+Artigo 6. Transparência no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade
---+Artigo 6. 1.
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Artigo 6. Transparência no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 6. 1.
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Os intervenientes no mercado financeiro incluem, na divulgação de informações pré‐contratuais, descrições dos seguintes elementos:
a)
O modo como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados nas suas decisões de investimento; e
b)
Os resultados da avaliação dos potenciais impactos dos riscos em matéria de sustentabilidade no rendimento dos produtos financeiros que disponibilizarem.
Sempre que os intervenientes no mercado financeiro considerarem que os riscos em matéria de sustentabilidade não são relevantes, as descrições referidas no primeiro parágrafo devem incluir uma explicação clara e concisa das razões para tal.
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Artigo 6. 2.
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Os consultores financeiros incluem, na divulgação de informações pré‐contratuais, descrições dos seguintes elementos:
a)
O modo como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados nos seus serviços de consultoria para investimento ou aconselhamento em matéria de seguros; e
b)
O resultado da avaliação dos potenciais impactos dos riscos em matéria de sustentabilidade no rendimento dos produtos financeiros sobre os quais prestem aconselhamento.
Sempre que os consultores financeiros considerarem que os riscos em matéria de sustentabilidade não são relevantes, as descrições referidas no primeiro parágrafo devem incluir uma explicação clara e concisa das razões para tal.
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Artigo 6. 3.
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As informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são divulgadas do seguinte modo:
a)
Para os GFIA, na divulgação de informações aos investidores a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE;
b)
Para as empresas de seguros, na comunicação de informações a que se refere o artigo 185.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE ou, se for caso disso, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97;
c)
Para as IRPPP, na prestação de informações a que se refere o artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/2341;
d)
Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 345/2013;
e)
Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 346/2013;
f)
Para os criadores de produtos de pensões, por escrito, em tempo útil, antes de um investidor não profissional estar vinculado por um contrato relacionado com um produto de pensões;
g)
Para as sociedades gestoras de OICVM, no prospeto a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE;
h)
Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras ou serviços de consultoria para investimento, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE;
i)
Para as instituições de crédito que prestam serviços de gestão de carteiras ou serviços de consultoria para investimento, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE;
j)
Para os mediadores de seguros e as empresas de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP e para mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de pensões expostos a flutuações de mercado, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97;
k)
Para os GFIA ou ELTIF, no prospeto a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/760;
l)
Para os prestadores de PEPP, no documento de informação fundamental relativo ao PEPP a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/1238.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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