+TÍTULO II INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS
---+Artigo 81.o Interesses minoritários elegíveis para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados
------+Artigo 81.o 1.
------+Artigo 81.o 2.
---+Artigo 82.o Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis
---+Artigo 83.o Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico
------+Artigo 83.o 1.
------+Artigo 83.o 2.
---+Artigo 84.o Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados
------+Artigo 84.o 1.
------+Artigo 84.o 2.
------+Article 84 3.
------+Artigo 84.o 4.
------+Artigo 84.o 5.
------+Artigo 84.o 6.
---+Artigo 85.o Instrumentos de fundos próprios de nível 1 elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados
------+Artigo 85.o 1.
------+Artigo 85.o 2.
------+Artigo 85.o 3.
---+Artigo 86.o Fundos próprios de nível 1elegíveis incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados
---+Artigo 87.o Fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios consolidados
------+Artigo 87.o 1.
------+Artigo 87.o 2.
------+Artigo 87.o 3.
---+Artigo 88.o Instrumentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 2 consolidados
---+Artigo 88.o-A Instrumentos de passivos elegíveis qualificados
---+Artigo 88.o-B Empresas em países terceiros

TÍTULO II INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS

TÍTULO II INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 81.o Interesses minoritários elegíveis para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados -
Artigo 82.o Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis

Artigo 82.o

Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis

Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos prémios de emissão conexos de uma filial, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A filial é uma das seguintes entidades:

i) 

uma instituição;

ii) 

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii) 

uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;

iv) 

uma empresa de investimento;

v) 

uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;

b) 

A filial está integralmente incluída no perímetro de consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;

c) 

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os elementos de fundos próprios de nível 2 a que se refere o proémio do presente parágrafo são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.

Artigo 83.o Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico -
Artigo 84.o Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados -
Artigo 85.o Instrumentos de fundos próprios de nível 1 elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados -
Artigo 86.o Fundos próprios de nível 1elegíveis incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados

Artigo 86.o

Fundos próprios de nível 1elegíveis incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados

Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que estão incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados os interesses minoritários dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.

Artigo 87.o Fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios consolidados -
Artigo 88.o Instrumentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 2 consolidados

Artigo 88.o

Instrumentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 2 consolidados

Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios de nível 2 consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios consolidados os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.

Artigo 88.o-A Instrumentos de passivos elegíveis qualificados

Artigo 88.o-A

Instrumentos de passivos elegíveis qualificados

Os passivos emitidos por uma filial estabelecida na União que faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução são elegíveis para inclusão nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma instituição sujeita ao artigo 92.o-A, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

São emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE;

b) 

São adquiridos por um acionista existente que não faz parte do mesmo grupo de resolução, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 59.o ou do artigo 62.o da Diretiva 2014/59/UE não afete o controlo da filial pela entidade de resolução;

c) 

Não excedem o montante que se obtém subtraindo o montante referido na subalínea i) ao montante referido na subalínea ii):

i) 

a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE,

ii) 

o montante requerido nos termos do artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 88.o-B Empresas em países terceiros

Artigo 88.o-B

Empresas em países terceiros

Para efeitos do presente título, os termos «empresa de investimento» e «instituição» são entendidos como abrangendo as empresas estabelecidas em países terceiros que, caso estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pelas definições desses termos constantes do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito