+Secção 2 Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1
---+Artigo 56.o Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1
---+Artigo 57.o Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos
---+Artigo 58.o Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios
---+Artigo 59.o Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos
---+Artigo 60.o Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro
------+Artigo 60.o 1.
------+Artigo 60.o 2.
------+Artigo 60.o 3.
------+Artigo 60.o 4.
------+Artigo 60.o 5.

Secção 2 Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Secção 2 Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 56.o Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 56.o

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1:

a) 

Os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b) 

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

c) 

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 60.o, dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d) 

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

▼C3

e) 

O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, por força do artigo 66.o, que exceda os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição;

▼B

f) 

Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser afetados à cobertura de riscos ou perdas.

Artigo 57.o Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos

Artigo 57.o

Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos

Para efeitos do artigo 56.o, alínea a), as instituições calculam as participações s instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a) 

As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,

ii) 

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas ou sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos nesses índices;

c) 

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii) 

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 58.o Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

Artigo 58.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas b), c) e d), nos seguinte termos:

a) 

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos são calculadas com base nas posições longas brutas;

b) 

Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

Artigo 59.o Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos

Artigo 59.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas c) e d), nos seguintes termos:

a) 

Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

▼M8

i) 

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;

▼B

ii) 

a posição curta e a posição longa estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Artigo 60.o Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito