+Artigo 259.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o SEC-IRBA
---+Artigo 259.o 1.
---+Artigo 259.o 2.
---+Artigo 259.o 3.
---+Artigo 259.o 4.
---+Artigo 259.o 5.
---+Artigo 259.o 6.
---+Artigo 259.o 7.
---+Artigo 259.o 8.

Artigo 259.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o SEC-IRBA

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 259.o 1.

De acordo com o SEC-IRBA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável determinado do seguinte modo, e sempre sujeito a um limite mínimo de 15 %:



RW = 1 250  %

quando D ≤ KIRB

image

quando A ≥ KIRB

image

quando A < KIRB < D

em que:

KIRB

é o requisito de capital do conjunto de posições em risco subjacentes, na aceção do artigo 255.o

D

é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o

A

é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o

image

em que:

a

=

– (1/(p * KIRB))

u

=

D – KIRB

l

=

max (A – KIRB; 0)

em que:

image

em que:

N

é o número efetivo de posições em risco no conjunto de posições em risco subjacentes, calculado nos termos do n.o 4;

LGD

é o valor médio ponderado das perdas em caso de incumprimento do conjunto de posições em risco subjacentes, calculado nos termos do n.o 5;

MT

é o prazo de vencimento da tranche, determinado nos termos do artigo 257.o.

Os parâmetros A, B, C, D e E são determinados de acordo com a seguinte tabela:



 

A

B

C

D

E

Não retalho

Prioritária, granular (N ≥ 25)

0

3,56

-1,85

0,55

0,07

Prioritária, não granular (N < 25)

0,11

2,61

-2,91

0,68

0,07

Não prioritária, granular (N ≥ 25)

0,16

2,87

-1,03

0,21

0,07

Não prioritária, não granular (N < 25)

0,22

2,35

-2,46

0,48

0,07

Retalho

Prioritária

0

0

-7,48

0,71

0,24

Não prioritária

0

0

-5,78

0,55

0,27

Artigo 259.o 2.
Se o conjunto IRB subjacente incluir tanto posições em risco sobre a carteira de retalho como posições em risco não integradas na carteira de retalho, o conjunto é dividido num subconjunto de retalho e num subconjunto que não seja de retalho e, para cada subconjunto, é estimado um parâmetro p (com os correspondentes parâmetros N, KIRB e LGD) separado. Subsequentemente, é calculado um parâmetro p médio ponderado para a transação, com base nos parâmetros p de cada subconjunto e na dimensão nominal das posições em risco em cada subconjunto.
Artigo 259.o 3.
Caso uma instituição aplique o SEC-IRBA a um conjunto misto, o cálculo do parâmetro p deve basear-se apenas nas posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB. As posições em risco subjacentes sujeitas ao Método Padrão são ignoradas para esse efeito.
Artigo 259.o 4.

O número efetivo de posições em risco (N) é calculado do seguinte modo:

image

em que EADi representa o valor da posição em risco associada à i-ésima posição em risco do conjunto.

As múltiplas posições em risco sobre o mesmo devedor são consolidadas e tratadas como uma única posição em risco.

Artigo 259.o 5.

A LGD média ponderada pelas posições em risco é calculada do seguinte modo:

image

em que LGDi representa a LGD média associada a todas as posições em risco sobre o i-ésimo devedor.

Se o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber adquiridos forem geridos de modo agregado numa titularização, os dados para o cálculo das LGD devem consistir numa média ponderada das LGD para risco de crédito e em 100 % das LGD para risco de redução dos montantes a receber. Os ponderadores correspondem aos requisitos específicos de fundos próprios do Método IRB associados, respetivamente, ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber. Para esse efeito, a presença de um único fundo de reserva ou de uma única garantia excedentária disponível para cobrir perdas por risco de crédito ou por risco de redução pode ser considerada um indício de que estes riscos são geridos de modo agregado.

Artigo 259.o 6.

Caso a parte da maior posição em risco subjacente no conjunto (C1) não seja superior a 3 %, as instituições podem utilizar o seguinte método simplificado para calcular N e as LGD médias ponderadas pelas posições em risco:

image

LGD = 0,50

em que

Cm

representa a parte do conjunto correspondente à soma das posições em risco mais elevadas m; e

m

é definido pela instituição.

Se só estiver disponível C1 e este montante não for superior a 0,03, a instituição pode fixar as LGD em 0,50 e N em 1/C1.

Artigo 259.o 7.

Caso a posição seja garantida por um conjunto misto e a instituição esteja apta a calcular o KIRB para, pelo menos, 95 % dos montantes das posições em risco subjacentes nos termos do artigo 258.o, n.o 1, alínea a), a instituição calcula o requisito de capital para o conjunto de posições em risco subjacentes como:

image

em que

d é a parte do montante das posições em risco subjacentes para as quais a instituição pode calcular o KIRB relativamente ao montante de todas as posições em risco subjacentes;

Artigo 259.o 8.
Caso uma instituição detenha uma posição de titularização sob a forma de derivado para cobertura dos riscos de mercado, incluindo os riscos de taxas de juro ou cambiais, pode atribuir a esse derivado um ponderador de risco inferido equivalente ao ponderador de risco da posição de referência calculado nos termos do presente artigo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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