+Artigo 169.o Princípios gerais
---+Artigo 169.o 1.
---+Artigo 169.o 2.
---+Artigo 169.o 3.
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Artigo 169.o Princípios gerais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 169.o 1.
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Se uma instituição utilizar vários sistemas de notação, a lógica subjacente à afetação de um devedor ou de uma operação a um sistema de notação é documentada e aplicada de uma forma que reflita adequadamente o nível de risco.
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Artigo 169.o 2.
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Os critérios e os processos de afetação são periodicamente reanalisados, a fim de determinar se continuam a ser adequados à luz da carteira atual e das condições externas.
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Artigo 169.o 3.
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Se uma instituição utilizar estimativas diretas dos seus parâmetros de risco em relação a determinados devedores ou posições em risco, estas podem ser consideradas como estimativas afetas a graus numa escala de notação contínua. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a forma de aplicar na prática os requisitos relativos à conceção dos modelos, à quantificação do risco, à validação e à aplicação dos parâmetros de risco utilizando escalas de notação contínuas ou muito granulares para cada parâmetro de risco.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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