+6. As disposições contidas no artigo 48. o , nomeadamente o n. o 1, criam várias inter-relações …

6. As disposições contidas no artigo 48. o , nomeadamente o n. o 1, criam várias inter-relações …

As disposições contidas no artigo 48. o , nomeadamente o n. o 1, criam várias inter-relações entre o regime estabelecido no Regulamento (UE) n. o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE que

necessitam de clarificação. Em particular, esta inter-relação diz respeito aos instrumentos de capital (nomeadamente, aos instrumentos de FPA1 e FP2) para efeitos da sequência da redução e da conversão. Os pontos 69, 73 e 74 do artigo 2. o , n. o 1, da Diretiva 2014/59/UE

definem esses instrumentos como instrumentos que cumprem as condições estabelecidas nos artigos 52. o e 63. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013, mas não especificam o tratamento

aplicável aos instrumentos pertencentes à mesma classe ou emissão mas aos quais se aplica um regime diferente para efeitos do cálculo dos fundos próprios da instituição.

2. Âmbito e nível de aplicação

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/