+Artigo 169.o Princípios gerais
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Artigo 169.o Princípios gerais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 169.o 1.
Se uma instituição utilizar vários sistemas de notação, a lógica subjacente à afetação de um devedor ou de uma operação a um sistema de notação é documentada e aplicada de uma forma que reflita adequadamente o nível de risco.
Artigo 169.o 2.
Os critérios e os processos de afetação são periodicamente reanalisados, a fim de determinar se continuam a ser adequados à luz da carteira atual e das condições externas.
Artigo 169.o 3.
Se uma instituição utilizar estimativas diretas dos seus parâmetros de risco em relação a determinados devedores ou posições em risco, estas podem ser consideradas como estimativas afetas a graus numa escala de notação contínua.

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a forma de aplicar na prática os requisitos relativos à conceção dos modelos, à quantificação do risco, à validação e à aplicação dos parâmetros de risco utilizando escalas de notação contínuas ou muito granulares para cada parâmetro de risco.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito