+CAPÍTULO XI Disposições finais
---+Artigo 94.o Revogação da Diretiva 95/46/CE
------+Artigo 94.o 1.
------+Artigo 94.o 2.
---+Artigo 95.o Relação com a Diretiva 2002/58/CE
---+Artigo 96.o Relação com acordos celebrados anteriormente
---+Artigo 97.o Relatórios da Comissão
------+Artigo 97.o 1.
------+Artigo 97.o 2.
------+Artigo 97.o 3.
------+Artigo 97.o 4.
------+Artigo 97.o 5.
---+Artigo 98.o Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
---+Artigo 99.o Entrada em vigor e aplicação
------+Artigo 99.o 1.
------+Artigo 99.o 2.

CAPÍTULO XI Disposições finais

CAPÍTULO XI Disposições finais

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 94.o Revogação da Diretiva 95/46/CE -
Artigo 95.o Relação com a Diretiva 2002/58/CE

Artigo 95.o

Relação com a Diretiva 2002/58/CE

O presente regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE.

Artigo 96.o Relação com acordos celebrados anteriormente

Artigo 96.o

Relação com acordos celebrados anteriormente

Os acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros antes de 24 de maio de 2016, que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais e que sejam conformes com o direito da União aplicável antes dessa data, permanecem em vigor até serem alterados, substituídos ou revogados.

Artigo 97.o Relatórios da Comissão -
Artigo 98.o Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados

Artigo 98.o

Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados

Se necessário, a Comissão apresenta propostas legislativas com vista à alteração de outros atos jurídicos da União sobre a proteção dos dados pessoais, a fim de assegurar uma proteção uniforme e coerente das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento. Tal incide nomeadamente sobre as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e a livre circulação desses dados.

Artigo 99.o Entrada em vigor e aplicação -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito