+Artigo 79.o Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis
---+Artigo 79.o 1.
---+Artigo 79.o 2.

Artigo 79.o Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 79.o 1.
Caso uma instituição detenha instrumentos de fundos próprios ou passivos que sejam considerados instrumentos de fundos próprios numa entidade do setor financeiro ou instrumentos de passivos elegíveis numa instituição e caso a autoridade competente considere que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade ou dessa instituição, a autoridade competente pode dispensar temporariamente as disposições em matéria de dedução que seriam de outro modo aplicáveis a esses instrumentos.
Artigo 79.o 2.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conceito de temporário para efeitos do n.o 1 e as condições em que uma autoridade competente pode considerar que essas detenções temporárias são para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar uma entidade relevante.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito