+Artigo 80.o Revisão contínua da qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis
---+Artigo 80.o 1.
---+Artigo 80.o 2.
---+Artigo 80.o 3.
---+Artigo 80.o 4.
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Artigo 80.o Revisão contínua da qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 80.o 1.
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A EBA controla a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União e notifica imediatamente a Comissão caso existam provas evidentes de que esses instrumentos não preenchem os respetivos critérios de elegibilidade definidos no presente regulamento. As autoridades competentes transmitem sem demora à EBA, a pedido desta, todas as informações que a EBA considere relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios ou novos tipos de passivos emitidos, de modo a que a EBA possa controlar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União.
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Artigo 80.o 2.
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A notificação inclui o seguinte:
a)
Uma explicação detalhada da natureza e do grau da insuficiência identificada;
b)
Assessoria técnica sobre a ação que a EBA considere ser necessária por parte da Comissão.
c)
Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.
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Artigo 80.o 3.
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A EBA presta assessoria técnica à Comissão sobre quaisquer mudanças significativas que considere necessárias no que respeita à definição de fundos próprios e de passivos elegíveis, em resultado de qualquer uma das seguintes ocorrências:
▼B
a)
Evolução relevante dos padrões ou práticas do mercado;
b)
Alteração das normas jurídicas e contabilísticas relevantes;
c)
Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.
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Artigo 80.o 4.
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A EBA presta assessoria técnica à Comissão, até 1 de janeiro de 2014, sobre o eventual tratamento dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor em vez da sua inclusão no capital de fundos próprios principais de nível 1 sem ajustamento. Essas recomendações têm em conta os desenvolvimentos relevantes nas normas internacionais de contabilidade e nos acordos internacionais sobre normas prudenciais aplicáveis aos bancos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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