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+Artigo 53.o 1. |
Artigo 53.o 1.Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:
—
pelo Parlamento,
—
pelo Governo,
—
pelo Chefe de Estado, ou
—
por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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