+Artigo 53.o Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
---+Artigo 53.o 1.
---+Artigo 53.o 2.
---+Artigo 53.o 3.
---+Artigo 53.o 4.

Artigo 53.o Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 53.o 1.

Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:

— 
pelo Parlamento,
— 
pelo Governo,
— 
pelo Chefe de Estado, ou
— 
por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.
Artigo 53.o 2.
Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.
Artigo 53.o 3.
As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.
Artigo 53.o 4.
Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito