+TÍTULO II INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS
---+Artigo 81.o Interesses minoritários elegíveis para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados
------+Artigo 81.o 1.
------+Artigo 81.o 2.
---+Artigo 82.o Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis
---+Artigo 83.o Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico
------+Artigo 83.o 1.
------+Artigo 83.o 2.
---+Artigo 84.o Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados
------+Artigo 84.o 1.
------+Artigo 84.o 2.
------+Article 84 3.
------+Artigo 84.o 4.
------+Artigo 84.o 5.
------+Artigo 84.o 6.
---+Artigo 85.o Instrumentos de fundos próprios de nível 1 elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados
------+Artigo 85.o 1.
------+Artigo 85.o 2.
------+Artigo 85.o 3.
---+Artigo 86.o Fundos próprios de nível 1elegíveis incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados
---+Artigo 87.o Fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios consolidados
------+Artigo 87.o 1.
------+Artigo 87.o 2.
------+Artigo 87.o 3.
---+Artigo 88.o Instrumentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 2 consolidados
---+Artigo 88.o-A Instrumentos de passivos elegíveis qualificados
---+Artigo 88.o-B Empresas em países terceiros
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TÍTULO II INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS
TÍTULO II INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 81.o Interesses minoritários elegíveis para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados
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Artigo 82.o Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis
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Artigo 82.o
Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis
Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos prémios de emissão conexos de uma filial, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)
A filial é uma das seguintes entidades:
ii)
uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;
iii)
uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;
iv)
uma empresa de investimento;
v)
uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;
b)
A filial está integralmente incluída no perímetro de consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;
c)
Os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os elementos de fundos próprios de nível 2 a que se refere o proémio do presente parágrafo são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.
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Artigo 83.o Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico
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Artigo 84.o Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados
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Artigo 85.o Instrumentos de fundos próprios de nível 1 elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados
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Artigo 86.o Fundos próprios de nível 1elegíveis incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados
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Artigo 86.o
Fundos próprios de nível 1elegíveis incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados
Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que estão incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados os interesses minoritários dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.
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Artigo 87.o Fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios consolidados
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Artigo 88.o Instrumentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 2 consolidados
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Artigo 88.o
Instrumentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 2 consolidados
Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios de nível 2 consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios consolidados os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.
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Artigo 88.o-A Instrumentos de passivos elegíveis qualificados
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Artigo 88.o-A
Instrumentos de passivos elegíveis qualificados
Os passivos emitidos por uma filial estabelecida na União que faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução são elegíveis para inclusão nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma instituição sujeita ao artigo 92.o-A, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
São emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE;
b)
São adquiridos por um acionista existente que não faz parte do mesmo grupo de resolução, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 59.o ou do artigo 62.o da Diretiva 2014/59/UE não afete o controlo da filial pela entidade de resolução;
c)
Não excedem o montante que se obtém subtraindo o montante referido na subalínea i) ao montante referido na subalínea ii):
i)
a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE,
ii)
o montante requerido nos termos do artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.
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Artigo 88.o-B Empresas em países terceiros
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Artigo 88.o-B
Empresas em países terceiros
Para efeitos do presente título, os termos «empresa de investimento» e «instituição» são entendidos como abrangendo as empresas estabelecidas em países terceiros que, caso estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pelas definições desses termos constantes do presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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