+Artigo 14.o Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais

Artigo 14.o Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais

Artigo 14.o

Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais

Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União demonstre uma necessidade excecional, tal como previsto no artigo 15.o, de utilizar determinados dados, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar esses dados, para desempenhar as suas atribuições legais de interesse público, os detentores dos dados que sejam pessoas coletivas, que não sejam organismos do setor público e que detenham esses dados devem disponibilizá-los mediante pedido devidamente fundamentado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito