+Artigo 36.o Segredo profissional
---+Artigo 36.o 1.
---+Artigo 36.o 2.
---+Artigo 36.o 3.
---+Artigo 36.o 4.

Artigo 36.o Segredo profissional

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 36.o 1.
As informações recolhidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento.
Artigo 36.o 2.
As informações recolhidas nos termos do artigo 14.o são utilizadas para efeitos do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.
Artigo 36.o 3.
As informações recolhidas nos termos do artigo 15.o são utilizadas para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 36.o 4.
Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização de informações prestadas para efeitos de uso ao abrigo dos artigos 38.o, 39.o, 41.o e 43.o, a Comissão, as autoridades competentes dos Estados-Membros, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades e quaisquer pessoas singulares ou coletivas, incluindo os auditores e peritos nomeados ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, não podem divulgar informações obtidas ou trocadas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito