+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
---+Artigo 1.o Objeto
------+Article 1 1.
------+Article 1 2.
---+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
------+Article 2 1.
------+Article 2 2.
------+Article 2 3.
------+Article 2 4.
------+Article 2 5.
------+Article 2 6.
------+Article 2 7.
------+Article 2 8.
------+Article 2 9.
------+Article 2 10.
------+Article 2 11.
------+Article 2 12.
------+Article 2 13.
------+Article 2 14.
---+Artigo 3.o Entidades essenciais e importantes
------+Article 3 1.
------+Article 3 2.
------+Article 3 3.
------+Article 3 4.
------+Article 3 5.
------+Article 3 6.
---+Artigo 4.o Atos jurídicos setoriais da União
------+Article 4 1.
------+Article 4 2.
------+Article 4 3.
---+Artigo 5.o Harmonização mínima
---+Artigo 6.o Definições

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Objeto -
Artigo 2.o Âmbito de aplicação -
Artigo 3.o Entidades essenciais e importantes -
Artigo 4.o Atos jurídicos setoriais da União -
Artigo 5.o Harmonização mínima

Artigo 5.o

Harmonização mínima

A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros adotem ou mantenham disposições que garantam um elevado nível de cibersegurança, desde que tais disposições sejam compatíveis com as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito da União.

Artigo 6.o Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito