Artigo 14.o
Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais
Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União demonstre uma necessidade excecional, tal como previsto no artigo 15.o, de utilizar determinados dados, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar esses dados, para desempenhar as suas atribuições legais de interesse público, os detentores dos dados que sejam pessoas coletivas, que não sejam organismos do setor público e que detenham esses dados devem disponibilizá-los mediante pedido devidamente fundamentado.