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+Artigo 32.o 3. |
Artigo 32.o 3.O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão para efeitos de uma investigação de mercado ou de um procedimento relativos a uma infração. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a contar da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem a prescrição:
a)
Pedidos de informações apresentados pela Comissão;
b)
Mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão;
c)
A abertura de um procedimento por parte da Comissão nos termos do artigo 20.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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