+Artigo 144.o Avaliação, pelas autoridades competentes, de um pedido de autorização para utilização do Método IRB
---+Artigo 144.o 1.
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Artigo 144.o Avaliação, pelas autoridades competentes, de um pedido de autorização para utilização do Método IRB
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 144.o 1.
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A autoridade competente só concede autorização, ao abrigo do artigo 143.o, a uma instituição para utilização do Método IRB, nomeadamente para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, se considerar que estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente capítulo, em especial os previstos na Secção 6, e que os sistemas da instituição em matéria de gestão e notação das posições em risco de crédito são sólidos e aplicados com integridade e, em especial, que a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que estão cumpridos os seguintes requisitos:
a)
Os sistemas de notação da instituição preveem uma avaliação adequada das características do devedor e da transação, uma diferenciação adequada do risco e estimativas de risco consistentes, precisas e quantitativas;
b)
As notações internas e as estimativas de incumprimento e de perdas utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios e sistemas e processos associados desempenham um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões, bem como na aprovação de créditos, na afetação do capital interno e nas funções de governo da instituição;
c)
A instituição dispõe de uma unidade de controlo do risco responsável pelos seus sistemas de notação que tenha um grau adequado de independência e não esteja sujeita a influências indevidas;
d)
A instituição recolhe e armazena todos os dados relevantes a fim de apoiar eficazmente os seus processos de avaliação e gestão do risco de crédito;
e)
A instituição documenta os seus sistemas de notação e os fundamentos subjacentes à sua conceção e valida esses sistemas;
▼M17
f)
A instituição validou cada sistema de notação durante um período adequado antes da autorização para utilizar esse sistema de notação, avaliou, durante esse período, se cada sistema de notação é adequado ao âmbito de aplicação desse sistema de notação e, na sequência da sua avaliação, introduziu as alterações necessárias em cada sistema de notação;
▼M8
g)
A instituição calculou, de acordo com o Método IRB, os requisitos de fundos próprios resultantes das suas estimativas de parâmetros de risco e está em condições de comunicar as informações exigidas pelo artigo 430.o;
▼M17
h)
A instituição afetou e continua a afetar cada posição em risco, no âmbito de aplicação de um sistema de notação, a um grau ou categoria de notação desse sistema de notação.
▼B
O requisito de utilização do Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, é também aplicável se uma instituição tiver implementado um sistema de notação, ou um modelo utilizado no âmbito de um sistema de notação, que adquiriu com recurso a uma entidade terceira.
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Artigo 144.o 2.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir ao avaliar o cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos de utilização do Método IRB. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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