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+Artigo 88.o-A Instrumentos de passivos elegíveis qualificados |
Artigo 88.o-A Instrumentos de passivos elegíveis qualificadosArtigo 88.o-A Instrumentos de passivos elegíveis qualificados Os passivos emitidos por uma filial estabelecida na União que faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução são elegíveis para inclusão nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma instituição sujeita ao artigo 92.o-A, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
São emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE;
b)
São adquiridos por um acionista existente que não faz parte do mesmo grupo de resolução, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 59.o ou do artigo 62.o da Diretiva 2014/59/UE não afete o controlo da filial pela entidade de resolução;
c)
Não excedem o montante que se obtém subtraindo o montante referido na subalínea i) ao montante referido na subalínea ii):
i)
a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE,
ii)
o montante requerido nos termos do artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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