+Artigo 6. 3.

Artigo 6. 3.

As informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são divulgadas do seguinte modo:

a) 

Para os GFIA, na divulgação de informações aos investidores a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE;

b) 

Para as empresas de seguros, na comunicação de informações a que se refere o artigo 185.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE ou, se for caso disso, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97;

c) 

Para as IRPPP, na prestação de informações a que se refere o artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/2341;

d) 

Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 345/2013;

e) 

Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 346/2013;

f) 

Para os criadores de produtos de pensões, por escrito, em tempo útil, antes de um investidor não profissional estar vinculado por um contrato relacionado com um produto de pensões;

g) 

Para as sociedades gestoras de OICVM, no prospeto a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE;

h) 

Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras ou serviços de consultoria para investimento, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE;

i) 

Para as instituições de crédito que prestam serviços de gestão de carteiras ou serviços de consultoria para investimento, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE;

j) 

Para os mediadores de seguros e as empresas de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP e para mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de pensões expostos a flutuações de mercado, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97;

k) 

Para os GFIA ou ELTIF, no prospeto a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/760;

l) 

Para os prestadores de PEPP, no documento de informação fundamental relativo ao PEPP a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/1238.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito