+Artigo 63.o Instrumentos de fundos próprios de nível 2

Artigo 63.o Instrumentos de fundos próprios de nível 2

Artigo 63.o

Instrumentos de fundos próprios de nível 2

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Os instrumentos de fundos próprios são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;

b) 

Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:

▼B

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;

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c) 

A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;

d) 

O crédito sobre o montante de capital dos instrumentos a título das disposições que regem os instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à de qualquer outro crédito decorrente de instrumentos de passivos elegíveis;

e) 

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

▼B

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii) 

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv) 

a companhia mista ou as suas filiais;

v) 

a companhia financeira mista ou as suas filiais;

vi) 

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

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f) 

Os instrumentos não estão sujeitos a nenhuma disposição que aumente de outra forma a senioridade do crédito a título dos instrumentos;

g) 

Os instrumentos têm um prazo de vencimento inicial de pelo menos cinco anos;

h) 

As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja resgatado ou reembolsado, consoante aplicável, pela instituição antes do seu vencimento;

i) 

Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;

j) 

Os instrumentos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto no caso de estarem reunidas as condições definidas no artigo 78.o, n.o 4;

k) 

As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l) 

As disposições que regem os instrumentos não conferem ao seu detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

m) 

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;

n) 

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

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o) 

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;

p) 

Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios de nível 2 a parte de um instrumento de fundos próprios que esteja integralmente realizada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito