+Artigo 157.o Montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos
---+Artigo 157.o 1.
---+Artigo 157.o 2.
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Artigo 157.o Montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 157.o 1.
As instituições calculam os valores das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas e sobre a carteira de retalho, de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 153.o, n.o 1.
Artigo 157.o 2.
As instituições determinam os parâmetros de PD e LGD nos termos da Secção 4.
Artigo 157.o 3.
As instituições determinam o valor da posição em risco nos termos da Secção 5.
Artigo 157.o 4.
Para efeitos do presente artigo, o valor de M é de 1 ano.
Artigo 157.o 5.
As autoridades competentes isentam a instituição do cálculo e reconhecimento dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber de um tipo de posições em risco decorrentes de montantes a receber adquiridos sobre empresas ou sobre a carteira de retalho se a instituição tiver demonstrado, a contento da autoridade competente, que o risco de redução dos montantes a receber relativamente a essa instituição é irrelevante para esse tipo de posições em risco.
Artigo 157.o 6.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

a) 

A metodologia para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos, incluindo o reconhecimento da redução do risco de crédito, em conformidade com o artigo 160.o, n.o 4, e as condições de utilização das estimativas próprias e dos parâmetros da metodologia de recurso;

b) 

A avaliação do critério de irrelevância para o tipo de posições em risco a que se refere o n.o 5.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito