+DIRETIVA (UE) 2019/944 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+CAPÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES
------+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 2.o Definições
---+CAPÍTULO II REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO SECTOR DA ELETRICIDADE
------+Artigo 3.o Mercados de eletricidade competitivos, centrados no consumidor, flexíveis e não discriminatórios
---------+Artigo 3.o 1.
---------+Artigo 3.o 2.
---------+Artigo 3.o 3.
---------+Artigo 3.o 4.
---------+Artigo 3.o 5.
------+Artigo 4.o Livre escolha do comercializador
------+Artigo 5.o Preços de comercialização baseados no mercado
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Artigo 5.o 2.
---------+Artigo 5.o 3.
---------+Artigo 5.o 4.
---------+Artigo 5.o 5.
---------+Artigo 5.o 6.
---------+Artigo 5.o 7.
---------+Artigo 5.o 8.
---------+Artigo 5.o 9.
---------+Artigo 5.o 10.
------+Artigo 6.o Acesso de terceiros
---------+Artigo 6.o 1.
---------+Artigo 6.o 2.
---------+Artigo 6.o 3.
------+Artigo 6.o-A Acordos de ligação flexíveis
---------+Artigo 6.o-A 1.
---------+Artigo 6.o-A 2.
------+Artigo 7.o Linhas diretas
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
---------+Artigo 7.o 3.
---------+Artigo 7.o 4.
---------+Artigo 7.o 5.
------+Artigo 8.o Procedimento de autorização de novas capacidades
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Artigo 8.o 2.
---------+Artigo 8.o 3.
---------+Artigo 8.o 4.
------+Artigo 9.o Obrigações de serviço público
---------+Artigo 9.o 1.
---------+Artigo 9.o 2.
---------+Artigo 9.o 3.
---------+Artigo 9.o 4.
---------+Artigo 9.o 5.
---+CAPÍTULO III AUTONOMIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
------+Artigo 10.o Direitos contratuais de base
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
---------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 10.o 4.
---------+Artigo 10.o 5.
---------+Artigo 10.o 6.
---------+Artigo 10.o 7.
---------+Artigo 10.o 8.
---------+Artigo 10.o 9.
---------+Artigo 10.o 10.
---------+Artigo 10.o 11.
---------+Artigo 10.o 12.
------+Artigo 11.o Direito a um contrato de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo e a um contrato de eletricidade a preços dinâmicos
---------+Artigo 11.o 1.
---------+Article 11 1a.
---------+Article 11 1b.
---------+Artigo 11.o 2.
---------+Artigo 11.o 3.
---------+Artigo 11.o 4.
------+Artigo 12.o Direito à mudança e regras aplicáveis às comissões relacionadas com a mudança
---------+Artigo 12.o 1.
---------+Artigo 12.o 2.
---------+Artigo 12.o 3.
---------+Artigo 12.o 4.
---------+Artigo 12.o 5.
------+Artigo 13.o Contrato de agregação
---------+Artigo 13.o 1.
---------+Artigo 13.o 2.
---------+Artigo 13.o 3.
---------+Artigo 13.o 4.
------+Artigo 14.o Ferramentas de comparação
---------+Artigo 14.o 1.
---------+Artigo 14.o 2.
---------+Artigo 14.o 3.
---------+Artigo 14.o 4.
---------+Artigo 14.o 5.
---------+Artigo 14.o 6.
------+Artigo 15.o Clientes ativos
---------+Artigo 15.o 1.
---------+Artigo 15.o 2.
---------+Artigo 15.o 3.
---------+Artigo 15.o 4.
---------+Artigo 15.o 5.
------+Artigo 15.o-A Direito à partilha de energia
---------+Artigo 15.o-A 1.
---------+Artigo 15.o-A 2.
---------+Artigo 15.o-A 3.
---------+Artigo 15.o-A 4.
---------+Artigo 15.o-A 5.
---------+Artigo 15.o-A 6.
---------+Artigo 15.o-A 7.
---------+Artigo 15.o-A 8.
---------+Artigo 15.o-A 9.
---------+Artigo 15.o-A 10.
---------+Artigo 15.o-A 11.
------+Artigo 16.o Comunidades de cidadãos para a energia
---------+Artigo 16.o 1.
---------+Artigo 16.o 2.
---------+Artigo 16.o 3.
---------+Artigo 16.o 4.
------+Artigo 17.o Resposta da procura através da agregação
---------+Artigo 17.o 1.
---------+Artigo 17.o 2.
---------+Artigo 17.o 3.
---------+Artigo 17.o 4.
---------+Artigo 17.o 5.
------+Artigo 18.o Faturas e informações relativas à faturação
---------+Artigo 18.o 1.
---------+Artigo 18.o 2.
---------+Artigo 18.o 3.
---------+Artigo 18.o 4.
---------+Artigo 18.o 5.
---------+Artigo 18.o 6.
------+Artigo 18.o-A Gestão dos riscos dos comercializadores
---------+Artigo 18.o-A 1.
---------+Artigo 18.o-A 2.
---------+Artigo 18.o-A 3.
------+Artigo 19.o Sistemas de contadores inteligentes
---------+Artigo 19.o 1.
---------+Artigo 19.o 2.
---------+Artigo 19.o 3.
---------+Artigo 19.o 4.
---------+Artigo 19.o 5.
---------+Artigo 19.o 6.
------+Artigo 20.o Funcionalidades dos sistemas de contadores inteligentes
------+Artigo 21.o Direito a um contador inteligente
---------+Artigo 21.o 1.
---------+Artigo 21.o 2.
------+Artigo 22.o Contadores convencionais
---------+Artigo 22.o 1.
---------+Artigo 22.o 2.
------+Artigo 23.o Gestão de dados
---------+Artigo 23.o 1.
---------+Artigo 23.o 2.
---------+Artigo 23.o 3.
---------+Artigo 23.o 4.
---------+Artigo 23.o 5.
------+Artigo 24.o Requisitos de interoperabilidade e procedimentos de acesso aos dados
---------+Artigo 24.o 1.
---------+Artigo 24.o 2.
---------+Artigo 24.o 3.
------+Artigo 25.o Balcões únicos
------+Artigo 26.o Direito à resolução alternativa de litígios
---------+Artigo 26.o 1.
---------+Artigo 26.o 2.
---------+Artigo 26.o 3.
------+Artigo 27.o Serviço universal
---------+Artigo 27.o 1.
---------+Artigo 27.o 2.
------+Artigo 27.o-A Comercializador de último recurso
---------+Artigo 27.o-A 1.
---------+Artigo 27.o-A 2.
---------+Artigo 27.o-A 3.
---------+Artigo 27.o-A 4.
---------+Artigo 27.o-A 5.
------+Artigo 28.o Clientes vulneráveis
---------+Artigo 28.o 1.
---------+Artigo 28.o 2.
------+Artigo 28.o-A Proteção contra cortes de ligação
---------+Artigo 28.o-A 1.
---------+Artigo 28.o-A 2.
---------+Artigo 28.o-A 3.
------+Artigo 29.o Carência energética
---+CAPÍTULO IV EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
------+Artigo 30.o Designação dos operadores de redes de distribuição
------+Artigo 31.o Funções dos operadores de redes de distribuição
---------+Artigo 31.o 1.
---------+Artigo 31.o 2.
---------+Artigo 31.o 3.
---------+Article 31 3a.
---------+Article 31 3b.
---------+Artigo 31.o 4.
---------+Artigo 31.o 5.
---------+Artigo 31.o 6.
---------+Artigo 31.o 7.
---------+Artigo 31.o 8.
---------+Artigo 31.o 9.
---------+Artigo 31.o 10.
------+Artigo 32.o Incentivos à utilização da flexibilidade nas redes de distribuição
---------+Artigo 32.o 1.
---------+Artigo 32.o 2.
---------+Artigo 32.o 3.
---------+Artigo 32.o 4.
---------+Artigo 32.o 5.
------+Artigo 33.o Integração da mobilidade elétrica na rede elétrica
---------+Artigo 33.o 1.
---------+Artigo 33.o 2.
---------+Artigo 33.o 3.
---------+Artigo 33.o 4.
------+Artigo 34.o Funções dos operadores de redes de distribuição ao nível da gestão de dados
------+Artigo 35.o Separação dos operadores de redes de distribuição
---------+Artigo 35.o 1.
---------+Artigo 35.o 2.
---------+Artigo 35.o 3.
---------+Artigo 35.o 4.
------+Artigo 36.o Propriedade das instalações de armazenamento de energia pelos operadores de redes de distribuição
---------+Artigo 36.o 1.
---------+Artigo 36.o 2.
---------+Artigo 36.o 3.
---------+Artigo 36.o 4.
------+Artigo 37.o Obrigação de confidencialidade por parte dos operadores de redes de distribuição
------+Artigo 38.o Redes de distribuição fechadas
---------+Artigo 38.o 1.
---------+Artigo 38.o 2.
---------+Artigo 38.o 3.
---------+Artigo 38.o 4.
------+Artigo 39.o Operador de redes combinadas
---+CAPÍTULO V REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE
------+Artigo 40.o Funções dos operadores de redes de transporte
---------+Artigo 40.o 1.
---------+Artigo 40.o 2.
---------+Artigo 40.o 3.
---------+Artigo 40.o 4.
---------+Artigo 40.o 5.
---------+Artigo 40.o 6.
---------+Artigo 40.o 7.
---------+Artigo 40.o 8.
------+Artigo 41.o Confidencialidade e requisitos de transparência aplicáveis aos operadores de redes de transporte e dos proprietários de redes de transporte
---------+Artigo 41.o 1.
---------+Artigo 41.o 2.
---------+Artigo 41.o 3.
------+Artigo 42.o Poder de decisão no que diz respeito à ligação de novas centrais elétricas e de instalações de armazenamento de energia à rede de transporte
---------+Artigo 42.o 1.
---------+Artigo 42.o 2.
---------+Artigo 42.o 3.
---+CAPÍTULO VI SEPARAÇÃO DOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE
------+Secção 1 Separação da propriedade
---------+Artigo 43.o Separação da propriedade entre as redes de transporte e os operadores de redes de transporte
------------+Artigo 43.o 1.
------------+Artigo 43.o 2.
------------+Artigo 43.o 3.
------------+Artigo 43.o 4.
------------+Artigo 43.o 5.
------------+Artigo 43.o 6.
------------+Artigo 43.o 7.
------------+Artigo 43.o 8.
------------+Artigo 43.o 9.
------------+Artigo 43.o 10.
------------+Artigo 43.o 11.
------+Secção 2 Operadores de redes independentes
---------+Artigo 44.o Operadores de rede independentes
------------+Artigo 44.o 1.
------------+Artigo 44.o 2.
------------+Artigo 44.o 3.
------------+Artigo 44.o 4.
------------+Artigo 44.o 5.
------------+Artigo 44.o 6.
---------+Artigo 45.o Separação dos proprietários de redes de transporte
------------+Artigo 45.o 1.
------------+Artigo 45.o 2.
------+Secção 3 Operadores de transporte independentes
---------+Artigo 46.o Ativos, equipamento, pessoal e identidade
------------+Artigo 46.o 1.
------------+Artigo 46.o 2.
------------+Artigo 46.o 3.
------------+Artigo 46.o 4.
------------+Artigo 46.o 5.
------------+Artigo 46.o 6.
---------+Artigo 47.o Independência do operador da rede de transporte
------------+Artigo 47.o 1.
------------+Artigo 47.o 2.
------------+Artigo 47.o 3.
------------+Artigo 47.o 4.
------------+Artigo 47.o 5.
------------+Artigo 47.o 6.
------------+Artigo 47.o 7.
------------+Artigo 47.o 8.
------------+Artigo 47.o 9.
------------+Artigo 47.o 10.
---------+Artigo 48.o Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transporte
------------+Artigo 48.o 1.
------------+Artigo 48.o 2.
------------+Artigo 48.o 3.
------------+Artigo 48.o 4.
------------+Artigo 48.o 5.
------------+Artigo 48.o 6.
------------+Artigo 48.o 7.
------------+Artigo 48.o 8.
---------+Artigo 49.o Órgão de fiscalização
------------+Artigo 49.o 1.
------------+Artigo 49.o 2.
------------+Artigo 49.o 3.
---------+Artigo 50.o Programa de conformidade e responsável pela conformidade
------------+Artigo 50.o 1.
------------+Artigo 50.o 2.
------------+Artigo 50.o 3.
------------+Artigo 50.o 4.
------------+Artigo 50.o 5.
------------+Artigo 50.o 6.
------------+Artigo 50.o 7.
------------+Artigo 50.o 8.
------------+Artigo 50.o 9.
------------+Artigo 50.o 10.
------------+Artigo 50.o 11.
------------+Artigo 50.o 12.
---------+Artigo 51.o Desenvolvimento da rede e poderes para tomar decisões de investimento
------------+Artigo 51.o 1.
------------+Artigo 51.o 2.
------------+Artigo 51.o 3.
------------+Artigo 51.o 4.
------------+Artigo 51.o 5.
------------+Artigo 51.o 6.
------------+Artigo 51.o 7.
------------+Artigo 51.o 8.
------------+Artigo 51.o 9.
------+Secção 4 Designação e certificação dos operadores de redes de transporte
---------+Artigo 52.o Designação e certificação dos operadores de redes de transporte
------------+Artigo 52.o 1.
------------+Artigo 52.o 2.
------------+Artigo 52.o 3.
------------+Artigo 52.o 4.
------------+Artigo 52.o 5.
------------+Artigo 52.o 6.
------------+Artigo 52.o 7.
------------+Artigo 52.o 8.
---------+Artigo 53.o Certificação relativamente a países terceiros
------------+Artigo 53.o 1.
------------+Artigo 53.o 2.
------------+Artigo 53.o 3.
------------+Artigo 53.o 4.
------------+Artigo 53.o 5.
------------+Artigo 53.o 6.
------------+Artigo 53.o 7.
------------+Artigo 53.o 8.
------------+Artigo 53.o 9.
------------+Artigo 53.o 10.
---------+Artigo 54.o Propriedade das instalações de armazenamento de energia por operadores de redes de transporte
------------+Artigo 54.o 1.
------------+Artigo 54.o 2.
------------+Artigo 54.o 3.
------------+Artigo 54.o 4.
------------+Artigo 54.o 5.
------+Secção 5 Separação e transparência das contas
---------+Artigo 55.o Direito de acesso às contas
------------+Artigo 55.o 1.
------------+Artigo 55.o 2.
---------+Artigo 56.o Separação das contas
------------+Artigo 56.o 1.
------------+Artigo 56.o 2.
------------+Artigo 56.o 3.
------------+Artigo 56.o 4.
---+CAPÍTULO VII ENTIDADES REGULADORAS
------+Artigo 57.o Designação e independência das entidades reguladoras
---------+Artigo 57.o 1.
---------+Artigo 57.o 2.
---------+Artigo 57.o 3.
---------+Artigo 57.o 4.
---------+Artigo 57.o 5.
---------+Artigo 57.o 6.
---------+Artigo 57.o 7.
------+Artigo 58.o Objetivos gerais das entidades reguladoras
------+Artigo 59.o Obrigações e poderes das entidades reguladoras
---------+Artigo 59.o 1.
---------+Artigo 59.o 2.
---------+Artigo 59.o 3.
---------+Artigo 59.o 4.
---------+Artigo 59.o 5.
---------+Artigo 59.o 6.
---------+Artigo 59.o 7.
---------+Artigo 59.o 8.
---------+Artigo 59.o 9.
---------+Artigo 59.o 10.
------+Artigo 60.o Decisões e reclamações
---------+Artigo 60.o 1.
---------+Artigo 60.o 2.
---------+Artigo 60.o 3.
---------+Artigo 60.o 4.
---------+Artigo 60.o 5.
---------+Artigo 60.o 6.
---------+Artigo 60.o 7.
---------+Artigo 60.o 8.
------+Artigo 61.o Cooperação regional entre entidades reguladoras sobre questões transfronteiriças
---------+Artigo 61.o 1.
---------+Artigo 61.o 2.
---------+Artigo 61.o 3.
---------+Artigo 61.o 4.
---------+Artigo 61.o 5.
------+Artigo 62.o Obrigações e poderes das entidades reguladoras no que respeita aos centros de coordenação regionais
---------+Artigo 62.o 1.
---------+Artigo 62.o 2.
---------+Artigo 62.o 3.
------+Artigo 63.o Conformidade com os códigos de rede e as orientações
---------+Artigo 63.o 1.
---------+Artigo 63.o 2.
---------+Artigo 63.o 3.
---------+Artigo 63.o 4.
---------+Artigo 63.o 5.
---------+Artigo 63.o 6.
---------+Artigo 63.o 7.
---------+Artigo 63.o 8.
---------+Artigo 63.o 9.
------+Artigo 64.o Manutenção de registos
---------+Artigo 64.o 1.
---------+Artigo 64.o 2.
---------+Artigo 64.o 3.
---------+Artigo 64.o 4.
---------+Artigo 64.o 5.
---+CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 65.o Igualdade de condições de concorrência
---------+Artigo 65.o 1.
---------+Artigo 65.o 2.
---------+Artigo 65.o 3.
------+Artigo 66.o Derrogações
---------+Artigo 66.o 1.
---------+Artigo 66.o 2.
---------+Artigo 66.o 3.
---------+Artigo 66.o 4.
---------+Artigo 66.o 5.
---------+Artigo 66.o 6.
---------+Artigo 66.o 7.
------+Artigo 66.o-A Acesso a energia a preços comportáveis durante uma crise dos preços da eletricidade
---------+Artigo 66.o-A 1.
---------+Artigo 66.o-A 2.
---------+Artigo 66.o-A 3.
---------+Artigo 66.o-A 4.
---------+Artigo 66.o-A 5.
---------+Artigo 66.o-A 6.
---------+Artigo 66.o-A 7.
---------+Artigo 66.o-A 8.
------+Artigo 67.o Exercício da delegação
---------+Artigo 67.o 1.
---------+Artigo 67.o 2.
---------+Artigo 67.o 3.
---------+Artigo 67.o 4.
---------+Artigo 67.o 5.
---------+Artigo 67.o 6.
------+Artigo 68.o Procedimento de comité
---------+Artigo 68.o 1.
---------+Artigo 68.o 2.
------+Artigo 69.o Monitorização pela Comissão, reexame e apresentação de relatórios
---------+Artigo 69.o 1.
---------+Artigo 69.o 2.
------+Artigo 71.o Transposição
---------+Artigo 71.o 1.
---------+Artigo 71.o 2.
------+Artigo 72.o Revogação
------+Artigo 73.o Entrada em vigor
------+Artigo 74.o Destinatários
---+ANEXO I
---+ANEXO II
---+ANEXO III
---+ANEXO IV
English - European Union - Energy -

DIRETIVA (UE) 2019/944 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

DIRETIVA (UE) 2019/944 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de junho de 2019

relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES CAPÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO SECTOR DA ELETRICIDADE CAPÍTULO II REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO SECTOR DA ELETRICIDADE
CAPÍTULO III AUTONOMIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES CAPÍTULO III AUTONOMIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
CAPÍTULO IV EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO CAPÍTULO IV EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO V REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE CAPÍTULO V REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE
CAPÍTULO VI SEPARAÇÃO DOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE CAPÍTULO VI SEPARAÇÃO DOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE
CAPÍTULO VII ENTIDADES REGULADORAS CAPÍTULO VII ENTIDADES REGULADORAS
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I




ANEXO I

REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE A FATURAÇÃO

1.   Informações mínimas contidas na fatura e nas informações sobre a faturação

1.1 As faturas e as informações relativas à faturação dos clientes finais devem incluir as seguintes informações fundamentais, impressas em local bem visível e claramente separadas das restantes partes da fatura:

a) 

O preço a pagar; e uma declaração clara de que todas as fontes de energia podem igualmente beneficiar de incentivos não financiados através das taxas indicadas na repartição do preço e, se possível, uma discriminação do preço;

b) 

A data-limite para pagamento;

1.2 As faturas e as informações relativas à faturação dos clientes finais devem incluir as seguintes informações fundamentais, impressas em local bem visível e claramente separadas das restantes partes da fatura:

a) 

O consumo de eletricidade no período de faturação;

b) 

O nome e os dados de contacto do comercializador, incluindo uma linha de apoio ao consumidor e o endereço de correio eletrónico;

c) 

A designação da tarifa;

d) 

A data do fim do contrato, se aplicável;

e) 

Informações sobre a disponibilidade e o benefício da mudança de fornecedor;

f) 

O código de mudança do cliente final ou o código de identificação único para o ponto de fornecimento do cliente final;

g) 

Informações sobre os direitos do cliente final relativos ao procedimento alternativo de resolução de litígios, incluindo os dados de contacto da entidade responsável pela resolução de litígios nos termos do artigo 26.o;

h) 

Os balcões únicos referidos no artigo 25.o;

i) 

Uma hiperligação ou uma referência sobre onde aceder a uma ou várias ferramentas de comparação, nos termos do artigo 14.o;

1.3 Sempre que as faturas se baseiem no consumo efetivo ou numa leitura remota pelo operador, as faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais, ou os documentos que as acompanham, devem incluir ou assinalar visivelmente as seguintes informações:

a) 

Uma comparação dos consumos de eletricidade efetivos do cliente final com os consumos do cliente final em igual período do ano anterior, sob a forma de um gráfico;

b) 

Os contactos das organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo os endereços dos sítios Web onde podem ser obtidas informações sobre as medidas disponíveis no domínio da melhoria da eficiência energética para os equipamentos consumidores de energia.

c) 

Comparações com um cliente final médio, padronizado ou aferido, da mesma categoria de utilizador;

2.

Frequência da faturação e do fornecimento de informações sobre a faturação:

a) 

As faturas devem ser emitidas com base no consumo efetivo, no mínimo uma vez por ano;

b) 

Caso os clientes finais não disponham de contadores que permitam a leitura remota pelo operador, ou tenham ativamente escolhido desativar a leitura remota em conformidade com o disposto no direito nacional, devem ser disponibilizadas aos clientes finais informações precisas sobre a faturação no mínimo de seis em seis meses ou uma vez de três em três meses, mediante pedido, ou no caso de o cliente final ter optado pela faturação eletrónica;

c) 

Caso os clientes finais não disponham de contadores que permitam a leitura remota pelos operadores, ou caso os clientes finais tenham ativamente escolhido desativar a leitura remota em conformidade com o disposto no direito nacional, as obrigações previstas nas alíneas a) e b) podem ser cumpridas através de um sistema de auto-leitura periódica por parte dos clientes finais, em que estes comunicam as leituras do seu contador ao operador. No caso de o cliente final não ter fornecido os dados de leitura do contador relativos a um determinado intervalo de faturação, a faturação ou as informações sobre a faturação poderão basear-se no consumo estimado ou num montante fixo;

d) 

Caso os clientes finais disponham de contadores que permitam a leitura remota pelo operador, devem ser fornecidas informações precisas sobre a faturação, baseadas no consumo efetivo, no mínimo uma vez por mês. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados.

3.

Discriminação do preço no cliente final

O preço no cliente corresponde à soma das três componentes principais seguintes: a componente «energia e fornecimento», a componente «rede» (transporte e distribuição) e a componente que inclui impostos, direitos, taxas e encargos.

Se o preço no cliente final for discriminado na fatura, devem ser utilizadas em toda a União Europeia as definições comuns estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ) para as três componentes principais da fatura discriminada.

4.

Acesso a informações complementares sobre o histórico de consumo

Os Estados-Membros devem exigir que, na medida em que esteja disponível informação complementar sobre o histórico de consumo, que essa informação seja disponibilizada, mediante pedido do cliente final, ao comercializador ou ao prestador de serviços designado pelo cliente final.

Caso disponham de contadores com possibilidade de leitura remota pelos operadores, os clientes finais devem poder aceder facilmente à informação complementar sobre o seu histórico de consumo, que lhes permita efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.

As informações complementares sobre o histórico de consumo devem incluir:

a) 

Os dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento caso seja inferior. Esses dados devem corresponder a intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação; e

b) 

Os dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Esses dados devem ser disponibilizados ao cliente final sem atraso injustificado, via Internet ou via a interface do contador, no mínimo em relação aos 24 meses anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento de eletricidade, caso seja inferior.

5.

Divulgação de informações sobre fontes de energia

As faturas dos comercializadores devem especificar o contributo de cada fonte de energia para a eletricidade adquirida pelo cliente final, de acordo com o contrato de fornecimento de eletricidade (divulgação a nível do produto).

As faturas e as informações sobre a faturação devem disponibilizar aos clientes finais, de forma visível, as seguintes informações:

a) 

A contribuição de cada fonte de energia para o cabaz energético do comercializador (a nível nacional, nomeadamente, no Estado-Membro de celebração do contrato de fornecimento de eletricidade, bem como a nível da empresa comercializadora caso desenvolva a atividade em vários Estados-Membros) no ano anterior, de forma compreensível e claramente comparável;

b) 

Informações sobre o impacto ambiental, pelo menos, em termos de emissões de CO2 e de resíduos radioativos resultantes da eletricidade produzida pelo cabaz energético total proposto pelo comercializador no ano anterior;

Para efeitos da alínea a) do segundo parágrafo, no que respeita à eletricidade obtida através de uma bolsa de eletricidade ou importada de uma empresa situada fora da União, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pela bolsa ou pela empresa no ano anterior.

Para a divulgação da eletricidade produzida a partir da cogeração de elevada eficiência, podem ser usadas as garantias de origem emitidas nos termos do artigo 14.o, n.o 10 da Diretiva 2012/27/UE. A divulgação de eletricidade de fontes renováveis deve ser efetuada utilizando garantias de origem, exceto nos casos previstos no artigo 19.o, n.o 8, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

A entidade reguladora ou outra autoridade nacional competente deve tomar as medidas necessárias para garantir a fiabilidade das informações prestadas pelos comercializadores aos clientes finais por força desse ponto e a sua prestação, a nível nacional, de maneira claramente comparável.

ANEXO II




ANEXO II

SISTEMAS DE CONTADORES INTELIGENTES

1. Os Estados-Membros devem assegurar a implantação de sistemas de contadores inteligentes nos seus territórios, a qual pode ser submetida a uma avaliação económica a longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e para o consumidor, a título individual, ou a um estudo que determine o modelo de contador inteligente economicamente mais racional e menos oneroso e o prazo possível para a sua distribuição.

2. Esta avaliação deve ter em conta a metodologia a utilizar na análise custo-benefício e as funcionalidades mínimas dos sistemas de contadores inteligentes definidas na Recomendação 2012/148/UE da Comissão ( 16 ), bem como as melhores técnicas disponíveis, de modo que assegure o mais elevado nível de cibersegurança e de proteção dos dados.

3. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a autoridade competente designada, devem fixar um calendário correspondente a um período de dez anos, no máximo, com vista à implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes for avaliada favoravelmente, pelo menos 80 % dos clientes finais devem ser equipados com esses contadores inteligentes, no prazo de sete anos a contar da data da sua avaliação positiva ou até 2024 no caso dos Estados-Membros que tenham dado início à sua implantação sistemática dos sistemas de contadores inteligentes antes de 4 de julho de 2019.

ANEXO III




ANEXO III

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E DATA DE APLICAÇÃO

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 72.o)



Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 211 de 14.8.2009, p. 55)

3 de março de 2011

3 de setembro de 2009

ANEXO IV




ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Diretiva 2009/72/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

—

Artigo 3.o

Artigo 33.o e artigo 41.o

Artigo 4.o

—

Artigo 5.o

Artigo 32.o

Artigo 6.o

Artigo 34.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

—

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 15

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 14

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 16

—

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 1

Anexo I, ponto 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.os 2 e 3

Anexo I, ponto 1, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 4

Anexo I, ponto 1, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 5

Anexo I, ponto 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.os 6 e 8

—

Artigo 10.o, n.o 7

Anexo I, ponto 1, alínea f)

Artigo 10.o, n.o 9

Anexo I, ponto 1, alínea g)

Artigo 10.o, n.o 10

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 11

Anexo I, ponto 1, alínea j)

Artigo 10.o, n.o 12

Artigo 3.o, n.o 10

—

Artigo 4.o

—

Artigo 5.o

—

Artigo 6.o

—

—

Artigo 11.o

Artigo 3.o, n.o 5, alínea a) e anexo I, ponto1, alínea e)

Artigo 12.o

—

Artigo 13.o

—

Artigo 14.o

—

Artigo 15.o

—

Artigo 16.o

—

Artigo 17.o

—

Artigo 18.o

Artigo 3.o, n.o 11

Artigo 19.o n.o 1

—

Artigo 19.o n.os 2 a 6

—

Artigo 20.o

—

Artigo 21.o

—

Artigo 22.o

—

Artigo 23.o

—

Artigo 24.o

Artigo 3.o, n.o 12

Artigo 25.o

Artigo 3.o, n.o 13

Artigo 26.o

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 27.o

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 28.o, n.o 2

—

Artigo 29.o

Artigo 24.o

Artigo 30.o

Artigo 25.o

Artigo 31.o

—

Artigo 32.o

—

Artigo 33.o

—

Artigo 34.o

Artigo 26.o

Artigo 35.o

—

Artigo 36.o

Artigo 27.o

Artigo 37.o

Artigo 28.o

Artigo 38.o

Artigo 29.o

Artigo 39.o

Artigo 12.o

Artigo 40.o, n.o 1

—

Artigo 40.o n.os 2 a 8

Artigo 16.o

Artigo 41.o

Artigo 23.o

Artigo 42.o

Artigo 9.o

Artigo 43.o

Artigo 13.o

Artigo 44.o

Artigo 14.o

Artigo 45.o

Artigo 17.o

Artigo 46.o

Artigo 18.o

Artigo 47.o

Artigo 19.o

Artigo 48.o

Artigo 20.o

Artigo 49.o

Artigo 21.o

Artigo 50.o

Artigo 22.o

Artigo 51.o

Artigo 10.o

Artigo 52.o

Artigo 11.o

Artigo 53.o

—

Artigo 54.o

Artigo 30.o

Artigo 55.o

Artigo 31.o

Artigo 56.o

Artigo 35.o

Artigo 57.o

Artigo 36.o

Artigo 58.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 59.o, n.o 3

—

Artigo 59.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 59.o, n.o 5

Artigo 37.o, n.o 5

Artigo 59.o, n.o 6

Artigo 37.o, n.o 6

Artigo 59.o, n.o 7

Artigo 37.o, n.o 8

—

Artigo 37.o, n.o7

Artigo 59.o, n.o 8

—

Artigo 59.o, n.o 9

Artigo 37.o, n.o 9

Artigo 59.o, n.o 10

Artigo 37.o, n.o 10

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 11

Artigo 60.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 12

Artigo 60.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 13

Artigo 60.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 14

Artigo 60.o, n.o 5

Artigo 37.o, n.o 15

Artigo 60.o, n.o 6

Artigo 37.o, n.o 16

Artigo 60.o, n.o 7

Artigo 37.o, n.o 17

Artigo 60.o, n.o 8

Artigo 38.o

Artigo 61.o

—

Artigo 62.o

Artigo 39.o

Artigo 63.o

Artigo 40.o

Artigo 64.o

Artigo 42.o

—

Artigo 43.o

Artigo 65.o

Artigo 44.o

Artigo 66.o

Artigo 45.o

—

—

Artigo 67.o

Artigo 46.o

Artigo 68.o

Artigo 47.o

Artigo 69.o

—

Artigo 70.o

Artigo 49.o

Artigo 71.o

Artigo 48.o

Artigo 72.o

Artigo 50.o

Artigo 73.o

Artigo 51.o

Artigo 74.o

—

Anexo I, pontos 1 a 4

Artigo 3.o, n.o 9

Anexo I, ponto 5

Anexo I, ponto 2

Anexo II

—

Anexo III

—

Anexo IV

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito