+Artigo 169.o 3.
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Artigo 169.o 3.
Se uma instituição utilizar estimativas diretas dos seus parâmetros de risco em relação a determinados devedores ou posições em risco, estas podem ser consideradas como estimativas afetas a graus numa escala de notação contínua. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a forma de aplicar na prática os requisitos relativos à conceção dos modelos, à quantificação do risco, à validação e à aplicação dos parâmetros de risco utilizando escalas de notação contínuas ou muito granulares para cada parâmetro de risco.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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