+Artigo 53.o Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
---+Artigo 53.o 1.
---+Artigo 53.o 2.
---+Artigo 53.o 3.
---+Artigo 53.o 4.
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Artigo 53.o Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 53.o 1.
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Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:
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por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.
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Artigo 53.o 2.
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Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.
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Artigo 53.o 3.
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As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.
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Artigo 53.o 4.
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Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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