+Artigo 52.o Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1
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Artigo 52.o Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 52.o 1.
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Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:
▼M8
a)
Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;
b)
Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:
▼B
i)
a instituição ou as suas filiais;
ii)
uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;
▼M8
c)
A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;
▼B
d)
Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 em caso de insolvência da instituição;
e)
Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade dos créditos por qualquer uma das seguintes entidades:
i)
a instituição ou as suas filiais;
ii)
a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;
iii)
a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;
iv)
a companhia mista ou as suas filiais;
v)
a companhia financeira mista ou as suas filiais;
vi)
qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);
f)
Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação do crédito a título dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;
g)
Os instrumentos são perpétuos e as disposições que os regem não incluem qualquer incentivo ao seu reembolso por parte da instituição;
▼M8
h)
Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de resgate antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;
▼B
i)
Os instrumentos só podem ser reembolsados ou recomprados quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto quando estiverem reunidas as condições estabelecidas no artigo 78.o, n.o 4;
▼M8
j)
As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados ou recomprados, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;
▼B
k)
A instituição não indica, expressa ou implicitamente, que a autoridade competente dará o seu consentimento a um pedido de reembolso ou recompra dos instrumentos;
l)
As distribuições a título dos instrumentos satisfazem as seguintes condições:
i)
provêm de elementos distribuíveis;
ii)
o nível de distribuições efetuadas sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;
iii)
as disposições que regem os instrumentos conferem permanentemente à instituição plenos poderes discricionários para cancelar as distribuições a título dos instrumentos durante um período ilimitado e numa base não cumulativa, e a instituição pode utilizar sem restrições esses pagamentos cancelados para cumprir as suas obrigações à medida que estas se vencem;
iv)
O cancelamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;
v)
o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;
m)
Os instrumentos não contribuem para determinar que os passivos de uma instituição excedem os seus ativos em situações em que tal determinação constitua um teste de insolvência nos termos do direito nacional aplicável;
n)
As disposições que regem os instrumentos exigem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido, a título permanente ou temporário, ou que os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
o)
As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer característica suscetível de impedir a recapitalização da instituição;
▼M8
p)
Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
▼M8
q)
Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;
r)
Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.
▼B
Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea d), desde que os instrumentos tenham o mesmo grau hierárquico, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 que esteja integralmente realizada.
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Artigo 52.o 2.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
A forma e a natureza dos incentivos ao reembolso;
b)
A natureza de qualquer reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;
c)
Os procedimentos e prazos para:
i)
a determinação da ocorrência de um evento de desencadeamento;
ii)
a reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;
d)
As características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização da instituição;
e)
A utilização de entidades com objeto específico para emissão indireta de instrumentos de fundos próprios.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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