.1  Interligação entre Navarra (ES) e o departamento de Landes (FR) [atualmente conhecida por «Pyrenean crossing 1»]

1.7.2  Interligação entre Aragão (ES) e Marsillon (FR) [atualmente conhecida por «Pyrenean crossing 2»]

1.8

Interligação entre Lonny (FR) e Gramme (BE)

1.9

Linhas internas na fronteira norte da Bélgica entre Zandvliet e Lillo-Liefkenshoek (BE) e entre Liefkenshoek e Mercator (BE), incluindo uma subestação em Lillo (BE) [atualmente conhecidas por «BRABO II + III»]

1.10

Interligação entre a Itália continental, a Córsega (FR) e a Sardenha (IT) [atualmente conhecida por «SACOI 3»]

1.11

Aumento da capacidade da central elétrica hidroelétrica reversível de Kaunertal (AT)

1.12

Central hidroelétrica reversível de Navaleo (ES)

1.13

Central hidroelétrica reversível de Silvermines (IE)

1.14

Central hidroelétrica reversível de Riedl (DE)

1.16

Armazenamento de ar comprimido da plataforma de hidrogénio verde (DK)

1.17

Central hidroelétrica reversível WSK PULS (DE)

1.18

Central hidroelétrica reversível de Aguayo II (ES)

1.22

Linha interna entre a região de Bordéus e a região de Nantes (FR) [atualmente conhecida por «GiLA»]

1.23

Linha interna entre Montalto e Avenza (IT) [atualmente conhecida por «HG North Tyrrhenian Corridor»]

1.24

Linha interna entre Ovelgönne/Rastede/Wiefelstede/Westerstede e Bürstadt e Marxheim (Taunus) (DE) [atualmente conhecida por «Rhine-Main-Link»]

1.25

Controlador de rede em linha «PSKW-Rio» (DE)

1.26

Central hidroelétrica reversível CHR IRENE (ES)

1.27

Central hidroelétrica reversível PSP CONSO II (ES)

1.28

Central hidroelétrica reversível Villarosa (IT)

1.29

Central hidroelétrica reversível Taccu Sa Pruna (IT)

1.30

Central hidroelétrica reversível Favazzina (IT)

1.31

Central hidroelétrica reversível Serra Del Corvo (IT)

1.32

Armazenamento de ar comprimido «CAES Ahaus, Alemanha» (DE)

Projetos de interesse mútuo desenvolvidos na região:



N.o

Definição

1.19

Interligação entre a Sicília (IT) e a Tunísia (TN) [atualmente conhecida por «ELMED»]

1.20

Interligação entre a região de Zeebrugge (BE) e Kemsley, condado de Kent (UK) [atualmente conhecida por «Cronos»]

1.21

Interligação entre as zonas de Emden (DE) e Corringham, condado de Essex (UK) [atualmente conhecida por «Tarchon»]

1.33

Interligação entre Woodland (IE) e Turleenan (UK) [atualmente conhecida por «North-South interconnector»] (projeto n.o 2.13.1 da quarta lista de projetos de interesse comum)

1.34

Interligação entre Maynooth (IE) e Bodelwyddan (UK) [atualmente conhecida por «MaresConnect»]

1.35

Interligação entre La Spezia (IT) e Annaba (DZ) e entre Suvereto (IT) e Marsa Dhib (TN) [atualmente conhecida por «Medlink»]

2) Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»)

Projetos de interesse comum desenvolvidos na região:



N.o

Definição

2.1

Agregado Áustria-Alemanha; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

2.1.1  interligação entre Isar/Altheim/Ottenhofen (DE) e St. Peter (AT)

2.1.3  Linha interna entre o Tirol Ocidental e Zell-Ziller (AT)

2.1.4  Interligação entre Pleinting (DE) e St. Peter (AT)

2.2

Linha interna na Alemanha entre Wolmirstedt e Isar [atualmente conhecida por «SuedOstLink»]

2.3

Agregado de linhas internas na Chéquia; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

2.3.2  Linha interna entre Prestice e Kocin

2.3.3  Linha interna entre Kocin e Mirovka

2.4

Interligação entre Würmlach (AT) e Somplago (IT)

2.5

Agregado Hungria-Roménia; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

2.5.1  Interligação entre Józsa (HU) e Oradea (RO)

2.5.2  Linha interna entre Urechesti (RO) e Targu Jiu (RO)

2.5.3  Linha interna entre Targu Jiu (RO) e Paroseni (RO)

2.5.4  Linha interna entre Paroseni (RO) e Baru Mare (RO)

2.5.5  Linha interna entre Baru Mare (RO) e Hasdat (RO)

2.5.6  Modernização da subestação Rosiori (RO)

2.5.7  Interligação entre Nadab (RO) e Bekescsaba (HU)

2.6

Agregado Israel-Chipre-Grécia [atualmente conhecido por «Great Sea Interconnector»]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

2.6.1  Interligação entre Hadera (IL) e Kofinou (CY)

2.6.2  Interligação entre Kofinou (CY) e Korakia, Creta (EL)

2.7

Interligação entre Otrokovice (CZ) e Ladce (SK)

2.8

Interligação entre Lienz (AT) e a região do Veneto (IT)

2.9

Central hidroelétrica reversível de Anfilóquia (EL)

2.10

Sistema de armazenamento de energia de baterias de Ptolemaida (EL)

2.11

Modernização da central hidroelétrica reversível de Čierny Váh (SK) [atualmente conhecida por «SE Integrator»]

2.14

Linha interna entre Villanova e Fano (IT) [atualmente conhecida por «Adriatic HVDC link»]

2.15

Linha interna entre Lienz, Malta e Obersielach (AT) (projeto n.o 3.28 da quinta lista de projetos de interesse comum)

2.16

Interligação entre Hradec (CZ) e Röhrsdorf (DE)

2.17

Interligação entre Galatina (IT) e Tesprócia (EL) [atualmente conhecida por «GRITA 2»]

2.18

Linha interna entre St. Peter e Dürnrohr (AT)

2.19

Linha interna entre Foggia e Forli (IT) [atualmente conhecida por «HG Adriatic Corridor»]

2.20

Interligação entre Sajóivánka (HU) e Rimavská Sobota (SK) (projeto n.o 3.17 da quarta lista de projetos de interesse comum)

2.21

Central hidroelétrica reversível de Yadenitsa (BG) (projeto n.o 3.23 da quarta lista de projetos de interesse comum)

2.22

Central hidroelétrica reversível de Kozjak (SI)

2.23

Central hidroelétrica reversível de Batak (BG)

2.24

Central hidroelétrica reversível de Dospat (BG)

Projetos de interesse mútuo desenvolvidos na região:



N.o

Definição

2.12

Interligação entre Subotica (RS) e Sándorfalva (HU) [atualmente conhecida por «Pannonian Corridor»]

2.13

Interligação entre a costa de Sidi Barrani (EG) e Mesogeia/St Stefanos (EL) [atualmente conhecida por «GREGY Interconnector»]

2.25

Segunda interligação entre Villanova (IT) e Lastva (ME)

2.26

Interligação entre Bobov Dol (BG) e Leskovac 2 (RS) [atualmente conhecida por «Central Balkan Corridor»]

2.27

Interligação entre Anaklia (GE) e Constanța Sud (RO) [atualmente conhecida por «Black Sea interconnection cable»]

2.28

Interligação entre Mukacheve (UA) e Veľké Kapušany (SK)

2.29

Interligação entre Artsyz (UA) e Isaccea (RO)

3) Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no setor da eletricidade («BEMIP Electricity»)

Projetos de interesse comum desenvolvidos na região:



N.o

Definição

3.2

Central hidroelétrica reversível na Estónia

3.3

Integração e sincronização do sistema elétrico dos Estados Bálticos com as redes europeias; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

3.3.3  Linha interna entre Paide e Sindi (EE)

3.3.5  Outros aspetos inerentes à infraestrutura relacionados com a sincronização do sistema dos Estados Bálticos com a rede continental europeia

3.3.6  Interligação entre a Lituânia e a Polónia [atualmente conhecida por «Harmony Link»]

3.3.11  Linha interna entre Dunowo e Żydowo Kierzkowo (PL)

3.3.12  Linha interna entre Piła Krzewina e Żydowo Kierzkowo (PL)

3.3.13  Linha interna entre Morzyczyn-Dunowo-Słupsk-Żarnowiec (PL)

3.3.14  Linha interna entre Żarnowiec-Gdańsk/Gdańsk Przyjaźń-Gdańsk Błonia (PL)

3.5

Quarta interligação entre a Finlândia e a Suécia [atualmente conhecida por «Aurora line 2»]

3.6

Interligação entre a Finlândia e a Estónia [atualmente conhecida por «Estlink 3»]

3.7

Interligação entre a Finlândia e a Suécia [atualmente conhecida por «Fenno-Skan 3»]

3.8

Interligação entre a Suécia e a Dinamarca [atualmente conhecida por «Upgrade to Konti-Skan»]

3.9

Projeto de reforço transfronteiriço entre a Letónia e a Lituânia

3.10

Central hidroelétrica reversível na Finlândia [atualmente conhecida por «Kemijoki PSP»]

4) Redes ao largo nos mares do Norte («NSOG»)

Projetos de interesse comum desenvolvidos na região:



N.o

Definição

4.2

Interligação híbrida ao largo entre a Bélgica e a Dinamarca [atualmente conhecida por «Triton Link»]

4.3

Subestação de alta tensão ao largo e ligação a Menuel (FR) [atualmente conhecida por «Offshore Wind connection Centre Manche 1»]

4.4

Subestação de alta tensão ao largo e ligação a Tourbe (FR) [atualmente conhecida por «Offshore Wind connection Centre Manche 2»]

4.7

Ligação eólica ao largo Fécamp-Grand Large 1 (FR)

4.8

Ligação eólica ao largo Fécamp-Grand Large 2 (FR)

4.9

Interligação híbrida ao largo entre a Alemanha e os Países Baixos

Projetos de interesse mútuo desenvolvidos na região:



N.o

Definição

4.5

Interligação polivalente entre a Princess Elisabeth Island (BE) e o condado de Kent (UK) [atualmente conhecida por «Nautilus»]

4.6

Interligação de CCAT polivalente entre a Grã-Bretanha e os Países Baixos [atualmente conhecida por «LionLink»]

4.10

Interligação híbrida ao largo entre o Reino Unido e a Alemanha [atualmente conhecida por «HansaLink — Phase 1»]

5) Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia para as redes ao largo («BEMIP offshore»)

Projetos de interesse comum desenvolvidos na região:



N.o

Definição

5.1

Interligação híbrida ao largo entre a Letónia e a Estónia [atualmente conhecida por «Elwind»]

5.2

Interligação híbrida ao largo entre a Dinamarca e a Alemanha «Bornholm Energy Island» (BEI)

6) Redes ao largo meridional e ocidental («SW offshore»)

Projetos de interesse comum desenvolvidos na região:



N.o

Definição

6.1

Ligação eólica ao largo da região da Occitânia (FR)

6.2

Ligação eólica ao largo PACA (FR)

6.3

Ligação eólica ao largo Golfe de Lion Centre (FR)

7) Redes ao largo meridional e oriental («SE offshore»)

Não foram apresentados projetos para este corredor.

8) Redes ao largo atlânticas

Projetos de interesse comum desenvolvidos na região:



N.o

Definição

8.1

Ligação eólica ao largo, sul da Bretanha (FR)

8.2

Ligação eólica ao largo, Atlântico Sul Oléron 1 (FR)

8.3

Ligação eólica ao largo, Atlântico Sul Oléron 2 (FR)

8.4

Ligação eólica ao largo Golfe de Gascogne Sud (FR)

8.5

Ligação eólica ao largo Bretagne Nord-Ouest (FR)

9) Interligações para o hidrogénio na Europa Ocidental («HI West»)

Projetos de interesse comum desenvolvidos na região:



N.o

Definição

9.1

Corredor Portugal-Espanha-França-Alemanha:

9.1.1  Infraestrutura interna para o hidrogénio em Portugal

9.1.2  Interligação de hidrogénio entre Portugal e Espanha

9.1.3  Infraestrutura interna para o hidrogénio em Espanha

9.1.4  Interligação de hidrogénio entre Espanha e França [atualmente conhecida por «BarMar»]

9.1.5  Infraestrutura interna para o hidrogénio em França com ligação à Alemanha [atualmente conhecida por «HyFen»]

9.1.6  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Alemanha com ligação a França [atualmente conhecida por «H2Hercules South-West»]

9.2

Vales de hidrogénio transfronteiriços França-Alemanha:

9.2.1  Vale de hidrogénio na Alemanha até à fronteira francesa [atualmente conhecido por «RHYn»]

9.2.2  Vale de hidrogénio em França até à fronteira alemã [atualmente conhecido por «Mosahyc»]

9.3

Infraestrutura interna para o hidrogénio em França até à fronteira belga [atualmente conhecida por «Franco-Belgian H2 corridor»]

9.4

Infraestrutura interna para o hidrogénio na Alemanha [atualmente conhecida por «H2ercules West»]

9.5

Infraestrutura interna para o hidrogénio na Bélgica [atualmente conhecida por «Belgian Hydrogen Backbone»]

9.6

Infraestrutura interna para o hidrogénio nos Países Baixos [atualmente conhecida por «National Hydrogen Backbone»]

9.7

Interligações de hidrogénio National Hydrogen Backbone (NL)-Alemanha

Parte alemã:

9.7.1  Interligação de hidrogénio da rede principal Norte-Sul no Leste até Oude (NL) [atualmente conhecida por «H2ercules North»]

9.7.2  Interligação de hidrogénio da rede principal Norte-Sul no Leste até Vlieghuis (NL)-Vlieghuis-Ochtrup (DE)

9.7.3  Interligação de hidrogénio dos Países Baixos para a Alemanha [atualmente conhecida por «Delta Rhine Corridor H2»]

9.7.4  Interligação de hidrogénio entre a Alemanha e os Países Baixos 2 [atualmente conhecida por «Hyperlink»]

9.7.5  Interligação de hidrogénio da rede principal Norte-Sul em Winterswijk/Vreden até à Alemanha [atualmente conhecida por «H2ercules North-West»]

9.8

Gasoduto de hidrogénio ao largo da Alemanha [atualmente conhecido por «AquaDuctus»]

9.9

Interligação de hidrogénio Dinamarca-Alemanha:

9.9.1  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Alemanha [atualmente conhecida por «HyperLink III»]

9.9.2  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Dinamarca [atualmente conhecida por «DK Hydrogen Pipeline West»]

9.10

Instalações de receção de amoníaco na Bélgica:

9.10.1  Instalação de receção de amoníaco Antuérpia

9.10.2  Instalação de receção de amoníaco Amplifhy Antwerp

9.10.3  Instalação de receção de amoníaco Zeebrugge New Molecules

9.10.4  Instalação de receção de amoníaco Antwerp VEPA

9.11

Instalações de receção de amoníaco na Alemanha:

9.11.1  Instalação de receção de amoníaco, terminal de Brunsbüttel

9.11.3  Instalação de receção de amoníaco Wilhelmshaven (Uniper)

9.12

9.12.2  Instalação de receção de amoníaco Amplifhy Rotterdam

9.13

Instalação de receção de amoníaco Dunquerque (FR)

9.15

Instalações de eletrolisadores em Espanha:

9.15.4  Eletrolisador Valle Andaluz del Hidrógeno Verde — Huelva

9.15.5  Eletrolisador Asturias H2 valley

9.15.6  Eletrolisador Valdo Eume

9.15.7  Eletrolisador Catalina

9.15.8  Eletrolisador ErasmoPower2X

9.16

Instalações de eletrolisadores em França:

9.16.6  Eletrolisador GHYga H2

9.16.7  Eletrolisador H2V 59

9.17

9.17.4  Eletrolisador ScheldeH2 (NL)

9.18

Instalações de eletrolisadores na Alemanha:

9.18.3  Eletrolisador Rheinfelden

9.18.4  Eletrolisador GreenRoot

9.20

Armazenamento de hidrogénio dinamarquês (DK)

9.21

Armazenamento Hystock Opslag H2 (NL)

9.22

Armazenamento de hidrogénio na Alemanha:

9.22.1  Armazenamento de hidrogénio no âmbito do projeto SaltHy em Harsefeld

9.22.3  Armazenamento de hidrogénio no âmbito do projeto SaltHy, Harsefeld II A+B

9.22.4  Armazenamento de hidrogénio EWE, Huntorf

9.22.5  Armazenamento de hidrogénio UST, Krummhörn

9.22.6  Armazenamento de hidrogénio NWKG

9.22.7  Armazenamento de hidrogénio EWE, Jemgum

9.22.8  Gasunie SpHyGER Etzel

9.22.9  Expansão do armazenamento de hidrogénio da RWE em Gronau-Epe (projeto n.o 9.22.2 da primeira lista da União)

9.22.10  Armazenamento de hidrogénio da RWE em Gronau-Epe — 2.a expansão

9.22.11  Armazenamento de hidrogénio UST, Epe

9.24

Armazenamento de hidrogénio em Espanha:

9.24.1  Armazenamento de Hidrogénio North — 1

9.24.2  Armazenamento de Hidrogénio North — 2

9.26

Interligações de hidrogénio França-Luxemburgo-Bélgica:

9.26.1  Interligação de hidrogénio entre França e o Luxemburgo [atualmente conhecida por «Hy4link (FR)»]

9.26.2  Gasoduto de hidrogénio interno no Luxemburgo até à fronteira com a Bélgica [atualmente conhecido por «Hy4link (LU)»]

9.27

Infraestrutura interna para o hidrogénio em França, desde Bordéus até à costa mediterrânica:

9.27.1  MidHY

9.27.2  HySoW Mediterranean

9.27.3  HySoW Atlantic

9.28

Infraestrutura interna para o hidrogénio na Alemanha [atualmente conhecida por «Hyperlink 4-5»]

9.29

Corredor de hidrogénio Itália-Suíça-Alemanha:

9.29.1  Infraestrutura interna para o hidrogénio em Itália, desde Poggio Renatico até à fronteira suíça

9.29.2  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Alemanha [atualmente conhecida por «Alpine HyWay»]

9.30

Instalações de eletrolisadores na Dinamarca:

9.30.1  Eletrolisador HØST PtX Esbjerg (anteriormente designado por Jyske Banke Nord PtX) (projeto n.o 9.19 da primeira lista da União)

9.30.2  Eletrolisador Hela

9.30.3  Eletrolisador Vidar

9.30.4  Eletrolisador Plug Idomlund

9.30.5  Eletrolisador Esbjerg

9.31

Eletrolisador H2Austria&Bavaria+Store (AT)

9.32

Eletrolisador CHYMIA (BE)

9.33

Armazenamento de hidrogénio em França:

9.33.1  Armazenamento GeoH2 (projeto n.o 9.23 da primeira lista da União)

9.33.2  Armazenamento HyPSTER_3

9.33.3  Armazenamento HySoW

Projetos de interesse mútuo desenvolvidos na região:



N.o

Definição

9.34

Infraestrutura interna para o hidrogénio na Suíça (parte do corredor de hidrogénio Itália-Suíça-Alemanha) [atualmente conhecida por «Alpine H2 corridor»]

9.35

Interligação de hidrogénio Bélgica-Reino Unido

10) Interligações de hidrogénio na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («HI East»)

Projetos de interesse comum desenvolvidos na região:



N.o

Definição

10.1

Corredor SoutH2 (Tunísia-Itália-Áustria-Alemanha):

10.1.1  Infraestrutura interna para o hidrogénio em Itália [atualmente conhecida por «Italian H2 Backbone»]

10.1.2  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Áustria [atualmente conhecida por «H2 Readiness of the TAG pipeline system»]

10.1.3  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Áustria [atualmente conhecida por «H2 Backbone WAG and Penta West»]

10.1.4  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Alemanha [atualmente conhecida por «HyPipe Bavaria — The Hydrogen Hub»]

10.2

Interligação de hidrogénio entre a Chéquia e a Alemanha:

10.2.1  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Chéquia para a Alemanha [atualmente conhecida por «Czech H2 Backbone West»]

10.2.2  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Alemanha [atualmente conhecida por «FLOW East — Making Hydrogen Happen»]

10.2.3  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Alemanha [atualmente conhecida por «H2ercules Network South-East»]

10.3

Interligação de hidrogénio entre a Grécia e a Bulgária:

10.3.1  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Grécia para a fronteira búlgara [atualmente conhecida por «H2DRIA pipeline»]

10.3.2  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Bulgária para a fronteira grega

10.5

Central European Hydrogen Corridor (Ucrânia-Eslováquia-Chéquia-Alemanha):

10.5.1  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Eslováquia [atualmente conhecida por «Slovak Hydrogen Backbone»]

10.5.2  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Chéquia [atualmente conhecida por «Czech Hydrogen Backbone North»]

10.6

Interligação de hidrogénio entre a Eslováquia e a Hungria:

10.6.1  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Eslováquia [atualmente conhecida por «SK-HU H2 corridor»]

10.6.2  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Hungria [atualmente conhecida por «HU/SK hydrogen corridor»]

10.7

Corredor de hidrogénio entre a Grécia e Itália:

10.7.1  Infraestrutura interna para o hidrogénio na Grécia [atualmente conhecida por «Komnina-Florovouni pipeline»]

10.7.2  Gasoduto de hidrogénio ao largo entre a Grécia e Itália [atualmente conhecido por «H2 Poseidon pipeline»]

10.8

Instalação de receção de amoníaco Ionian Energy Terminal (GR)

10.9

Instalação de eletrolisadores Thalis 1 (GR)

10.10

Armazenamento de hidrogénio EWE, Rüdersdorf (DE)

10.11

Armazenamento subterrâneo de hidrogénio Fiume Treste Livello (IT)

Projetos de interesse mútuo desenvolvidos na região:



N.o

Definição

10.12

Gasoduto de hidrogénio ao largo entre a Tunísia e Itália [atualmente conhecido por «North Africa Hydrogen Corridor»] (parte do corredor SoutH2)

10.13

Infraestrutura interna para o hidrogénio na Ucrânia [atualmente conhecida por «Central European Hydrogen Corridor (parte da Ucrânia)»]

11) Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no setor do hidrogénio («BEMIP Hydrogen»)

Projetos de interesse comum desenvolvidos na região:



N.o

Definição

11.1

Interligação de hidrogénio entre a Suécia e a Finlândia [atualmente conhecida por «Nordic Hydrogen Route — Bothnian Bay»]

11.2

Interligação de hidrogénio entre a Finlândia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Alemanha [atualmente conhecida por «Nordic-Baltic Hydrogen Corridor»]

11.3

Interligação de hidrogénio entre a Finlândia e a Alemanha [atualmente conhecida por «Baltic Sea Hydrogen Collector»]

11.4

Interligações de hidrogénio entre a Alemanha e a Polónia [atualmente conhecidas por «Pomeranian Green Hydrogen cluster»]

11.5

Instalações de eletrolisadores na Finlândia:

11.5.1  Porvoo Phase 2

11.5.2  Projeto FOX

11.5.3  Projeto Plug Power Kristinestad

12) Domínio temático prioritário «Implantação de Redes Elétricas Inteligentes»

Projetos de interesse comum desenvolvidos no domínio temático:



N.o

Definição

12.2

O projeto CARMEN (BG, RO) destina-se a reforçar a cooperação transfronteiras e a partilha de dados entre ORT, melhorar a cooperação entre ORT e ORD, apoiar a expansão da rede, aumentar a capacidade de integração de novas fontes de energia renovável e melhorar a estabilidade, a segurança e a flexibilidade da rede

12.3

O projeto Danube InGrid (HU, SK) visa integrar eficazmente o comportamento e as ações de todos os utilizadores do mercado ligados às redes de eletricidade na Hungria e na Eslováquia

12.4

O projeto Gabreta Smart Grids (CZ, DE) visa aumentar a capacidade de alojamento da rede, permitir a monitorização e o controlo à distância das redes de média tensão e melhorar a observabilidade das redes e o planeamento das redes

12.5

O projeto GreenSwitch (AT, HR, SI) visa aumentar a capacidade de alojamento das fontes de energia renovável distribuídas e a integração eficiente de novas cargas, melhorar a observabilidade da rede de distribuição e aumentar a capacidade transfronteiras

12.6

O projeto Selena (CZ, HU, SK) destina-se a reforçar a segurança, a eficiência e a resiliência energéticas na Chéquia, na Hungria e na Eslováquia, modernizando e integrando as suas redes de distribuição de eletricidade

12.7

O projeto Tune (HU, SI, SK) visa aumentar a controlabilidade e reforçar as redes elétricas na Eslovénia, na Eslováquia e na Hungria

13) Domínio temático prioritário «Redes transfronteiras de dióxido de carbono»

Projetos de interesse comum desenvolvidos no domínio temático:



N.o

Definição

13.1

O projeto «CO2 TransPorts» visa criar infraestruturas que facilitem a captura, o transporte e a armazenagem em grande escala de CO2 dos portos de Roterdão, de Antuérpia e do mar do Norte

13.2

Aramis — projeto de transporte e armazenamento transfronteiras de CO2 (com origem em emissores na zona do porto de Roterdão e transporte por gasoduto para um local de armazenagem na plataforma continental dos Países Baixos)

13.4

Bifrost — projeto de transporte e armazenamento, com armazenamento ao largo da Dinamarca a partir de emissores situados na Dinamarca, na Alemanha e na Polónia

13.5

Callisto — desenvolvimento de plataformas multimodais para CO2 no Mediterrâneo que armazenam as emissões de CO2 provenientes de França e Itália em instalações de armazenamento ao largo da costa de Ravena

13.6

CCS Baltic Consortium — transporte transfronteiras de CO2 por gasoduto e caminho de ferro/camião entre a Letónia e a Lituânia com um terminal multimodal LCO2 baseado em Klaipeda

13.7

Corredor Delta Reno — projeto de transporte de CO2 através de gasodutos a partir de emissores situados na região do Ruhr, na Alemanha, e na região de Roterdão, nos Países Baixos, para instalações de armazenamento ao largo da costa neerlandesa

13.8

EU2NSEA — rede transfronteiriça de CO2 desenvolvida entre a Bélgica, a Alemanha e a Noruega para recolher também CO2 da DK, FR, LV, NL, PL e SE, com armazenamento na plataforma continental norueguesa

13.10

Norne — infraestrutura de transporte na Dinamarca com armazenamento em terra e possivelmente ao largo. Os emissores, principalmente situados na DK, SE, BE e UK, efetuarão o transporte para a DK por navio

13.11

Prinos — Apollo CO2 — armazenamento ao largo no complexo de Prinos das emissões da EL, por gasoduto, e da BG, HR, CY, EL, IT e SI, por navio

13.12

Pycasso — transporte e armazenamento de CO2 em instalações de armazenamento em terra no sudoeste da França, emissores industriais de FR e ES

13.15

BaltiCO2Net — o projeto inclui 17 iniciativas de captura em instalações industriais geradoras de emissões em cinco Estados-Membros da UE (DK, DE, LV, PL e SE), com armazenamento previsto em terra na Dinamarca

13.16

ECO2CEE — terminal LCO2 em Gdańsk, que recebe CO2 da indústria na Polónia por gasoduto, e terminal em Klaipeda, que recebe CO2 da fábrica lituana por gasoduto/caminho de ferro/camião (n.o 13.3 da primeira lista da União)

Projetos de interesse mútuo desenvolvidos no domínio temático:



N.o

Definição

13.13

Northern Lights — projeto de ligação entre várias iniciativas europeias transfronteiras de captura de CO2 (nomeadamente, Bélgica, Alemanha, Irlanda, França e Suécia) e seu transporte, em navios, para um local de armazenagem na plataforma continental norueguesa

13.14

Nautilus CCS — captura e transporte, em navio, de emissões das zonas de Le Havre, Dunquerque, Duisburgo e Rogaland para vários sumidouros no mar do Norte (extensão do projeto n.o 12.8 da quinta lista de projetos de interesse comum)

13.17

Atlas — armazenamento na instalação ao largo Atlas (NO) e transporte por navios transportadores de CO2 com capacidade de transferência direta e unidade flutuante de recolha, armazenamento e transferência como opção para o CO2 capturado em instalações industriais na UE

13.18

Carbon Connect — um gasoduto transfronteiriço submarino de aproximadamente 200 km para o transporte e armazenamento de CO2 antropogénico, que se estende desde Zeebrugge (Bélgica) até ao setor do Reino Unido da zona meridional do mar do Norte

13.19

German Carbon Transport Grid — o projeto visa construir e explorar uma vasta rede de gasodutos de CO2 na Alemanha, transportando emissões para sumidouros de CO2 no norte da Europa, e ligar a rede a várias redes nacionais

14) Domínio temático prioritário «Redes de Gás Inteligentes»



N.o

Definição

14.1

GREENCONNECT (rede de gás renovável que contribui para redes eficientes e para a operação transfronteiriça de uma nova interligação e transporte de energia de impacto zero)

14.2

Projeto da rede inteligente de gás da Croácia e da Eslovénia

14.3

Projeto Smartswitch — o projeto visa tornar mais inteligente a atual rede de transporte de gás grega e búlgara para a integração do hidrogénio e de gases renováveis na mesma

15) Projetos que mantêm o seu estatuto de projeto de interesse comum (derrogação prevista no artigo 24.o)



N.o

Definição

15.1

Ligação de Malta à rede europeia de gás — ligação por gasoduto com a Itália, em Gela

15.2

Gasoduto das reservas de gás do Mediterrâneo oriental para a Grécia continental através de Chipre e Creta [atualmente conhecido por «EastMed Pipeline»], com uma estação de medição e regulação em Megalopólis

C.   LISTAS DE «PROJETOS QUE DEIXARAM DE SER CONSIDERADOS DE INTERESSE COMUM OU DE INTERESSE MÚTUO» E DE «PROJETOS QUE PASSARAM A FAZER PARTE DE OUTROS PROJETOS DE INTERESSE COMUM OU PROJETOS DE INTERESSE MÚTUO»

1) Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental («NSI West Electricity»)

Números dos projetos de interesse comum e dos projetos de interesse mútuo que deixaram de ser considerados como tal



1.4.2

1.4.3

1.15

2) Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»)

Números dos projetos de interesse comum e dos projetos de interesse mútuo que deixaram de ser considerados como tal



2.1.2

2.3.1

3) Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no setor da eletricidade («BEMIP Electricity»)

Números dos projetos de interesse comum e dos projetos de interesse mútuo que deixaram de ser considerados como tal



3.1

3.3.1

3.3.2

3.3.4

3.3.7

3.3.8

3.3.9

3.3.10

3.3.15

3.4.1

3.4.2

4) Redes ao largo nos mares do Norte («NSOG»)

Números dos projetos de interesse comum e dos projetos de interesse mútuo que deixaram de ser considerados como tal



4.1

9) Interligações para o hidrogénio na Europa Ocidental («HI West»)

Números dos projetos de interesse comum e dos projetos de interesse mútuo que deixaram de ser considerados como tal



9.11.2

9.12.1

9.12.3

9.14

9.15.1

9.15.2

9.15.3

9.16.1

9.16.2

9.16.3

9.16.4

9.16.5

9.17.1

9.17.2

9.17.3

9.18.1

9.18.2

9.19

9.22.2

9.25

10) Interligações de hidrogénio na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («HI East»)

Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo



Número original do projeto de interesse comum ou do projeto de interesse mútuo

Número do projeto de interesse comum ou do projeto de interesse mútuo no qual o projeto passou a estar integrado

10.4

10.5 e 10.13

12) Domínio temático prioritário «Implantação de Redes Elétricas Inteligentes»

Números dos projetos de interesse comum e dos projetos de interesse mútuo que deixaram de ser considerados como tal



12.1

13) Domínio temático prioritário «Redes transfronteiras de dióxido de carbono»

Números dos projetos de interesse comum e dos projetos de interesse mútuo que deixaram de ser considerados como tal



13.9

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito