+Artigo 79.o Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis
---+Artigo 79.o 1.
---+Artigo 79.o 2.
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Artigo 79.o Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 79.o 1.
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Caso uma instituição detenha instrumentos de fundos próprios ou passivos que sejam considerados instrumentos de fundos próprios numa entidade do setor financeiro ou instrumentos de passivos elegíveis numa instituição e caso a autoridade competente considere que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade ou dessa instituição, a autoridade competente pode dispensar temporariamente as disposições em matéria de dedução que seriam de outro modo aplicáveis a esses instrumentos.
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Artigo 79.o 2.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conceito de temporário para efeitos do n.o 1 e as condições em que uma autoridade competente pode considerar que essas detenções temporárias são para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar uma entidade relevante. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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