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+6. As disposições contidas no artigo 48. o , nomeadamente o n. o 1, criam várias inter-relações … |
6. As disposições contidas no artigo 48. o , nomeadamente o n. o 1, criam várias inter-relações …As disposições contidas no artigo 48. o , nomeadamente o n. o 1, criam várias inter-relações entre o regime estabelecido no Regulamento (UE) n. o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE que necessitam de clarificação. Em particular, esta inter-relação diz respeito aos instrumentos de capital (nomeadamente, aos instrumentos de FPA1 e FP2) para efeitos da sequência da redução e da conversão. Os pontos 69, 73 e 74 do artigo 2. o , n. o 1, da Diretiva 2014/59/UE definem esses instrumentos como instrumentos que cumprem as condições estabelecidas nos artigos 52. o e 63. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013, mas não especificam o tratamento aplicável aos instrumentos pertencentes à mesma classe ou emissão mas aos quais se aplica um regime diferente para efeitos do cálculo dos fundos próprios da instituição. 2. Âmbito e nível de aplicação 1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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