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+Artigo 48.o 3. |
Artigo 48.o 3.Para efeitos do n.o 1, a instituição determina, no montante total de elementos, a parcela de ativos por impostos diferidos cuja dedução não é exigida dividindo o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:
a)
O montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição;
b)
A soma do seguinte:
i)
O montante a que se refere a alínea a);
ii)
O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos fundos próprios das entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição. A proporção, no montante total de elementos, de investimentos significativos cuja dedução não é exigida é igual a um, deduzida a proporção a que se refere o primeiro parágrafo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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