+Artigo 169.o 3.

Artigo 169.o 3.

Se uma instituição utilizar estimativas diretas dos seus parâmetros de risco em relação a determinados devedores ou posições em risco, estas podem ser consideradas como estimativas afetas a graus numa escala de notação contínua.

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a forma de aplicar na prática os requisitos relativos à conceção dos modelos, à quantificação do risco, à validação e à aplicação dos parâmetros de risco utilizando escalas de notação contínuas ou muito granulares para cada parâmetro de risco.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito