+Artigo 53.o 1.

Artigo 53.o 1.

Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:

— 
pelo Parlamento,
— 
pelo Governo,
— 
pelo Chefe de Estado, ou
— 
por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito