+Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
---+Artigo 32.o 1.
---+Artigo 32.o 2.
---+Artigo 32.o 3.
---+Artigo 32.o 4.
---+Artigo 32.o 5.
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Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 32.o 1.
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Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 30.o e 31.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
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Artigo 32.o 2.
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O prazo começa a correr a partir da data em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo começa a correr a partir da data em que tiver cessado a infração.
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Artigo 32.o 3.
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O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão para efeitos de uma investigação de mercado ou de um procedimento relativos a uma infração. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a contar da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem a prescrição:
a)
Pedidos de informações apresentados pela Comissão;
b)
Mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão;
c)
A abertura de um procedimento por parte da Comissão nos termos do artigo 20.o.
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Artigo 32.o 4.
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Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.
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Artigo 32.o 5.
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O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente junto do Tribunal de Justiça.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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