+Artigo 36.o Segredo profissional
---+Artigo 36.o 1.
---+Artigo 36.o 2.
---+Artigo 36.o 3.
---+Artigo 36.o 4.
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Artigo 36.o Segredo profissional
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 36.o 1.
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As informações recolhidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento.
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Artigo 36.o 2.
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As informações recolhidas nos termos do artigo 14.o são utilizadas para efeitos do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.
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Artigo 36.o 3.
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As informações recolhidas nos termos do artigo 15.o são utilizadas para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2016/679.
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Artigo 36.o 4.
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Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização de informações prestadas para efeitos de uso ao abrigo dos artigos 38.o, 39.o, 41.o e 43.o, a Comissão, as autoridades competentes dos Estados-Membros, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades e quaisquer pessoas singulares ou coletivas, incluindo os auditores e peritos nomeados ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, não podem divulgar informações obtidas ou trocadas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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